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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 211

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 211

§ 5º A pessoa física, jurídica ou estabelecimento que exercer suas atividades sem a prévia licença e o pagamento desta Taxa será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição e cominação de outras penalidades aplicáveis.

Art. 99. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela IV anexa.

§ 1º Aplicar-se-á à razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos na Tabela IV anexa a renovação desta Taxa, desde que o pagamento seja realizado até o dia 31 de janeiro do exercício vigente.

§ 2º Em casos excepcionais, a Administração Municipal poderá expedir Taxa de Licença de Fiscalização Funcionamento Provisória – Alvará de Funcionamento Provisório, com validade máxima por 3 (três) meses a partir da data de emissão, que será cobrada à razão de 30% (trinta por cento) dos valores previstos na Tabela IV anexa.

§ 3º Em caso de início das atividades ou no caso da cobrança prevista no artigo 97, a Taxa será cobrada proporcionalmente ao número de meses restantes até o final do exercício.

Art. 100. São sujeitos passivos desta taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município.

Parágrafo Único. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos elementos por este declarados ou apurados pelo fisco municipal.

Seção IV Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária (TLE)

Art. 101. A Taxa de Licença para o Exercício de Atividade Eventual ou Temporária têm como fato gerador o exercício regular de poder de polícia do Município de fiscalização, em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, aos costumes e à tranquilidade pública.

§ 1º Consideram-se Atividades Eventuais ou Temporárias às desenvolvidas por estabelecimentos, ambulantes, feirantes, prestadores de serviços e demais pessoas físicas ou jurídicas no território Municipal, com duração diária, semanal, mensal ou sazonal.

§ 2º Somente poderão exercer as Atividades Eventuais ou Temporárias as pessoas físicas ou jurídicas cadastradas e autorizadas pelo Município que comprovarem o pagamento desta Taxa.

Art. 102. Esta taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei.

§ 1º O pagamento desta Taxa, não dispensa a obrigação relativa ao pagamento do ISSQN incidente sobre a prestação de serviço.

§ 2º O Município poderá realizar convênios ou autorizar a realização de atividades, exposições ou espetáculos, por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, isentas desta Taxa, desde que as mesmas sejam de interesse público e que não visem lucros, devendo-se observância às regras de segurança, saúde e higiene, além das demais exigências legais, entre elas, quando necessário, autorização expedida pelo Corpo de Bombeiros e Alvará Sanitário.

§ 3º O exercício de Atividades Eventuais ou Temporárias sem o devido recolhimento da Taxa prevista, ensejará a apreensão de mercadorias, bens ou demais itens encontrados em poder do obrigado à Licença.

§ 4º Em casos especiais ou de eventos ocasionais, o Chefe do Executivo Municipal poderá expedir Decreto com determinação de outras taxas além das previstas na Tabela do Anexo V.

Seção V Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes (TLV)

Art. 103. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos tem como fato gerador a atividade municipal de licenciamento e fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração de todas as espécies de prestação de serviços de transporte de pessoas e bens no território do município, compreendendo:

I - O licenciamento e a fiscalização da frota de transporte urbano e rural operante, regular e complementar; do número de viagens; do número de passageiros transportados; e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal;

II - O licenciamento e a fiscalização de veículos:

de fretamento, transporte escolar, transporte de funcionários e colaboradores de entidades públicas e privadas;

de realização de passeios recreativos, excursões turísticas urbanas e translado;

das condições técnicas dos veículos relativas à segurança, conforto, conservação e equipamentos obrigatórios;

cadastramento dos profissionais de operação dos transportes, tais como o motorista, condutor principal e auxiliar;

taxistas, mototaxistas e motoristas de aplicativos.

Art. 104. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica permissionária, concessionária ou autorizada que opere serviço de transporte, regular ou complementar, escolar, de taxi, mototaxi e motoristas de aplicativos, ou que opere qualquer veículo de fretamento no território deste Município.

Art. 105. A Taxa será cobrada anualmente conforme a Tabela do Anexo V desta Lei.