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Diário Oficial da União · 25/01/2024 · pág. 25

DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500025 25 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 a) Será feito no último dia de cada mês ou no dia em que terminar o curso, caso isto ocorra antes do final do mês, em um valor correspondente ao número de dias corridos cursados; b) Não será concedido o auxílio financeiro aos alunos que se enquadrem nos casos a seguir: I) se o favorecido receber salário de pessoa jurídica; II) se o favorecido tiver sido selecionado para o curso, pelo critério de indicação de Instituição interessada (patrocinadora do curso). III) se o favorecido cursar na condição de aposentado; IV) se o favorecido estiver afastado do exercício de sua profissão na Marinha Mercante, por prazo superior a cinco anos; V) se o favorecido tiver tido a matrícula cancelada em qualquer curso, por qualquer motivo, há menos de dois anos; e VI) se o favorecido for Militar da Reserva de Primeira Classe da MB. c) Quando houver terceirização do curso, o controle e o pagamento do auxílio financeiro deverão ser efetuados pelo próprio OE, que estornará os recursos que não forem pagos aos alunos. SEÇÃO V ESTÁGIO EMBARCADO 2.22. TIPOS DE ESTÁGIO EMBARCADO Determinados cursos exigem realização de estágios a bordo, com duração e instruções previstas nos respectivos currículos. O propósito dos referidos períodos embarcados é proporcionar ao Praticante oportunidade de aplicar os conhecimentos teóricos, de obter experiência e de receber instrução prática necessária para se tornar tripulante competente. Para a realização do estágio embarcado, as partes envolvidas (OE, empresa e estagiário) firmarão um TCE (Anexo J), para cada estagiário, em conformidade com a Lei nº 11.788/2008 (Estágio de Estudantes) combinada com a Lei nº 7.573/1986 (Ensino Profissional Marítimo), alterada pela Lei nº 13.194/2015. O estágio embarcado deverá ser realizado conforme estabelecido no currículo do curso, atendendo aos critérios estabelecidos na Convenção STCW-78, como emendada, em especial no concernente à duração, ao registro das atividades desenvolvidas, aos tipos de navegação e às características das embarcações nas quais poderá ser realizado o estágio. Outro aspecto fundamental a ser observado durante o período de estágio embarcado é o correto preenchimento do Livro de Registro de Estágio (LRE) para os cursos que exigem o PREST e o Livro de Registro de Instrução (LRI), para os cursos que exigem o PIM e PPOB. As tarefas estabelecidas nesses livros estão relacionadas às exigências das regras para as quais os aquaviários serão formados, de acordo com o previsto no Código STCW-78, como emendado. Essas atividades deverão ser realizadas sob supervisão de um aquaviário tripulante da embarcação, designado pelo Comandante da embarcação, para avaliar se o estagiário demonstrou as competências necessárias. Os estágios embarcados e os cursos associados são os seguintes: 2.22.1. Programa de Estágio Embarcado (PREST) Para os cursos de Marítimos e de Fluviários: - Curso de Formação de Oficial de Náutica (FONT) - Praticante de Oficial de Náutica; - Curso de Formação de Oficial de Máquinas (FOMQ) - Praticante de Oficial de Máquinas; - Curso de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) - Praticante de Oficial de Náutica; - Curso de Adaptação para 2° Oficial de Máquina (ASOM) - Praticante de Oficial de Máquinas; - Curso Especial de Acesso a 2° Oficial de Náutica - Básico (ACON-B) - Praticante de Oficial de Náutica; e - Curso Especial de Acesso a 2° Oficial de Máquinas - Básico (ACOM-B) - Praticante de Oficial de Máquinas. 2.22.2. Programa de Instrução no Mar (PIM) Para os cursos de Marítimos: - Curso de Formação para Aquaviários - Moço de Convés (CFAQ-MOC) - Aluno Estagiário de Moço de Convés; - Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Máquinas (CFAQ-MOM) - Aluno Estagiário de Moço de Máquinas; e - Curso de Formação de Aquaviários - Pescador Profissional Especializado (CFAQ-PEP) - Aluno Estagiário de Pescador Profissional Especializado. 2.22.3. Programa de Prática Operacional a Bordo (PPOB) O PPOB deverá ser realizado nos seguintes cursos de Marítimos, de Fluviários e de Pescadores: - Curso de Adaptação para Aquaviários - Específico para Marítimos - Seção de Convés (CAAQ-CTR) - Aluno Estagiário de Contramestre; - Curso de Adaptação para Aquaviários - Específico para Marítimos - Seção de Máquinas - Área de Concentração Máquinas (CAAQ-CDM) - Aluno Estagiário de Condutor de Máquinas; - Curso de Adaptação para Aquaviários - Específico para Marítimos - Seção de Máquinas - Área de Concentração Eletricidade (CAAQ-ELT) - Aluno Estagiário de Eletricista; - Curso de Adaptação para Aquaviários - Específico para Fluviários - Seção de Convés (CAAQ-MFL) - Aluno Estagiário de Mestre Fluvial; - Curso de Adaptação para Aquaviários - Específico para Fluviários - Seção de Máquinas (CAAQ-CTF) - Aluno Estagiário de Condutor Maquinista Motorista Fluvial; e - Curso de Adaptação para Aquaviários - Específico para Pescadores (CAAQ- PPI) - Aluno Estagiário Condutor Motorista de Pesca. 2.23. SOLICITAÇÃO DE VAGAS PARA ESTÁGIOS Na ocasião oportuna, os OE informarão oficialmente às empresas de navegação conveniadas, com cópia para a DPC e os sindicatos correspondentes, o número estimado de alunos que serão formados no ano, nos cursos em questão, com base nas vagas previstas no PREPOM, e solicitarão que cada empresa informe a disponibilidade de vagas a serem ofertadas para a realização dos estágios embarcados. Caso as vagas ofertadas sejam insuficientes, a DPC deverá ser informada tempestivamente pelos OE, de modo a permitir a adoção de medidas destinadas a evitar prejuízo aos formandos. 2.24. CONVÊNIOS Os OE que ministram esses cursos firmarão convênios com empresas de navegação para a realização do estágio embarcado. Os convênios deverão prever, dentre outras cláusulas, seguro de acidentes pessoais, assistência médica para os estagiários e translado funeral, que ficarão ao cargo da empresa conveniada. O FDEPM poderá oferecer auxílio financeiro durante o período do estágio, nos casos previstos nesta norma. A DPC deverá ser informada do andamento da celebração do convênio. 2.25. PALESTRAS DAS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO Os OE deverão informar oficialmente às empresas de navegação o período disponível para a realização de palestras sobre as respectivas empresas para os alunos que realizarão os estágios embarcados, sem interferência com as atividades escolares. 2.26. REALIZAÇÃO DOS ESTÁGIOS 2.26.1. Em embarcações O PREST, o PIM e o PPOB relativos aos alunos oriundos dos cursos do 1º Grupo-Marítimos e do 3º Grupo-Pescadores deverão ser realizados a bordo de navios de bandeira brasileira classificados para operar em mar aberto, ou em navios de bandeira estrangeira, quando não houver vagas em navios de bandeira brasileira. O PREST e o PPOB relativos aos alunos oriundos dos cursos do 2º Grupo- Fluviários deverão ser realizados em navios que operam na navegação interior, nos lagos, rios e de apoio portuário fluvial. 2.26.2. Em simuladores a) Características de simuladores empregados para o PREST De acordo com a recomendação exarada pela IMO na sétima reunião do Subcomitê de Elemento Humano, Treinamento e Serviço de Quarto; e com o contido no artigo IX e da Regra I/12 da Convenção STCW/78, como emendada, uma parte do PRES T para os Praticantes dos cursos FONT, FOMQ, ASON, ASOM, ACON-B e ACOM-B poderá ser realizada em simuladores, desde que seja em equipamentos classificados como Categoria 1 - Completo (full mission ou full size). As características necessárias aos Simuladores Categoria 1 para treinamento devem atender aos requisitos estabelecidos pela IMO constantes no capítulo 7 desta Norma e à Regra I/8 da Convenção STCW-78, como emendada. Nesse sentido, esses simuladores também deverão ser certificados por uma Sociedade Classificadora reconhecida pela "International Association of Classification Societies - IACS". b) Propósito do treinamento prático em simuladores para Praticantes do P R ES T No período em que o Praticante de Oficial de Náutica/Máquinas estiver realizando o Treinamento Prático em Simuladores (TPS) em complemento ao embarque do PREST, os mesmos poderão ser treinados nas competências constantes das Tabelas II/1 (Náutica) e III/1 (Máquinas) da Convenção STCW/78, como emendada, em especial, no que tange ao subitem 4 da Seção A da Regra I/12 do Código dessa Convenção. c) Procedimentos para as empresas conveniadas que oferecerão o PREST em simuladores Algumas empresas de navegação possuem, além dos seus navios, locais de treinamento em terra, que incluem simuladores. Caso as mesmas sejam credenciadas pela DPC como entidades privadas para ministrar Cursos Especiais de Gerenciamento de Passadiço para Oficiais/Recursos de Praça de Máquinas (EGPO/EGPM), conforme descrito no artigo 1.14 desta Norma, poderão oferecer o TPS em suas próprias instalações. Esse treinamento deverá ser custeado pela própria empresa. Caso a empresa conveniada não possua instalações de treinamento próprias, sendo de seu interesse, poderá contratar uma empresa credenciada pela Autoridade Marítima nos moldes do parágrafo anterior para ministrar o TPS para os Praticantes do PREST. Esse treinamento também deverá ser custeado pela própria empresa conveniada. d) Equivalência de dias de simulador com dias de embarque para Praticantes do PREST Serão contabilizados no cômputo de seu tempo de embarque no PREST, os dias em que o Praticante tiver realizado treinamentos em simuladores. Os tempos de equivalência entre dias de simulador e dias de embarque estão contidos na tabela a seguir: 1_MD_25_007 Além disso, para efeito desta Norma, será considerado como um dia de simulador, um período de oito horas de instrução composto por atividades que incluam briefing, treinamento e debriefing. O máximo de dias possíveis de TPS para contagem de equivalência no PREST são de quinze dias de simulador. 2.27. ESCOLHA DA EMPRESA DE NAVEGAÇÃO 2.27.1. PREST para o 1º Grupo-Marítimos Para realização do PREST, os alunos oriundos de cursos do 1º Grupo-Marítimos deverão escolher as empresas seguindo o critério da classificação escolar (para os oriundos dos cursos FONT e FOMQ, este procedimento aplica-se aos alunos do 3º ano). As empresas conveniadas, se assim desejarem, poderão conduzir um processo seletivo de alunos para a realização do estágio em seus navios. 2.27.2. PREST e PPOB para 1º Grupo-Marítimos, 2º Grupo-Fluviários e 3º Grupo-Pescadores O PREST e o PPOB relativos aos cursos do 1º Grupo-Marítimos, 2º Grupo- Fluviários e 3º Grupo-Pescadores deverão ser realizados em empresas que se comprometam, por documento formal, a embarcar os alunos, nos seus próprios navios, após a conclusão dos cursos. O PIM relativo aos alunos oriundos de cursos do 1º Grupo-Marítimos depende da disponibilidade de vagas nas empresas de navegação. Com o propósito de atender ao planejamento desta DE, os OE deverão consultar formalmente as empresas de navegação de suas respectivas jurisdições, a fim de solicitar os seguintes dados: razão social e CNPJ das empresas que se comprometeram a receber praticantes em suas embarcações, para a realização do estágio; número de vagas oferecidas, por curso e por empresa; e nome, inscrição, arqueação bruta e/ou potência da máquina propulsora das embarcações oferecidas para o estágio. Esta consulta objetiva a formação de um banco de vagas para os candidatos dos cursos que possuem tal modalidade de estágio. Estas informações deverão ser encaminhadas à DPC até 30 de setembro de cada ano, para conferência e autorização das empresas que atenderem aos requisitos previstos nas ementas dos cursos constantes no PREPOM-Aquaviários. 2.28. CANAL DE COMUNICAÇÃO COM AS EMPRESAS DE NAVEGAÇÃO Deverá haver um canal permanente e efetivo para a comunicação entre os OE e as empresas sobre Praticantes e seus Programas de Estágio, o que permitirá que os Centros possam ser informados quanto ao andamento dos estágios e eventuais óbices, de modo a tomarem, tempestivamente, as medidas corretivas pertinentes. SEÇÃO VI AVALIAÇÃO DO EPM 2.29. PADRÕES DE QUALIDADE Cabe à Diretoria de Portos e Costas como Órgão Central (OC) do Sistema do Ensino Profissional Marítimo (SEPM), de acordo com a Lei nº 13.194, de 24/11/2013, o preparo técnico-profissional do pessoal para a Marinha Mercante e atividades correlatas, além do desenvolvimento do conhecimento no domínio da Tecnologia Marítima e das Ciências Náuticas. O que impõe ao EPM constantes desafios, que para serem vencidos a tempo e com qualidade, coadunam com os interesses da comunidade marítima nacional e internacional, em cumprimento às Normas nacionais e internacionais. A Autoridade Marítima Brasileira (AMB), por ser um país signatário da IMO, deve cumprir a Regra I/8 da Convenção STCW-78, como emendada, a qual prevê que todos os setores ligados à formação e certificação dos tripulantes marítimos devem realizar periodicamente avaliações regulares, por pessoas qualificadas que não estejam envolvidas nas atividades da organização. Diante desse contexto, para assegurar que os objetivos definidos no EPM sejam alcançados, decidiu-se pela certificação internacional com base nos requisitos da Norma NBR ISO 9001, a qual garante o monitoramento contínuo através de um sistema de padrões de qualidade, bem como o reconhecimento dos processos empregados das atividades de planejamento, controle e avaliação dos cursos de formação, atualização e aperfeiçoamento e certificação do pessoal da Marinha Mercante. Nessa trajetória, a partir do ano de 2007, a Superintendência de Ensino Profissional Marítimo (SEPM) obteve o "Certificado de Conformidade" do Sistema de Gestão da Qualidade pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Desta forma, o EPM tem como propósito formar, atualizar, aperfeiçoar e certificar o pessoal aquaviário e portuário, oferecendo cursos com tecnologias modernas e aprimoramento contínuo dos processos empregados, a fim de atender as comunidades aquaviárias e portuárias. O padrão de qualidade reconhecido pelos resultados de avaliações independentes deverá abranger todas as alterações feitas