DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 146
SUBSEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 136 - Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica responsável pelo estabelecimento sujeito a fiscalização. SUBSEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTAS Art. 137 - A Taxa será calculada com base no tipo de requerimento de prorrogação, de acordo com a Tabela do Anexo IX deste Código. SUBSEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 138 - A Taxa será lançada com base nas informações prestadas pelo interessado. Parágrafo único - O lançamento, para esses casos, regula-se de acordo com as disposições do Código de Posturas do Município. SUBSEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 139 - A Taxa será arrecadada na entrada do requerimento para a concessão da respectiva licença. Parágrafo único - A Taxa será paga de uma só parceladamente na forma e prazos definidos em regulamento. TÍTULO IV CONTRIBUIÇÕES CAPÍTULO I CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA SEÇÃO I FATO GERADOR E INCIDÊNCIA Art. 140 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é a realização de qualquer das seguintes obras, custeadas pelo Poder Público Municipal e das quais decorra valorização da propriedade imobiliária urbana ou rural. I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas; II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos; III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema; IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefónicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública; V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação pelo Poder Legislativo Municipal. SEÇAO II SUJEITO PASSIVO Art. 141 - O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado pela obra pública, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO Art. 142 - A Base de Cálculo da Contribuição de Melhoria é a despesa total realizada com a obra pública. Art. 143 - No total das despesas das obras serão computadas as despesas com os estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo. Art. 144 - A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, mediante aplicação da taxa de juros legais.
SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 145 - Concluída a obra ou etapa o Poder Executivo publicará, mediante edital, relatório contendo os seguintes elementos: I - memorial descritivo do projeto; II - a relação dos imóveis beneficiados pela obra; III - a parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis efetivamente beneficiados pela realização da obra; IV - a forma e os prazos de pagamento. Art. 146 - Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas, será feito levantamento cadastral para efeito de lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria: I - mediante informação prestada, em formulário próprio, pela repartição do Município, encarregada do Cadastro Imobiliário e publicada mediante edital; II - por declaração do proprietário do imóvel ou do seu possuidor, através de petição e preenchimento de formulário, que será encaminhada à repartição competente. Art. 147 - Nas hipóteses do artigo anterior deverá ser procedida verificação no local, para a eliminação de erros. Art. 148 - Na hipótese de divergência entre os dados de cadastro e os verificados no local, dar-se-á preferência ao cadastro imobiliário. Art. 149 - A parcela ou despesa total da obra será rateada entre os imóveis beneficiados pela obra, na proporção de suas áreas, da distância e da exploração económica de cada imóvel em relação a obra, e de outros elementos a serem considerados isolados ou separadamente, através de critérios técnicos que serão conhecidos por ato normativo expedido pelo Poder Executivo Municipal. Art. 150 - Executada a obra de melhoramento, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis. Art. 151 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. Parágrafo Único. No caso de condomínio: a) Quando pro-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietário, titulares do domínio útil ou possuidores; b) Quando pro-indiviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. SEÇÃO V ARRECADAÇÃO Art. 152 - O órgão encarregado do Lançamento deverá escriturar, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a justo título, diretamente ou por edital, do:
I - valor da Contribuição de Melhoria lançada; II - prazo para o seu pagamento, suas prestações e vencimento; III - prazo para impugnação; IV - local do pagamento.