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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 26/01/2024 · pág. 84

DOMCE 26/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 26 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3384

www.diariomunicipal.com.br/aprece 84

Art. 1º - Ficam criadas as funções gratificadas de Agente de Contratação e os cargos comissionados de Membro da Equipe de Apoio e de Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento do Município de Tabuleiro do Norte, em número, atribuições, requisitos, jornada e vencimentos em conformidade com o Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único - O agente de contratação, em seus afastamentos e impedimentos legais ou, ainda, nos casos de impossibilidade prática de condução do certame, poderá ser substituído por outro agente de contratação formalmente designado pelo Prefeito.

Art. 2º - O agente de Contratação é pessoa designada pela autoridade competente, preferencialmente entre servidores efetivos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

§1º - A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

§2º - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§3º - A equipe de apoio será nomeada pelo Prefeito Municipal e será composta por, no mínimo, 02 (dois) servidores, nomeados para o exercício dos cargos comissionados criados por esta Lei.

§4º - Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 3º - O Diretor de Planejamento Estratégico e Geoprocessamento será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para ocupar o cargo comissionado criado pela presente lei, de livre nomeação e exoneração, devendo ser responsável por dirigir o planejamento estratégico, criação e posterior gestão do Plano de Contratação Anual, coordenação do geoprocessamento do Município e dar apoio técnico às ações de governança.

Art. 4º - As regulamentações inerentes ao cargo criado por esta Lei serão realizadas por meio de Decreto.

Art. 5º - O agente de contratação, equipe de apoio e comissão de contratação estão subordinados diretamente a Secretaria de Administração.

Art. 6º - O Agente de Contratação contará com o auxílio dos órgãos da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município para o desempenho das funções essenciais.

§ 1º - O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão consultado quanto ao fluxo procedimental.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão da Procuradoria Geral do Município ou da Controladoria Geral do Município se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida pela Procuradoria ou procedimental, de planejamento e operacional a ser dirimida pela Controladoria Geral do Município.

§ 3º - Na prestação de auxílio, a unidade da Controladoria Geral do Município observará as orientações normativas do Tribunal de Contas do Estado e se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controles internos administrativos da gestão de contratações.

§ 4º - Na tomada de decisão, o agente de contratação deverá considerar as eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município.

Art. 7º - A comissão de contratação corresponde ao conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Art. 8º - Poderá a Administração Pública Municipal realizar a contratação de profissionais para assessoramento técnico especializado da comissão de contratação e agente de contratação.

Art. 9º - Ficarão extintos os seguintes cargos e funções:

I - Presidente da Comissão Permanente de Licitação; II - Pregoeiro da Comissão de Pregão; III - Membro da Comissão Permanente de Licitação; e, IV - Equipe de Apoio da Comissão de Pregão.

Art. 10 - Enquanto houver processos de contratação fundamentados nas Leis nº.: 8.666/93 e/ou 10.520/02, o agente de contratação exercerá a função de presidente da comissão de licitação e/ou pregoeiro e a equipe de apoio comporá os demais membros para fazer face ao art. 6º, inciso XVI, da Lei nº.: 8.666/93, garantindo o fiel cumprimento do regime jurídico eleito nos termos franqueados pelo art. 191 da Lei Nº 14.133/21.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor em sua data de publicação.

PALÁCIO DO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES, em 25 de janeiro de 2024.

RILDSON RABELO VASCONCELOS Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO