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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 116

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900116 116 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando da Marinha; 9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0083- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 84/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 035.737/2020-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Julio Cesar Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20); Oscar Roberto de Souza (377.311.658-68); Rodolfo Bernardes Roquette (354.805.131-68); Rodolfo Vieira da Silva Neto (374.213.795-68); Rosane Farinha Candiota Masiero (797.008.707-82); Rosineide Tinoco Bandeira (971.454.167-00); Sergio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo (592.370.317-34); Vania Lucia Ribeiro de Carvalho (531.391.867-20); Vera Maria Nepomuceno Acucena (754.482.117-04); Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87). 3.2. Recorrentes: Oscar Roberto de Souza (377.311.658-68); Rodolfo Bernardes Roquette (354.805.131-68); Rodolfo Vieira da Silva Neto (374.213.795-68); Rosineide Tinoco Bandeira (971.454.167-00); Sergio Augusto Sadok Menna Barreto de Figueiredo (592.370.317-34); Vania Lucia Ribeiro de Carvalho (531.391.867-20); Wander Paulo Gomes de Miranda (260.035.897-87). 4. Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Claudio Renato do Canto Farag (OAB/DF 14.005), Felipe Teixeira Vieira (OAB/DF 31.718), Fabio Paulo Reis de Santana (OAB/RJ 172.730), Ana Paula Henriques de Santana (OAB/RJ 243.356), José Roberto Borges (OAB/RJ 56.635), Aline Alves Ferreira (OAB/RJ 131.694), Flavia Santopietro Pousa Machado (OAB/RJ 128.118), Marialda Fernandes Santos (OAB/RJ 74.915). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Oscar Roberto de Souza, Rodolfo Bernardes Roquette, Rodolfo Vieira da Silva Neto, Rosineide Tinoco Bandeira, Sérgio Augusto Sadok Nemma Barreto de Figueiredo, Vânia Lucia Ribeiro de Carvalho (peça 297) e Wander Paulo Gomes de Miranda (peça 316) em face do Acórdão 10.230/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar os embargantes acerca desta deliberação. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0084- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 85/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 036.435/2023-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Antônio Teixeira Soares de Alcantara (078.256.765-72). 4. Órgão: Ministério da Agricultura e Pecuária. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária em favor do ex-servidor Antônio Teixeira Soares de Alcantara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Antônio Teixeira Soares de Alcantara (078.256.765-72), concedendo o respectivo registro; 9.2. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0085- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 86/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 038.345/2021-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: João Nelson Pereira Magalhães (371.363.212-04). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do Sr. João Nelson Pereira Magalhães, ex-prefeito de Bragança/PA, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 233.368-55/2007; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do Sr. João Nelson Pereira Magalhães (371.363.212-04), na condição de prefeito de Bragança/PA entre 2013 e 2016, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU; 9.2 condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . VALOR ORIGINAL (R$) DATA DA OCORRÊNCIA . 202.880,62 3/8/2010 . 358.651,05 2/9/2011 . 136.448,47 3/5/2012 9.3. aplicar ao Sr. João Nelson Pereira Magalhães (CPF: 371.363.212-04) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. notificar a Caixa e o responsável sobre o teor desta deliberação, além da Procuradoria da República no estado do Pará, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0086- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 87/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 038.454/2018-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91). 4. Entidade: Master Projetos e Empreendimentos Culturais Ltda. (CNPJ: 04.750.630/0001-34). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Filipe da Silva Vieira (OAB/SP 356.924). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Felipe Vaz Amorim (CPF: 692.735.101-91) contra o Acórdão 3.567/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito negar-lhe provimento. 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente. 10. Ata n° 1/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0087- 01/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 88/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato aposentadoria de Maria Paula Candia Soares, emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam a irregularidade caracterizada pela inclusão, nos proventos, de quintos de função comissionada exercida após 8/4/1998 em proporção indevida, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, que admitiam, após aquela data, apenas a contabilização de tempo residual para a integralização de um décimo decorrente do exercício de função iniciado até 10/11/1997 (data de publicação da MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997, que extinguiu a vantagem dos quintos/décimos); Considerando que a irregularidade de incorporação de quintos ou décimos de funções comissionadas exercidas após 8/4/1998, além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998 é objeto de jurisprudência firme do TCU, cf. Acórdãos 8.124/2021 (Rel. Min. Benjamin Zymler); 8.178/2021 e 8.187/2021 (Rel. Min. Walton Alencar); 8.492/2021 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 8.684/2021 (Rel. Min. Jorge de Oliveira); 8.611/2021 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira), todos da 1ª Câmara; e Acórdãos 13.963/2020 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 7.816/2021 (Rel. Min. Aroldo Cedraz); 7.999/2021 (de minha relatoria); 8.224/2021 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 8.254/2021 (Rel. Min. Bruno Dantas); 8.318/2021 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 8.319/2021 (Rel. Min. Subst. Marcos Bemquerer Costa), todos da 2ª Câmara, especialmente a partir do julgamento pela Suprema Corte do RE 638.115/CE, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral; Considerando que a servidora deveria ter incorporado, pelas funções exercidas entre 1990 e abril de 1997, 1/5 da função FC-5, no valor de R$ 686,88, e 4/5 da função CJ-2, no valor de R$ 4.856,93, perfazendo o total de R$ 5.543,81; Considerando que houve incorporação irregular de 1/5 de função CJ-2, visto que o tempo restante de 348 dias, entre 25/4/1997 até 7/4/1998, no exercício da função CJ-2, não é suficiente para incorporar mais 1/5 de função; Considerando que, em virtude da referida incorporação indevida, o pagamento da rubrica de incorporação de quintos totaliza o valor de R$6.071,16, superando o valor devido em R$ 527,35, diferença que deverá ser suprimida por falta de amparo legal para o seu pagamento; Considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal - AudPessoal e do Ministério Público de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;