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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 215

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 215

§ 4º A atividade ou empreendimento, quanto ao seu porte, terá classificado da seguinte forma:

I - Micro; II - Pequeno; III - Médio; IV - Grande; V - Especial.

§ 5º A atividade ou empreendimento, quanto ao seu potencial de poluição ou de degradação, será classificada da seguinte forma:

I - Baixo Impacto; II - Médio Impacto; III - Alto Impacto.

§ 6º O valor a ser cobrado pelo Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) de empreendimentos de porte médio, grande ou especial deve ser obtido mediante o cálculo da média aritmética dos valores das taxas de LP, LI e LO correspondentes ao seu porte, desde que respeitado o baixo impacto ambiental.

Art. 119. A apreciação de projetos submetidos ao licenciamento ambiental deve considerar, simultaneamente, os seguintes critérios:

I - A aplicação da melhor tecnologia disponível, adotando-se os princípios da produção mais limpa;

II - A sustentabilidade socioambiental do empreendimento ou atividade;

III - A eliminação ou mitigação dos impactos ambientais adversos, a potencialização dos impactos ambientais positivos, bem como medidas compensatórias para os impactos não mitigáveis;

IV - A clareza da informação e a confiabilidade dos estudos ambientais;

V - A contextualização do empreendimento ou atividade na unidade territorial na qual se insere;

VI - O potencial de risco à segurança e à saúde humana.

Art. 120. A expedição da Licença Ambiental ou da Autorização Ambiental é condicionada à apresentação de Certidão Negativa de Débitos Municipais.

Art. 121. São considerados sujeitos passivos da Taxa de Licenciamento Ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades sujeitas ao poder de polícia ambiental no Município.

§ 1º O contribuinte da taxa de licença ambiental é a pessoa física ou jurídica titular do empreendimento, da obra, do estabelecimento ou de qualquer atividade sujeita ao licenciamento ambiental.

§ 2º Responde solidariamente pelo pagamento da taxa o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título.

§ 3º As isenções fiscais relativas à Taxa de Licenciamento Ambiental estabelecidas por legislação federal, estadual ou municipal dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal competente, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento, nem as demais obrigações administrativas e tributárias previstas nesta Lei.

Art. 122. A Taxa de Licenciamento Ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitas a licenciamento ambiental deve ter como base de cálculo seu porte e grau potencial poluidor, sendo esses classificados, respectivamente, em micro, pequeno, médio, grande e especial, e em baixo, médio e alto, em conformidade com os critérios estabelecidos em decreto de regulamentação expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O pagamento desta Taxa também é devido nos casos de renovação da licença, emissão de segunda via e da realização de consulta prévia.

§ 2º A renovação da licença ambiental deve ter o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor original da respectiva licença.

§ 3º Para a renovação de licenças não sujeitas a novos estudos, o valor da taxa deve corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor original da respectiva licença, conforme o Anexo Único desta Lei.

Art. 123. O Cadastro Municipal Ambiental deve ser organizado e mantido pela Secretaria Municipal competente, incluindo as atividades e os empreendimentos efetivos ou potencialmente poluidores ou degradadores, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a prestação de serviços de consultoria em meio ambiente e à elaboração de projetos.

Art. 124. A realização de obra, empreendimento ou atividade sem o regular licenciamento, sujeitará o infrator, sem prejuízo das sanções previstas na Lei de Crimes Ambientais, às seguintes penalidades:

I - Advertência por escrito;

II - Multa no valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa;

III - Embargo;

IV - Interdição com a suspensão imediata das atividades, até correção das irregularidades;