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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 144

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 144

BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art. 108 - A Taxa será calculada com base no tipo de obra e serviços fiscalizados, de acordo com a Tabela do Anexo IV deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 109 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado. Parágrafo Único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Obras do Município. SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 110 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença, exceto em relação às seguintes obras: I - de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades; II - de construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; III - construção de barracões destinados à guarda de material para obras, já devidamente licenciadas, quando no local da construção. § 1° A Taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. § 2° - Em caso de projeto de interesse social ou de construções populares, desde que cada unidade habitacional não exceda a 50 (cinquenta) metros quadrados edificados, será cobrada Taxa no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor normal desta taxa. § 3° - Fica igualmente concedido a redução de 50% (cinquenta por cento) do valor normal da taxa no caso de obra que importe na construção de sede própria para novas empresas que se instalarem, a partir da data desta lei, no território do Município. SEÇÃO IV TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 111 - A Taxa tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou de acesso ao público. Art. 112 - Inclui-se na obrigatoriedade do artigo anterior: I. cartazes, faixas, letreiros, programas, quadros, painéis, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, veículos ou calçadas; II. propaganda falada, em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas. Art. 113 - Não estão sujeitos à taxa os dizeres indicativos, relativos a: a) hospitais, casas de saúde e congéneres, sítios, granjas, chácaras e fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução de obras, quando nos locais destes: b) propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividades da Administração Pública. c) Publicidade em geral, considerada de interesse da comunidade, pelo órgão de Educação e Cultura do Município. d) indicação em pintura do nome do próprio estabelecimento. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 114 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício da atividade. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art. 115 - A Taxa será calculada com base no tipo de publicidade a ser veiculada, de acordo com a Tabela do Anexo V deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 116 - A taxa será lançada em nome da pessoa interessada na veiculação de publicidade sujeita à fiscalização pelo Poder Público. Art. 117 - Os pedidos de licença de veiculação de publicidade deverão especificar: a) indicação dos locais; b) natureza do material, equipamentos tecnológicos ou sonoros; c) dimensões; d) texto, inscrições e finalidade; e) prazo de permanência; f) a apresentação do responsável técnico, quando julgado necessário. Art. 118 - Toda e qualquer publicidade deverá oferecer condições de segurança ao público bem como observar as características e funções definidas no projeto arquitetônico de construções, de forma que não as prejudiquem. Parágrafo Único - Por Ato do Poder Executivo, estabelecerá prazo para retirada de toda propaganda e anúncios luminosos que estejam em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo. SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 119 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento de concessão da respectiva licença. Parágrafo Único - A taxa será paga de uma só vez ou parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. SEÇÃO V TAXA DE LICENÇA DOS TRANSPORTES AUTOMOTORES MUNICIPAIS SUBSEÇÃO I FATO GERADOR Art. 120 - A Taxa tem como fato gerador a atividade de vistoria dos veículos automotores destinados ao transporte individual e coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados e outros fatores que dependam do exercício do Poder de Polícia Municipal. SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 121 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no Município os serviços de transporte automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art. 122 - A Taxa será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a Tabela do Anexo VI deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO