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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 69

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000069 69 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão de interesse da sra. Maria de Lourdes Souza dos Santos, recusando seu registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Maria de Lourdes Souza dos Santos, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0022- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 23/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.992/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Walter Lopes dos Santos (345.007.311-72). 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de interesse do sr. Walter Lopes dos Santos. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0023- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 24/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.400/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Elsa Maria Germany Correa Cabral (243.227.170-04). 4. Órgão: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Comando do Exército, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de interesse da sra. Elsa Maria Germany Correa Cabral. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0024- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 25/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.663/2023-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessado: Walmir Albuquerque Paes (733.224.907-34). 4. Órgão: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Comando da Marinha, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal, para fins de registro, o ato de aposentadoria de interesse do sr. Walmir Albuquerque Paes. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0025- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler (Relator) e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 26/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.587/2022-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto) 3.2. Responsável: Adão Alves de Carvalho Filho (919.074.205-25) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Itaguaçu da Bahia/BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela extinta Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em desfavor de Adão Alves de Carvalho Filho, ex-prefeito do Município de Itaguaçu da Bahia/BA (gestão: 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União em 2014, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), na modalidade fundo a fundo, para execução dos Serviços de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial (PSB/PSE); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, § 1º, e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. considerar revel Adão Alves de Carvalho Filho, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. julgar irregulares as contas de Adão Alves de Carvalho Filho; 9.3. condenar Adão Alves de Carvalho Filho ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 4/2/2014 3.036,96 . 12/3/2014 3.632,96 . 13/3/2014 3.272,50 . 16/4/2014 3.553,00 . 22/7/2014 1.035,50 . 24/7/2014 5.297,85 . 25/7/2014 5.225,00 . 29/8/2014 11.781,00 . 10/9/2014 4.055,20 . 16/9/2014 3.226,40 . 19/9/2014 9.350,00 . 24/9/2014 1.585,33 . 24/9/2014 1.585,33 . 26/9/2014 6.545,00 . 2/10/2014 3.740,00 . 20/10/2014 3.371,75 . 10/11/2014 4.675,00 . 24/4/2014 2.224,71 . 13/5/2014 3.553,00 . 5/6/2014 3.553,00 . 1/7/2014 3.740,00 . 11/7/2014 7.480,00 . 30/7/2014 5.510,00 . 6/8/2014 7.480,00 . 31/10/2014 2.400,06 . 5/11/2014 4.675,00 . 2/12/2014 4.469,60 9.4. aplicar multa a Adão Alves de Carvalho Filho, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.7. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.8. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Ministério da Cidadania e à Procuradoria da República no Estado da Bahia. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0026- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 27/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.922/2022-9 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Regina Celia Vieira de Souza (317.602.011-20) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 7.547/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Regina Celia Vieira de Souza, em decorrência da incorporação de quintos de função comissionada após 8/4/1998 e da incidência de reajuste da Lei 13.323/2016 sobre a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI).