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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 149

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 149

III. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade; IV. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória; V. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária; VI. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; VII. quando deva ser apreciado fato conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior; VIII. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; IX. quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei, salvo se o erro foi consequência de decisão administrativa ou judicial ou de critérios jurídicos adotados pela autoridade, no exercício do lançamento. Art. 174 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2° - o disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. Art. 175 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo no domicílio tributário, na sua pessoa ou na pessoa de seu representante ou preposto. § 1° - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do território do Município, a notificação far-se-á por via postal registrada, com aviso de recebimento. § 2° - A notificação far-se-á por edital na impossibilidade da entrega do aviso respectivo ou no caso de recusa de seu recebimento. Art. 176 - A notificação de lançamento conterá: I - o nome do sujeito passivo; II - o valor do tributo, sua alíquota e base de cálculo; III - a denominação do tributo e o exercício a que se refere; IV - o prazo para recolhimento do tributo; V - o comprovante para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte; VI - o domicílio tributário do sujeito passivo. Art. 177 - O lançamento do tributo independe: I. da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; II. dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos. Art. 178 - O lançamento do tributo não implica em reconhecimento da legitimidade de propriedade, de domínio útil ou de posse de bem imóvel, nem da regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras. Art. 179 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou viciados por irregularidade ou erro de fato. CAPÍTULO IV ARRECADAÇÃO Art. 180 - O pagamento de tributo será efetuado, pelo contribuinte, responsável ou terceiro, em moeda corrente, na forma e prazos fixados na legislação tributária. § 1° - Será permitido o pagamento por meio de cheque, respeitadas as normas legais pertinentes, considerando-se extinto o débito somente com o resgate da importância pelo sacado. § 2° - Considera-se pagamento do respectivo tributo, por parte do contribuinte, o recolhimento por retenção na fonte pagadora nos casos previstos em lei, e desde que o sujeito passivo apresente o comprovante do fato, ressalvada a responsabilidade do contribuinte quanto a liquidação do crédito fiscal. Art. 181 - O contribuinte que optar pelo pagamento do débito em quota única poderá gozar do desconto especial na forma e percentuais estabelecidos em regulamento. Art. 182 - Todo recolhimento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador da Prefeitura ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração sob pena de sua nulidade. Art. 183 - O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: I. quando parcial, das prestações em que se decomponha; II. quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos. Art. 184 - É facultada à Administração a cobrança em conjunto, de Impostos e Taxas, observadas as disposições da Legislação tributária. Art. 185 - A aplicação de penalidade não dispensa o cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória. Art. 186 - A falta de pagamento dos débitos fiscais nas datas dos seus respectivos vencimentos, independentemente de procedimento tributário, importará na cobrança em conjunto, dos seguintes acréscimos legais: I. Serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para pagamento do tributo, até o dia em que ocorrer o recolhimento. O percentual de multa a ser aplicado é limitado a 20% (vinte por cento). II. Sobre os débitos a que se refere o inciso I quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos mensalmente de 1% (um por cento) de juros de mora atualizados monetariamente pela variação mensal do IPCA-IBGE. Parágrafo único - Na existência de depósito administrativo premonitório da atualização monetária, o acréscimo previsto no inciso I deste artigo ser exigido apenas sobre o valor da importância não coberta pelo depósito. Art. 187 - O débito não recolhido no seu vencimento, se constituirá em Dívida Ativa para efeito de cobrança judicial, desde que regularmente inscrito na repartição administrativa competente. Art. 188 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. Parágrafo único - A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Art. 189 - O débito vencido poderá, após calculados os acréscimos legais, ser parcelado, conforme dispuser o Regulamento.