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Diário Oficial da União · 25/01/2024 · pág. 136

DOU 25/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012500136 136 Nº 18, quinta-feira, 25 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 colaborar na sua formação contínua, conforme definição do art. 43, inciso II, da Lei n.° 9.394, de 20 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO que o Decreto-Lei n.° 938, de 13 de outubro de 1969, regulamenta as profissões de fisioterapeuta e de terapeuta ocupacional, estabelecendo-os como profissionais de nível superior, quando diplomados por escolas e cursos reconhecidos; CONSIDERANDO que a Lei n.° 6.316, de 17 de dezembro de 1975, que cria os Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, estabelece como finalidade precípua a fiscalização das profissões, incumbindo os Conselhos Regionais para a expedição de carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, bem como para o estímulo da exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem; CONSIDERANDO que o art. 8º, inciso XIV, da Resolução nº 182, de 26 de novembro de 1997, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO), que aprova o Regimento Interno Padrão dos Conselhos Regionais, atribui ao órgão Plenário a competência para conceder distinções ou honrarias em nome da entidade; CONSIDERANDO que o diplomado em fisioterapia e terapia ocupacional só poderá exercer regularmente a profissão quando registrado no Conselho Regional de circunscrição de atuação, estabelecendo relação legal e regulamentada com a entidade pública; resolve: Art. 1º Fica instituída pelo Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5ª Região (CREFITO-5) a distinção ao profissional que tenha obtido grau com láurea de melhor desempenho acadêmico no curso de graduação de Fisioterapia ou de Terapia Ocupacional, em instituição de ensino superior (IES) credenciada com respectivo curso reconhecido pelo Ministério da Educação. Parágrafo único. A distinção poderá ser conferida no evento solene da concessão do título de graduação pela IES, em momento consecutivo à formalização de entrega da carteira de identidade profissional e do cartão de identificação ao profissional pelo CREFITO-5. Art. 2º Entende-se como melhor desempenho acadêmico a maior pontuação obtida entre a nota geral do curso, através da média aritmética das notas obtidas nas disciplinas cursadas multiplicada por 5 (cinco) décimos, e o desempenho acadêmico complementar, com base em participações em atividades e publicação de trabalhos científicos acadêmicos, segundo os pesos estabelecidos no Anexo I. Parágrafo único. Após o cálculo na forma do Anexo I, em caso de necessidade, o desempate dar-se-á pela média geral das notas de disciplinas do curso. Art. 3º A distinção denomina-se "mérito acadêmico" e será formalizado mediante respectivo diploma a cada uma das profissões, após análise e aprovação para outorga pelo Presidente. § 1º Serão procedidos os atos administrativos para outorga da distinção mediante o fornecimento de informações pertinentes pela IES ou pela própria pessoa interessada. § 2º O diploma será expedido em meio físico, com impressão no anverso, e em meio digital, conforme modelo considerado no Anexo II. Art. 4º O CREFITO-5 terá o prazo de 30 (trinta) dias para análise, aprovação e entrega do diploma. Art. 5º Esta resolução entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial. GUSTAVO ANDRADE MARTINS Diretor-Secretário EDUARDO FREITAS DA ROSA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 9ª REGIÃO PORTARIA Nº 1, DE 8 DE JANEIRO DE 2024 A Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região - CREFITO-9, no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas no Art. 7º da Lei nº 6.316, de 17.12.1975: Considerando que a posse dos conselheiros e nomeação da diretoria foi ocorreu no dia 15/12/2023, a elaboração, avaliação e aprovação do Orçamento Programa para 2024 do CREFITO9; Considerando que a Gestão do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional é Colegiada e integrada pela composição de 9 membros efetivos e suplentes, por força da Lei Federal n.° 6.316/75, art. 2°; Considerando as capacidades da Presidente e da diretoria nomeada na Reunião Plenária nº 146 de 15 de dezembro de 2024 e nomeados para dar manutenção dos serviços públicos e adotar providências administrativas; Considerando que no dia 19/01/2024 restaram entregues as versões finais integrantes do Planejamento de Receitas e Despesas para o exercício de 2024, Orçamento-programa exercício 2024, bem como a previsão orçamentária analítica; Considerando o interesse público expressado no Relatório Contábil do CREFITO9 n° 01/2024, apontando a necessidade de aprovação do Orçamento-Programa para o exercício de 2024 do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 9ª Região-CREFITO9; resolve: Art. 1º - Aprovar, ad referendum do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da Nona Região, o orçamento-programa para o exercício de 2024, cujo resumo está publicado no Anexo I integrante desta Portaria. Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura. INGRIDH FARINA DA SILVA ANEXO I Resumo do Orçamento-Programa do Crefito9 para o Exercício de 2024. . CREFITO9 R EC E I T A D ES P ES A . Receitas e Despesas correntes 3.799.520,00 3.799.520,00 . Receitas e Despesas de Capital 0 3.310.585,30 . S U BT OT A L 3.799.250,00 7.110.105,30 . Superávit 3.310.585,30 . T OT A L 7.110.105,30 7.110.105,30 CONSELHO REGIONAL DE SERVIÇO SOCIAL DA 11ª REGIÃO RESOLUÇÃO CRESS Nº 1, DE 24 DE JANEIRO DE 2024 Regulamenta a forma de envio e retirada do Documento de Identidade Profissional (DIP), no âmbito do CRESS-PR A Presidente do Conselho Regional de Serviço Social, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e Considerando a Resolução CFESS 1.014 de 13 de dezembro de 2022; Considerando a Lei no 8.662 de 07 de junho de 1993; Considerando, por fim, a aprovação do texto final da resolução pelo Conselho Pleno do CRESS, em reunião realizada no dia 07 de dezembro de 2023; Considerando a ausência, no conjunto CFESS- CRESS, de norma específica quanto à forma de entrega e retirada do Documento de Identidade Profissional (DIP); resolve: Art. 1º - Fica autorizado o envio do Documento de Identidade Profissional (DIP) por correspondência às/aos profissionais que assim requererem, às expensas do CRESS-PR. Art. 2º - Fica autorizada a retirada do Documento de Identidade Profissional (DIP) na sede e seccionais do CRESS-PR. Parágrafo único: a retirada do Documento de Identidade Profissional (DIP) poderá ser realizada pela/o própria/o profissional, ou por terceiros, mediante apresentação de autorização de retirada da/o solicitante do DIP. Art. 3º - Fica autorizada a entrega do Documento de Identidade Profissional (DIP) por trabalhadoras/es, conselheiras/os e coordenadoras/es em atividades externas realizadas pelo CRESS-PR, mediante assinatura da/o profissional em comprovante atestando recebimento em mãos. Parágrafo único: preferencialmente serão realizadas cerimônias e atividades de acolhida na sede e seccionais, conforme planejamento organizado em reunião do Conselho Pleno. Art. 4º - O envio do DIP via postal deverá ser realizado, via correios, na modalidade carta com aviso de recebimento em mãos próprias. Parágrafo único: Para que seja possível o envio, a/o profissional deverá requerer através de formulário específico, indicando o endereço em que ela/ele encontra-se em horário comercial para realizar a assinatura do aviso de recebimento. Art. 5º - O CRESS-PR realizará a postagem do DIP em até 10 dias úteis após o recebimento do formulário preenchido. Art. 6º - Em caso de devolução do Documento de Identidade Profissional ao CRESS-PR, por motivo de pessoa não encontrada, o reenvio será realizado às expensas da/o profissional, devendo a/o Assistente Social efetuar depósito ou transferência correspondente aos custos relativos a postagem para a conta bancária do CRESS-PR. Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta resolução para carteiras e cédulas de identidade profissional. Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. OLEGNA DE SOUZA GUEDES