DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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ACÓRDÃO Nº 445/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.809/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maricelia Barreto Dias (826.270.025-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 446/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.825/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Angela Maria Sales da Silva Costa (383.791.201-91); Edna Maria Mantini Eberle (334.437.776-00); Elaine Guimaraes Oliveira (560.754.056-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 447/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-035.062/2023-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Nadia Cristina Salau Brollo (028.836.029-05). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 448/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-036.622/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Irece de Santana Matos (014.922.827-90). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 449/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de reforma emitido pelo Comando da Marinha em favor de Gelson Marcelino Dias. Considerando que o interessado em questão, que ocupava na ativa a graduação de 2º Sargento, foi reformado inicialmente por idade (Sisac 10637508-07- 1999-001219-7) tendo como base a graduação de 1º Sargento; Considerando que, posteriormente, o interessado foi novamente reformado, desta feita por incapacidade/invalidez, situação que lhe proporcionou nova majoração indevida de proventos para o posto de 2º tenente, sem que exista autorização legal para tanto; Considerando que a referida situação (alteração da reforma inicial) fere o entendimento firmado a partir da prolação do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, por meio da qual o TCU passou a entender que não há previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados; Considerando, entretanto, que a reforma por invalidez foi concedida por força de decisão judicial exarada nos autos da Ação Ordinária 0012045- 18.2010.4.02.5101 (17ª Vara Federal do Rio de Janeiro), já transitada em jugado em 11/7/2019; Considerando que a referida decisão judicial também determinou que o posto a servir de base para os proventos de reforma deve ser o de 2º Tenente; Considerando que, nessa situação, não cabe a este Tribunal expedir determinações ao órgão jurisdicionado com vistas à correção dos proventos de reforma e nem tampouco à expedição de novo ato; Considerando que, no caso dos autos, incide o comando constante do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, e 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de reforma emitido em favor de Gelson Marcelino Dias (058.310.327-87), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b) esclarecer ao Comando da Marinha que o ato de concessão de reforma emitido em favor do interessado, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, já que a majoração de proventos para o posto de 2º Tenente está amparada por decisão judicial transitada em julgado, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-005.840/2023-6 (REFORMA) 1.1. Interessado: Gelson Marcelino Dias (058.310.327-87). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 450/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de atos de reforma emitidos pelo Comando da Aeronáutica, submetidos para fins de registro à apreciação do Tribunal de Contas da União (TCU), de acordo com o art. 71, inciso III, da Constituição Federal. Considerando que, segundo o ato de peça 7, o beneficiário Denivaldo Oliveira de Meireles (010.191.044-49) foi beneficiado com remuneração correspondente àquela de dois postos acima daquele ocupado na atividade (um quando da passagem para a reserva remunerada e outro quando da reforma); Considerando que esta situação está em desacordo com a atual jurisprudência desta Corte de Contas, a exemplo do Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler; Considerando que os demais atos constantes do processo estão em condições de serem apreciados pela legalidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em: a) destacar dos presentes autos, autuando-o em processo apartado, o ato de reforma de Denivaldo Oliveira de Meireles (010.191.044-49) (peça 7), para que seja analisado à luz da atual jurisprudência do TCU; e b) considerar legais, para fins de registro, os demais atos de concessão constantes dos autos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-018.479/2023-5 (REFORMA) 1.1. Interessados: Andre Luiz da Silva Martinez (008.812.557-26); Augusto Cavalcante Pacheco (411.339.738-41); Denivaldo Oliveira de Meireles (010.191.044-49); Giovanni Campos Vicentini (044.221.196-13); Luciano Malaquias da Silva (829.741.876- 68). 1.2. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 451/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao responsável. 1. Processo TC-005.269/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Jovelino Jose Baldissera (037.866.330-53). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Viadutos/RS. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 452/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e à responsável. 1. Processo TC-008.650/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lindinalva Ferreira Silva (183.680.855-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Novo Airão/AM. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 453/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente Tomada de Contas Especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 1. Processo TC-015.060/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Adenildo Braulino dos Santos (782.542.647-91). 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Belford Roxo - RJ. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há.