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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/01/2024 · pág. 217

DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383

www.diariomunicipal.com.br/aprece 217

Outras solicitações previstas na legislação ou regulamentação expedida pela Administração Municipal.
Art. 132. Esta Taxa será cobrada conforme Tabela VII anexa.

Parágrafo Único. Será isenta a expedição de certidões por meio do sítio (site) oficial do Município, para esclarecimentos de situações de interesse pessoal do contribuinte solicitante.

CAPÍTULO V DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Seção I Do Fato Gerador, Incidência e Contribuinte

Art. 133. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador a efetiva valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade beneficiada.

Art. 134. Considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição de Melhoria na data de conclusão da referida obra pública.

Art. 135. O contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem, titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título do bem imóvel valorizado pela obra pública.

Art. 136. A Lei relativa à Contribuição de Melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - Publicação prévia dos seguintes elementos:

memorial descritivo do projeto; orçamento do custo da obra; determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte; delimitação da zona beneficiada; determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.

II - -Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.

III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.

§ 1º A Contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea “c” do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

§ 3º As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Executivo.

Seção II Do Pagamento

Art. 137. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código.

Art. 138. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor dos imóveis, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.

Seção III Das Penalidades

Art. 139. A falta de pagamento da Contribuição de Melhoria previstas nos avisos de lançamentos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0.33% (trinta e três centésimos) ao dia até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de 1% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal do Município – UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.

Seção IV Da Não Incidência

Art. 140. Não haverá a incidência da Contribuição de Melhoria nos casos de:

I - Simples reparação ou manutenção de obras; II - Alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos; III - Colocação de guias e sarjetas; IV - Obras de pavimentação executadas na zona rural do Município; V - Adesão ao Plano de Pavimentação Comunitária.

Parágrafo Primeiro. É o recapeamento asfáltico é considerado simples reparação.