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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 142

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 142

Art. 98. - A taxa será devida anualmente, a partir do licenciamento ou do início da atividade, se esta ocorrer antes, considerando-se verificado o fato gerador: (NR) I - no mês do início da atividade, relativamente ao primeiro ano; (AC) II – até o dia 30 de janeiro, nos anos seguintes. (AC) (Redação do art. 98, caput e incisos I e II, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 99 - São contribuintes da Taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. Art. 99 - São contribuintes da Taxa de licenças de localização e funcionamento as pessoas físicas (autônomas) ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município. (NR) (Redação dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS Art. 100 - A Taxa será calculada com base na área construída e não construída utilizada pelo estabelecimento, de acordo com a Tabela do Anexo III deste Código (REVOGADO) Parágrafo Único - Para os licenciamentos dos estabelecimentos agropecuários a base de cálculo utilizada será a da área compreendida pelas instalações edificadas para as atividades comerciais, industriais e de armazenamento. (REVOGADO) (Revogado pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 101 - O lançamento da Taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base na área construída e não construída utilizada do imóvel destinado ao estabelecimento. Parágrafo Único - A Taxa será lançada de ofício, com base nas informações do Cadastro Fiscal: I - quando o contribuinte deixar de requerer a licença no início de suas atividades; II - quando, em consequência de revisão, verificar o Fisco ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida; III - quando, a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral. Art. 102 - Por ocasião do preenchimento do requerimento da licença para funcionamento, deverá o contribuinte, mencionar além da área construída, o nome, o endereço, CNPJ ou CPF e principal atividade a ser exercida. SUBSEÇAO V ARRECADAÇÃO Art. 103 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto nos casos em que o município proceder o lançamento de ofício. Art. 103. - Servem, também, de instrumentos para considerar ocorrido o fato gerador: (NR) da expedição do alvará de licença para funcionamento; (AC) da verificação do funcionamento através da ação fiscal, independentemente das penalidades impostas pelo exercício de atividade sem alvará de licença de funcionamento; (AC) quando o exercício de nova atividade for licenciado em estabelecimento já em funcionamento; (AC) quando for licenciada mudança de localização de estabelecimento. (AC) (Redação do art. 103, caput e alíneas, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) Art. 104 - Efetuado o pagamento da Taxa de Licença mediante a apresentação do respectivo comprovante à Fazenda Pública Municipal, será fornecido ao contribuinte, o Alvará de Funcionamento. § 1° A Taxa será paga de uma só vez, ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. § 2° - É obrigatório a fixação do alvará em local visível do estabelecimento, de modo que possa a fiscalização verificar o que nele está contido. § 3° - Nenhum estabelecimento poderá exercer as suas atividades sem a concessão definitiva do competente Alvará de Licença, ficando sujeito à interdição, sem prejuízos de outras penalidades aplicáveis. § 4° - A interdição processar-se-á de acordo com Código de Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento de taxa no prazo de 20 (vinte) dias. Art. 104 - No primeiro ano, a taxa será cobrada proporcionalmente aos meses de atividade, apurados por declaração do contribuinte ou por um dos instrumentos definidos no artigo anterior. (NR) § 1º - Na hipótese de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento ou local, a taxa será calculada e devida pela atividade sujeita ao maior ônus fiscal, exceto nos casos de exercício de atividades por diferentes pessoas jurídicas, quando a taxa será cobrada de cada pessoa jurídica, por sua atividade específica. (NR) “§ 2º - Esta taxa tem como fato gerador as atividades comerciais, industriais, serviços e congêneres, sendo sua base de cálculo, por metro quadrado de área ocupada pela atividade econômica e será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRM prevista na Tabela III desta Lei Complementar. (NR) (Redação do art. 104, caput e §§, dada pela Lei Municipal nº 626, de 29 de dezembro de 2017) Art. 105 - Em casos especiais, a concessão do alvará ficará condicionada ao atendimento, da parte do estabelecimento interessado, de determinadas exigências previstas em lei ou em ato do Poder Executivo. Art. 105 - A taxa anual da Licença de Localização e Funcionamento será paga de uma só vez, em cota única e sem qualquer desconto, até o dia 30 de janeiro de cada exercício. (NR) § 1º - Nos casos previstos no inciso I, do art. 98 e art. 103 desta Lei Complementar, a taxa será paga de uma só vez ao ser requerida a licença de funcionamento do estabelecimento. (AC) § 2º - O pagamento da taxa não pressupõe o licenciamento ou a aprovação do exercício da atividade no estabelecimento. (AC) § 3º - São contribuintes da taxa do Alvará de Localização e Funcionamento as pessoas jurídicas que exerçam atividade econômica através de estabelecimento situado no território do Município de Ibicuitinga. (AC) § 4º - Para os efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento o local em que se configure unidade econômica. (AC) § 5º - Consideram-se, também, estabelecimento os imóveis residenciais utilizados para o exercício de atividades econômicas e objeto de fiscalização do poder de polícia do Município. (AC) § 6º - O contribuinte da taxa deve inscrever-se na repartição fiscal competente antes do início de suas atividades. (AC) § 7º - São isentos da taxa: (AC) – os serviços públicos prestados pela União, Estados e Municípios, inclusive suas autarquias e fundações, desde que não exercidos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado; (AC)