DOMCE 25/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3383
www.diariomunicipal.com.br/aprece 221
§ 2º Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
§ 3º A obrigação tributária acessória converter-se-á em principal relativamente à penalidade pecuniária pelo simples fato de sua inobservância.
Seção II Do Fato Gerador
Art. 160. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
Art. 161. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que seja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Seção III Dos Sujeitos da Obrigação Tributária
Art. 162. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público. Não constitui delegação de competência o cometimento à pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 163. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.
Parágrafo Único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado: Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
Art. 164. Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
Seção IV Da Capacidade Tributária Passiva
Art. 165. A capacidade tributária passiva independe:
Da capacidade civil das pessoas naturais; De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios; De estar à pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção V Da Solidariedade
Art. 166. São solidariamente obrigadas:
As pessoas expressamente designadas neste Código; As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Art. 167. A solidariedade produz os seguintes efeitos: O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais. A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção VI Do Domicílio Tributário
Art. 168. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
§ 1º Na falta de eleição de domicílio tributário, pelo contribuinte ou responsável, considera-se como tal:
Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;