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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 194

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 194

Parágrafo único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando o tipo de construção com os de prédios semelhantes.

Seção III Da Comissão de Avaliação de Imóveis

Art. 15. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá constituir Comissão de Avaliação para apurar os valores reais dos imóveis.

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo, revisará as tabelas de preços e poderá sugerir novos parâmetros, que serão aprovados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal e entrarão em vigência no exercício seguinte.

§ 2º Aplicar-se-á o critério de arbitramento para a fixação do valor venal quando:

o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários a apuração de seu valor venal;

o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização de seu proprietário ou responsável.

§ 3º Nos casos do parágrafo anterior, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com o de prédios semelhantes.

Seção IV Da Inscrição

Art. 16. Os Impostos Predial e Territorial Urbano serão lançados com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 1º Todos os imóveis, construídos ou não, situados na zona urbana do Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal.

§ 2º Ao contribuinte que não cumprir o disposto no parágrafo anterior, será imposta uma multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.

§ 3º Da inscrição, feita em formulário próprio, além de outros dados que venham a ser exigidos, deverão constar:

I - Nome, qualificação e endereço do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor a qualquer título;

II - Dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil, ou qualidade em que a posse é exercida;

III - Localização do imóvel;

IV - Área do terreno;

V - Área construída;

VI - Endereço para entrega de notificações de lançamento, no caso de imóvel não construído.

§ 4º Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deverá ela ser atualizada, em formulário próprio, observadas as demais condições regulamentares.

Art. 17. A inscrição e respectivas atualizações serão promovidas pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, no prazo de 15 (quinze) dias, nas hipóteses de:

I - Ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos do §1º do artigo 17; II - Convocação por edital, no prazo nele fixado;

III - Intimação, em função de ação fiscal, na forma e prazo regulamentares;

IV - Modificação de quaisquer dos dados constantes dos incisos I, II, IV, V e VI do § 3º do artigo 17.

§ 1º A entrega do formulário de inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação dos dados nele declarados à Administração.

§ 2º Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja inscrição e respectivas atualizações não forem promovidas na forma estabelecida nesta Lei, e aqueles cujos formulários de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, ou complementar, quando expressamente exigido.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o lançamento dos tributos imobiliários será efetivado com base nos elementos de que dispõe a Administração.

Art. 18. Além da inscrição e respectivas alterações, o sujeito passivo dos tributos imobiliários fica obrigado à apresentação de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e prazos regulamentares.

Parágrafo Único. Aplicam-se às declarações instituídas pela Administração Tributária, na forma deste artigo, as infrações e penalidades estabelecidas no artigo 183 e seguintes deste Código.