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Diário Oficial da União · 29/01/2024 · pág. 142

DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900142 142 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 295/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão (Reversão de Pedro de Jesus Cavalcante) referente às interessadas identificadas no item 1.1., de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.471/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Vania Burger Pires Cavalcante (026.267.017-85); Veronica Burger Pires Cavalcante (014.758.307-18). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 296/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, consignando no processo que a inconsistência relativa à majoração de posto/graduação com base na contribuição indevida de 2 (dois) postos acima não mais subsiste; fazendo-se as determinações sugeridas, sem prejuízo de dar ciência desta deliberação ao Comando do Exército e à interessada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.444/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Rita de Cassia Godinho de Brito Marques (259.975.137-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. determinar à AudPessoal para que proceda ao monitoramento das determinações exaradas no Acórdão 5547/2023 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 297/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V; 39, inciso II, da Lei 8.443/92; c/c os arts. 1º, inciso VIII; 143, inciso II; 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de concessão referente à interessada identificada no item 1.1.; bem como fazer a determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.417/2021-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Erenir Sardy Silveira (107.752.851-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que autue o ato de reversão constante da peça n.º 17 (ato ePessoal n.º 11600/2020), a fim de que se possa analisar a nova concessão à luz dos elementos constantes dos presentes autos. ACÓRDÃO Nº 298/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.620/2023-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Claudia Agra Vieira (010.320.647-73); Ormy de Lima Vasconcelos Vieira da Silva (891.812.637-91). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 299/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos artigos 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso I; 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno, em julgar regulares as contas a seguir relacionadas e dar quitação plena aos responsáveis, bem como encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Brasil S/A e ao Ministério da Fazenda, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.820/2023-6 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022) 1.1. Responsáveis: Adelar Valentim Dias (296.062.179-49); Aloisio Macario Ferreira de Souza (540.678.557-53); Ana Paula Teixeira de Sousa (536.875.581-34); Antonio Carlos Wagner Chiarello (956.263.100-10); Antonio Jose Barreto de Araujo Junior (273.163.698-09); Aramis Sá de Andrade (215.819.592-49); Ariosto Antunes Culau (579.835.000-25); Carla Nesi (101.295.868-03); Carlos Alberto Rechelo Neto (262.997.388-39); Carlos Motta dos Santos (933.876.287-49); Daniel Alves Maria (087.747.768-00); Daniela de Avelar Goncalves (858.222.306-44); Debora Cristina Fonseca (352.314.628-37); Eder Luiz Menezes de Faria (626.084.106-00); Eduardo César Pasa (541.035.920-87); Enio Mathias Ferreira (725.078.106-53); Fausto de Andrade Ribeiro (343.530.971-72); Felipe Guimaraes Geissler Prince (036.345.856-50); Francisco Augusto Lassalvia (288.355.918-05); Gerson Eduardo de Oliveira (435.431.620-04); Guilherme Alexandre Rossi (086.692.077-37); Gustavo Garcia Lellis (490.333.011-72); Ieda Aparecida de Moura Cagni (820.132.251-72); Jayme Pinto Junior (604.687.189-15); Joao Carlos de Nobrega Pecego (052.263.938-06); Joao Leocir Dal Rosso Frescura (488.634.670-72); José Ricardo Fagonde Forni (455.261.501-78); João Vagnes de Moura Silva (584.043.411-68); Lena Oliveira de Carvalho (634.710.191-20); Lincoln Moreira Jorge Junior (703.376.671-87); Lucas Pedreira do Couto Ferraz (205.350.278-93); Lucineia Possar (540.309.199-87); Marcelo Cavalcante de Oliveira Lima (875.177.797- 53); Marco Túlio de Oliveira Mendonça (749.403.336-04); Marvio Melo Freitas (692.983.941-87); Neudson Peres de Freitas (936.631.536-49); Paula Sayao Carvalho Araujo (539.989.951-53); Paulo Augusto Ferreira Boucas (652.066.736-68); Paulo Eduardo da Silva Guimarães (075.701.148-92); Paulo Roberto Evangelista de Lima (117.512.661-68); Pedro Bramont (008.472.469-22); Rachel de Oliveira Maia (143.363.438-45); Rafael Cavalcanti de Araujo (025.969.274-38); Renato Luiz Belineti Naegele (308.076.621-00); Renato da Motta Andrade Neto (000.502.921-02); Rodrigo Felippe Afonso (173.173.698-37); Rodrigo Mulinari (801.599.070-04); Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita (285.292.988-02); Sueli Berselli Marinho (659.039.948-49); Thiago Affonso Borsari (305.759.718-19); Thompson Soares Pereira Cesar (995.503.187-53); Tiago Brasil Rocha (251.877.268-54); Walter Eustaquio Ribeiro (067.936.811-68). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 300/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em levantar o sobrestamento do presente processo para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e de ressarcimento, deixando-se de prosseguir com o julgamento das contas dos Srs. Luiz Henrique de Freitas Schnor (CPF 303.633.570-68), Sandro Figueiredo de Oliveira (CPF 596.892.930-87), Sereno Chaise (CPF 055.142.230-00) e Clovis Ilgenfritz da Silva (CPF 002.495.480-20), em relação às irregularidades: a) pagamento de Adicional de Periculosidade sem amparo de laudo técnico pericial; b) inclusão, em edital de licitação, de cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame (reincidência); c) ausência de solicitação de regularidade trabalhista em editais de procedimentos licitatórios; d) não utilização do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) na elaboração de orçamento de obras e serviços de engenharia; e) falta de planejamento e administração precária de insumos de uso corrente, culminando em aquisições por meio de dispensa indevida de licitação (reincidência); f) orçamento de obras com percentuais de PIS, COFINS e ISS incorporados ao BDI, com prejuízo potencial de R$80.872,69 (reincidência); g) ausência de detalhamento referente à composição dos custos unitários dos itens "mobilização" e "desmobilização" de obras; h) realização de pregão na modalidade presencial sem justificativas para a não realização do certame na modalidade eletrônica (reincidência); i) falhas na elaboração de orçamento de serviços licitados e na avaliação da aceitabilidade da proposta vencedora por parte da CGTEE em pregão eletrônico; j) ausência de documentação técnica respaldando o estabelecimento de teor mínimo de óxido de cálcio (CaO) em cal virgem para o processo de dessulfurização de gases; k) inclusão, em edital de pregão presencial, de exigências excessivas de qualificação técnica, restritivas à competitividade do certame por obstruírem a participação de agências de turismo consolidadas (reincidência); l) fracionamento da despesa em processos de dispensa de licitação (reincidência); m) execução de contrato de vigilância armada, sem a devida existência de autorização pelo Departamento de Polícia Federal (DPF) de aquisição de armas; n) contratação emergencial de serviços regulares, demonstrando falta de planejamento na condução de procedimento licitatório (reincidência); o) celebração de contratos emergenciais sucessivos caracterizando prorrogação indevida (reincidência); p) pagamento de serviços de assistência técnica sem amparo contratual (reincidência); q) contratação de serviço de vigilância patrimonial com percentuais de PIS e Cofins em desacordo com a legislação vigente, acarretando em prejuízo potencial de R$264.536,70; em julgar regulares as contas dos Srs. Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34), Ricardo Spanier Homrich (291.899.260- 72), Mauro Henrique Moreira Sousa (237.341.833-91), Cristian William de Sousa Cunha (634.939.771- 15), Sidney do Lago Junior (145.393.819-20) e Nilton Passos Mendes (393.728.710-87), membros do Conselho de Administração, Celina Maria de Macedo Brinckmann (221.878.040-20), Renato Soares Sacramento (186.131.796-49), Bruno Fabricio Ferreira da Rocha (793.470.021-00), Cláudia Rebello Massa (539.694.211- 87) e Rosangela da Silva (610.222.419-15), membros do Conselho Fiscal, dando-lhes quitação plena; encaminhar cópia desta deliberação à Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CGT Eletrosul); e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-027.177/2013-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012) 1.1. Responsáveis: Bruno Fabrício Ferreira da Rocha (793.470.021-00); Celina Maria de Macedo Brinckmann (221.878.040-20); Clovis Ilgenfritz da Silva (002.495.480- 20); Cláudia Rebello Massa (539.694.211-87); Cristian William de Sousa Cunha (634.939.771-15); Luiz Henrique de Freitas Schnor (303.633.570-68); Mauro Henrique Moreira Sousa (237.341.833-91); Nilton Passos Mendes (393.728.710-87); Paulo André Argenta (461.827.300-30); Renato Soares Sacramento (186.131.796-49); Ricardo Spanier Homrich (291.899.260-72); Rosângela da Silva (610.222.419-15); Sandro Figueiredo de Oliveira (596.892.930-87); Sereno Chaise (055.142.230-00); Sidney do Lago Junior (145.393.819-20); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34). 1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrosul. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudElétrica). 1.6. Representação legal: 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 301/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em levantar o sobrestamento do presente processo para reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, deixando-se de prosseguir com o julgamento das contas dos responsáveis Luiz Henrique de Freitas Schnor, Sandro Figueiredo de Oliveira, Sereno Chaise e Clovis Ilgenfritz da Silva; julgar regulares as contas dos responsáveis Valter Luiz Cardeal de Souza, Ricardo Spanier Homrich, Mauro Henrique Moreira Sousa, Cristian William de Sousa Cunha e Sidney do Lago Junior, membros do Conselho de Administração, Celina Maria de Macedo Brinckmann, Bruno Fabricio Ferreira da Rocha, Ildo Wilson Grudtner e Rosangela da Silva, membros do Conselho Fiscal, dando-lhes quitação plena; dar ciência desta deliberação à Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil (CGT Eletrosul); e arquivar os autos, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-046.783/2012-1 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2011) 1.1. Responsáveis: Bruno Fabrício Ferreira da Rocha (793.470.021-00); Celina Maria de Macedo Brinckmann (221.878.040-20); Clovis Ilgenfritz da Silva (002.495.480- 20); Eduardo Antonio Peters (406.611.130-00); Ildo Wilson Grüdtner (375.801.169-87); Luiz Henrique de Freitas Schnor (303.633.570-68); Mauro Henrique Moreira Sousa (237.341.833-91); Ricardo Spanier Homrich (291.899.260-72); Rosângela da Silva (610.222.419-15); Sandro Figueiredo de Oliveira (596.892.930-87); Sereno Chaise (055.142.230-00); Sidney do Lago Junior (145.393.819-20); Valter Luiz Cardeal de Souza (140.678.380-34). 1.2. Órgão/Entidade: Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil - Eletrosul. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.