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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 213

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 213

§ 2º Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra similar poderá ser iniciada sem a prévia licença do Município, salvo os serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades próprios.
Art. 110. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei.

§ 1º O contribuinte desta Taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel ou bem no qual seja realizada a obra objeto da licença.

§ 2º O responsável pela execução da obra responde solidariamente pelo pagamento da taxa.

§ 3º Na regularização das obras realizadas sem esta Taxa, será cobrado o dobro do valor da respectivo, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis e da adequação da obra às normas urbanísticas.

Seção VIII Taxa para Concessão de “Habite‐se” (TLH)

Art. 111. A Taxa para Concessão de “Habite-se” tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização, acerca do cumprimento dos requisitos estabelecidos para a construção civil, de acordo com o projeto aprovado pelo município, nos termos do Plano Diretor do Município.

Parágrafo Único. É imprescindível o alvará de habite-se para a ocupação do imóvel edificado.

Art. 112. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei.

§ 1º O Sujeito passivo desta Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica interessada em ocupar o imóvel edificado localizado neste Município.

§ 2º O Alvará de Habite-se somente será expedido após a comprovação do pagamento da Taxa e realizada a fiscalização com aprovação pela Secretaria Municipal competente.

Seção IX Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares (TLU)

Art. 113 A Taxa de Licença de Execução de Projetos de Urbanização em Terrenos Particulares tem como fato gerador o exercício do poder de polícia de fiscalização, observância dos requisitos estabelecidos para parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento, unificação na área urbana.

§ 1º A concessão desta licença observará as disposições do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e do Código de Obras e Posturas do Município.

§ 2º Nenhum projeto de parcelamento, urbanização, arruamento, loteamento, desmembramento, unificação na área urbana poderá ser executado sem a prévia licença do Município.

Art. 114. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei.

§ 1º O contribuinte desta Taxa é o proprietário do imóvel objeto da licença.

§ 2º O responsável pela execução do projeto, comercialização, incorporação ou construção responde solidariamente pelo pagamento desta Taxa.

§ 3º Esta taxa será lançada de ofício quando:

I - O contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento antes do pedido de licenciamento;

II - Em consequência de revisão, a Administração Tributária verificar que a área a ser licenciada é divergente à que serviu de base ao lançamento da taxa, cobrando-se a diferença devida.

Seção X Taxa de Licença Sanitária (TLS)

Art. 115. A Taxa de Licença Sanitária tem como fato gerador a fiscalização e o licenciamento sanitário de estabelecimentos localizados no território do Município, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade.

§ 1º São sujeitos ao licenciamento sanitário: as indústrias, os hospitais, as clínicas, as farmácias, as drogarias, as óticas, as escolas, os depósitos de alimentos e de bebidas, as oficinas, os estacionamentos, as instituições financeiras, as lojas diversas, os laboratórios, as casas de massagem, os salões de beleza, as academias, as casas de diversões, os clubes recreativos e desportivos, os postos de combustíveis, os abatedouros, os frigoríficos, os supermercados, as mercearias, os restaurantes, os bares, as panificadoras, as sorveterias, os cafés, as lanchonetes, os hotéis, os motéis e congêneres, os prestadores de serviços em geral e demais estabelecimentos similares.

§ 2º Esta Taxa também será cobrada pelo licenciamento da atividade de abate de animais.

§ 3º O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, a contar da data da expedição da primeira licença sanitária.

Art. 116. Esta Taxa será cobrada conforme a Tabela do Anexo V desta Lei.

§ 1º O contribuinte desta Taxa é a pessoa física ou jurídica que realize a atividade sujeita ao licenciamento sanitário.