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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 75

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000075 75 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 57/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.983/2023-5. 2. Grupo I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Arlete Maria Cruz de Assis (489.736.886-34). 4. Órgão: Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Arlete Maria Cruz de Assis, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição das quantias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, informando- o que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0057- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 58/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.332/2022-0. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Norivaldo José da Cruz (186.138.291-04). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria inicial pela Fundação Universidade de Brasília. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Norivaldo José da Cruz, recusando-lhe o registro; 9.2. dispensar a reposição dos valores indevidamente recebidos, presumidamente de boa-fé, pelo interessado, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal; 9.3. determinar à Fundação Universidade de Brasília que: 9.3.1. corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha feito, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989, restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar, no âmbito do MS 28819, que assegurou a sua irredutibilidade, foi proferida (16/9/2010), sob pena de responsabilidade solidária do responsável pela omissão; 9.3.2. acompanhe a tramitação do MS 28.819, em curso no Supremo Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em sentido diverso; 9.3.3. após a sentença de mérito definitiva (transitada em julgado) que vier a ser proferida no processo judicial acima referido, emita novo ato de aposentadoria do interessado indicado no item 9.1., livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do sistema ePessoal, nos termos e prazos fixados na IN/TCU 78/2018 e no art. 7º, § 8º, da Resolução TCU 353/2023; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos perante o Tribunal não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos, devendo encaminhar os comprovantes dessa notificação a esta Corte no prazo de 30 (trinta) dias; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0058- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 59/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.733/2022-8. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Cláudia Beatriz Lage da Silva (239.109.501-59). 4. Órgão: Supremo Tribunal Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo Supremo Tribunal Federal. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 71, III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, V, 39, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, no art. 262 do RI/TCU e no art. 19 da IN/TCU 78/2018, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Cláudia Beatriz Lage da Silva e, excepcionalmente, ordenar o registro, com base no art. 7º, II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. determinar à Secretaria do Supremo Tribunal Federal que dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0059- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 60/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.734/2022-4. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessada: Fernanda Freire Falcão (252.170.033-91). 4. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria inicial pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Fernanda Freire Falcão, recusando-lhe o registro, nos termos do § 1º do art. 260 do RI/TCU; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas, presumidamente de boa-fé, com fundamento no enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018; 9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018; 9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018; 9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 1/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0060- 01/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler e Jorge Oliveira. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira (Relator). ACÓRDÃO Nº 61/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.265/2020-8. 2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Josibias Darcy de Castro Cavalcanti (007.107.924-68); Otacílio Alves Cordeiro (003.871.934-72). 4. Entidade: Município de Catende/PE. 5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Tadeu Sávio Souza de Lira (OAB/PE 13.616), representando Otacílio Alves Cordeiro; Mariana Thereza Coelho de Azevedo Silva (OAB/PE 41.679), representando Josibias Darcy de Castro Cavalcanti. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Josibias Darcy de Castro Cavalcanti e Otacílio Alves Cordeiro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa de Josibias Darcy de Castro Cavalcanti; 9.2. rejeitar as razões de justificativa de Josibias Darcy de Castro Cavalcanti; 9.3. rejeitar as alegações de defesa de Otacílio Alves Cordeiro; 9.4. julgar irregulares as contas de Otacílio Alves Cordeiro, com fundamento no art. 16, III, "c" e "d", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento da quantia a seguir indicada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora, calculados a partir da data especificada até a do efetivo recolhimento, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Ed u c a ç ã o : . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 30/12/2014 36.907,50 9.5. aplicar a Otacílio Alves Cordeiro a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. julgar irregulares as contas de Josibias Darcy de Castro Cavalcanti, com fundamento no art. 16, III, "a", da Lei 8.443/1992;