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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 66

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000066 66 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.1. instaure processo administrativo disciplinar para apurar a ocorrência da situação prevista no inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 por parte da sra. Maria Luísa Pretto Pereira; 9.2.2. instaure processo administrativo com vistas a buscar o ressarcimento dos valores pagos a maior à interessada no período em que descumpriu o regime de dedicação exclusiva. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0007- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 8/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.615/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Virginia Leite Menezes Costa (286.199.863-68). 3.2. Recorrente: Virginia Leite Menezes Costa (286.199.863-68). 4. Entidade: Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.162/2023-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da sra. Virginia Leite Menezes Costa, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela interessada para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0008- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 9/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.918/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Maria Nazaré Tobias da Silva (052.953.862-87). 3.2. Recorrente: Maria Nazaré Tobias da Silva (052.953.862-87). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Roraima. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 1.803/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Maria Nazaré Tobias da Silva para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0009- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 10/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.528/2021-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Farmácia Popularmed/Comercial 3V - Medicamentos e Perfumaria Ltda. (08.822.673/0001-39) e Maria Dolores Brezezinski (492.205.270-49) 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Fernando Santos Arenhart (OAB/RS 56.377) e outros, Willian Tiecher (OAB/RS 100.970) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas da empresa Farmácia Popularmed/Comercial 3V - Medicamentos e Perfumaria Ltda. e da sra. Maria Dolores Brezezinski, condenando-os ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 03/03/2015 1.877,50 . 02/04/2015 3.899,50 . 05/05/2015 3.585,40 . 12/06/2015 2.698,90 . 03/07/2015 2.406,50 . 05/08/2015 3.617,60 . 31/08/2015 4.792,10 . 14/10/2015 4.923,30 . 30/10/2015 6.171,90 . 18/12/2015 4.643,25 . 21/01/2016 4.314,90 . 17/02/2016 6.688,50 . 08/03/2016 2.319,45 . 01/04/2016 2.839,80 . 01/04/2016 7,56 . 29/04/2016 2.145,00 . 31/05/2016 2.223,00 . 30/06/2016 2.511,60 . 03/08/2016 3.104,40 . 09/09/2016 4.246,20 . 03/10/2016 2.766,00 . 11/11/2016 2.332,20 . 11/11/2016 20,00 . 29/11/2016 749,40 . 29/12/2016 999,00 . 20/02/2017 955,80 . 09/03/2017 4.798,95 . 04/04/2017 4.941,90 . 16/05/2017 2.485,05 . 29/06/2017 248,40 . 27/07/2017 1.906,65 . 21/08/2017 2.230,20 . 22/09/2017 3.240,00 . 20/10/2017 3.082,95 . 15/12/2017 4.608,75 . 18/12/2017 1.354,05 . 06/02/2018 4.851,45 . 02/03/2018 6.204,15 . 02/04/2018 8.850,15 . 04/05/2018 9.191,40 . 04/06/2018 9.033,60 . 10/07/2018 2.433,00 . 01/08/2018 2.852,10 . 17/09/2018 3.685,20 9.2. aplicar à empresa Farmácia Popularmed/Comercial 3V - Medicamentos e Perfumaria Ltda. e à sra. Maria Dolores Brezezinski multa individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c art. 267 do RITCU, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor; 9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0010- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 11/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.988/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Noemia Cristina Matos Barreto (256.679.125-20). 3.2. Recorrente: Noemia Cristina Matos Barreto (256.679.125-20). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra o Acórdão 4.072/2021-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à aposentadoria da interessada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Noemia Cristina Matos Barreto para, no mérito, negar a ele provimento; 9.2. dar ciência à Advocacia-Geral da União, para adoção das medidas pertinentes, de que, no processo de cumprimento de sentença 0014412- 38.2009.4.01.3400, em curso na Justiça Federal da 1ª Região, referente à decisão transitada em julgado proferida no processo 2004.34.00.048565-0, figuram como exequentes servidores que não integraram o respectivo título executivo (limitado à relação de beneficiários expressamente indicada no dispositivo da sentença), a exemplo da inativa tratada no presente feito; 9.3. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0011- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.