Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 199

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 199

Art. 37. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do País.

Art. 38. Ainda que envolva o fornecimento de mercadorias, os serviços previstos na Tabela II em anexo não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

Art. 39. O imposto de que trata esta Lei incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 1º Nas atividades em que exista prestação de serviços associada à locação de bem móvel, o imposto incidirá apenas sobre a prestação de serviços.

§ 2º A incidência do imposto independe:

I - Da denominação dada ao serviço prestado;

II - Da existência de estabelecimento fixo;

III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

IV - Do resultado financeiro obtido;

V - Do pagamento pelos serviços prestados.

Art. 40. Considera-se o serviço prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos a seguir, quando o imposto será devido no local:

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do art. 42 desta Lei;

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Tabela II anexa;

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Tabela II anexa;

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Tabela II anexa;

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Tabela II anexa;

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Tabela II anexa;

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Tabela II anexa;

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Tabela II anexa;

IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Tabela II anexa;

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;

XI - Da execução dos serviços do escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Tabela II anexa;

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Tabela II anexa;

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Tabela II anexa;

XIV - Dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Tabela II anexa;

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o 12.13 da Tabela II anexa;

XVII - Do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos no subitem 17.05 da Tabela II anexa;

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congêneres a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos no subitem 17.10 da Tabela II anexa;