DOU 29/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024012900168 168 Nº 20, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-012.778/2010-9 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Apensos: 015.022/2009-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Adeilson Teixeira Bezerra (494.355.744-91); Bmp do Brasil Comercio de Pecas Eireli (07.156.727/0001-01); Clodomir Batista de Albuquerque (377.900.644-87); Command Informática Ltda (06.011.298/0001-11); Damião Fernandes da Silva (140.143.604-82); Empremac Empresa de Manutenção e Construção Ltda - Me (70.029.202/0001-41); Haylton Lima Silva Junior (787.301.394-49); José Lúcio Marcelino de Jesus (287.087.844-34); José Queiroz de Oliveira (140.494.905-44); Pratica Engenharia e Construções Ltda (01.722.421/0001-99); Salinas Construções e Projetos Ltda (05.559.104/0001-54); Silva & Cavalcante Ltda - Me (03.924.817/0001-44); Terceirizadora Santa Clara Ltda - Me (04.963.564/0001-80); Valber Paulo da Silva (470.063.584-34). 1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional da Cbtu de Maceió. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Urbana e Hídrica (AudUrbana). 1.7. Representação legal: Cosmo Fernandes da Silva (5.131/OAB-AL), representando Damião Fernandes da Silva; Carlos Roberto Lima Marques da Silva (5.820/OAB-AL), representando José Queiroz de Oliveira; Fabrycya Parlla Rodrigues Lucas (5798/OAB-AL), representando Silva & Cavalcante Ltda - Me; Marcos Caldas Martins Chagas (56.526/OAB-MG), Fernando Antonio Fraga Ferreira (56.549/OAB-MG) e outros, representando Companhia Brasileira de Trens Urbanos; Raquel Cristine Mendes Ramos, Tiago Gomes de Souza e outros, representando Superintendência Regional da Cbtu de Maceió; Gabriel Rosolino (317846/OAB-SP), Gabriel Perin Jacóe (320 0 0 0 / OA B - SP) e outros, representando Bmp do Brasil Comercio de Pecas Eireli; Maristella Barbosa de Sampaio (724/OAB-AL), Carlos Henrique Barbosa de Sampaio (1626/OAB-AL) e outros, representando Valber Paulo da Silva. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 544/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Universidade Federal de Rondônia em desfavor de José Januário de Oliveira Amaral (Reitor no período de 2/2/2007 a 1/12/2011), Rosangela de Oliveira Ferreira (executora do convênio), Waldemarina Vieira de Melo (diretora) e Fundação Rio Madeira (convenente), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados por meio do Convênio Siafi 622395, firmado em dezembro/2006, o qual teve por objeto a "execução do Projeto de Apoio à Pesquisa para o Desenvolvimento Social no Estado de Rondônia"; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 29/12/2009 (referente à efetiva prestação de contas do convênio, peça 29, p. 5) e 17/3/2015 (referente ao primeiro marco interruptivo verificado nos autos, consistente na prolação do Acórdão 1025/2015-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual o Colegiado determinou à Fundação Universidade Federal de Rondônia a adoção de providências conducentes a apurar as informações atinentes ao Convênio Siafi 622395); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 67-69) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 70), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão à Fundação Universidade Federal de Rondônia. 1. Processo TC-003.765/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Rio Madeira (00.619.461/0001-47); José Januário de Oliveira Amaral (162.949.042-34); Rosangela de Oliveira Ferreira (361.224.246-68); Waldemarina Vieira de Melo (009.256.832-72). 1.2. Entidades: Fundação Universidade Federal de Rondônia e Fundação Rio Madeira. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 545/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Olinaldo Barbosa da Silva (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Aveiro (PA) no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2015; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 6/7/2018 (notificação do responsável publicada no Diário Oficial da União, peça 14) e 26/7/2021 (referente à emissão Parecer 2448/2021 - reanálise da prestação de contas, peça 9, p. 7-10); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 33-34) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 35), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-004.667/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Olinaldo Barbosa da Silva (152.880.642-53). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Aveiro (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 546/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Paulo Cézar Simões Silva (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Alagoinhas (BA) no âmbito do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), no exercício de 2011; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 8/11/2012 (recibo da prestação de contas via SiGPC, peça 7, p. 15) e 6/2/2018 (referente ao primeiro marco interruptivo verificado nos autos, consistente na disponibilização do Relatório de Fiscalização 201700798, peça 9); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 64-66) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 67), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-005.054/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Paulo Cezar Simoes Silva (106.413.435-15); T.l Comercial Locações e Serviços Eireli (07.647.128/0001-90). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Alagoinhas (BA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Ricardo Marcolin (8426/OAB-BA), representando Paulo Cezar Simoes Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 547/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Simeão Garcia do Nascimento (Prefeito no período de 1/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Tonantins (AM) no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2014; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 17/12/2015 (emissão da Nota Técnica 7371, que concluiu pela notificação das autoridades municipais para adoção de providências relativas à prestação de contas do convênio, peça 5) e 13/6/2022 (referente à emissão da Nota Técnica 1387, a qual concluiu por outra notificação dos responsáveis para sanear pendências da prestação de contas, peça 9); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 33-35) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 36), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-005.246/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Simeão Garcia do Nascimento (384.797.372-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Tonantins (AM). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 548/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome em desfavor de Fernando de Almeida Coimbra (Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Recreio (MG) no âmbito do Fundo Nacional de Assistência Social, no exercício de 2012; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 16/11/2015 (emissão da Nota Técnica 5368/2015, que concluiu pela notificação das autoridades municipais para adoção de providências relativas à prestação de contas do convênio, peça 10, p. 2) e 24/6/2021 (referente à emissão da Nota Técnica 1415/2021, a qual concluiu por outra notificação dos responsáveis para sanear pendências da prestação de contas, peça 15, p. 8); Considerando que "prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório antes da publicação da Resolução TCU 344/2022 nem a remessa das peças processuais pertinentes aos órgãos competentes para a cobrança judicial da dívida (arts. 10 e 18 da Resolução TCU 344/2022), condições presentes no caso concreto; e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 69-71) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 72), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome. 1. Processo TC-005.261/2023-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fernando de Almeida Coimbra (043.403.377-49). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Recreio (MG). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.