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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 86

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000086 86 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 167/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), em desfavor de Júlio César de Souza, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e Especial (PSB/PSE, exercício 2016). Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo entre a Nota Técnica 123/2018-MDS (26/02/2018 - peça 5) e a Nota Técnica 58/2022-MCidadania (12/01/2022 - peça 56), sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-005.241/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Julio Cesar de Souza (894.428.061-49). 1.2. Entidade: Município de Paranhos/MS. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 168/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Cidadania, contra Anderson Cleyton Santos Almeida, ex-prefeito do Município de Baianópolis - BA (gestão 2013-2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) no âmbito dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2015. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); e a prescrição intercorrente no caso de o processo restar paralisado por prazo superior a três anos (artigo 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando lapso temporal superior a três anos entre a emissão da Nota Técnica 5720/2018, em 18/6/2018 (peça 10) e a emissão da Nota Técnica 809/2022, em 4/5/2022 (peça 12), bem como a não identificação de outros atos para evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os artigos 8º e 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-005.243/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Anderson Cleyton Santos Almeida (975.807.675-20). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Baianópolis - BA. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 169/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, contra Alírio Elizeu Teixeira, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Professor Jamil/GO, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, para a execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2008. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022); e a prescrição intercorrente no caso de o processo restar paralisado por prazo superior a três anos (artigo 8º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a 3 (três) anos entre a expedição do Ofício de Notificação 7769/2009, de 28/9/2009 (peças 10 e 11), e a emissão da Nota Técnica 8102/2014, de 3/11/2014 (peça 15); bem como entre a apresentação de defesa, em 13/6/2018 (peça 46), e a expedição do ofício de notificação 63/2021/SE/SGFT/DFNA/CGPC/MC, de 5/11/2021 (peça 48); Considerando as manifestações consonantes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição intercorrente; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/ com art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-005.244/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alírio Elizeu Teixeira (093.955.631-68). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Professor Jamil - GO. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 170/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial originada a partir do processo TC 003.767/2014-0, relativo à fiscalização realizada em contratos de obras do Aeroporto Internacional de Salvador/BA, instaurada, mediante conversão daqueles autos de fiscalização, em atenção à determinação constante do item 9.1 do Acórdão 592/2022-TCU-Plenário. Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022 que estabelece a prescrição intercorrente na situação de paralisação injustificada do processo por prazo superior a 3 anos (art. 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando a paralisia injustificada pelo prazo superior a 3 anos, no intervalo entre as propostas de novas diligências para complementação, entre 14/7/2015 (peça 200) e 3/4/2020 (peça 225), sem a identificação de outros atos interruptivos no intervalo; Considerando a manifestação do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração da prescrição (art. 1º, da Lei 9.873/99 c/c art. 2º, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/com o art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com os art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-006.224/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 003.767/2014-0 (RELATÓRIO DE AUDITORIA) 1.2. Responsáveis: Alexandre Souza da Silva (794.927.465-49); Carlígia Barreto Fonseca (565.385.615-00); Construtora Nm Ltda (74.190.620/0001-77); Souza Neto Engenharia e Planejamento Ltda (03.423.615/0001-19); Tecnenge Tecnologia de Engenharia Ltda (31.864.606/0001-07). 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 1.7. Representação legal: Priscila Karlic Costa (47426/OAB-DF), Daniel Vieira Bogéa Soares (34311/OAB-DF), Guilherme Henrique Magaldi Netto (4110/OAB-DF). 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 171/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados esses autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos federais repassados no exercício de 2013 ao Município de Loanda/PR, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), para execução dos Programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE); Considerando que, de acordo com o art. 8º, caput, da Resolução-TCU 344/2022, incide prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 1º, da Resolução-TCU 344/2022, a prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se os que não interfiram de modo relevante no curso das apurações; Considerando que, de acordo com o art. 8º, § 2º, da Resolução-TCU 344/2022, também impedem, suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas da prescrição principal, indicadas no art. 5º, invisos I a IV, 6º, caput e parágrafo único, e 7º, incisos I a VI, da mesma norma; Considerando o transcurso superior a três anos, entre a emissão da Nota Técnica 2996/2015-CPCRFF/CGPC/DEFNAS, em 18/8/2015 (peça 10), e da Nota Técnica 6959/2018, em 22/11/2018 (peça 13); Considerando que não há notícia de nos autos da ocorrência, no período entre 18/8/2015 e 22/11/2018, de outras causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição intercorrente; Considerando que o responsável não foi citado; Considerando a proposição da AudTCE (peças 69-71), acolhida pelo Ministério Público (peça 72), no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar o processo; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição intercorrente, das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de contas, em linha com os pareceres precedentes: 1. Processo TC-006.542/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Flavio Aramis Accorsi (004.529.809-25). 1.2. Entidade: Município de Loanda/PR. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 172/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de recurso de reconsideração interposto pela Fundação Espírito Santo Turismo & Eventos e Maely Guilherme Botelho Coelho contra o Acórdão 2692/2022-TCU-1ª Câmara (Rel. Min. Jorge Oliveira). Considerando a aprovação da Resolução-TCU 344/2022, que estabelece a prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (art. 2º, da Resolução-TCU 344/2022), bem como a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, aguardando julgamento ou despacho (artigo 8º, da Resolução-TCU 344/2022); Considerando o curso de prazo superior a 5 anos entre a emissão do Parecer Técnico Complementar de Análise de Prestação de Contas 01/2012, de 11/1/2012, e a Nota Técnica Financeira PGTUR 301/2017 (peça 44), de 31/3/2017; Considerando que resposta à diligência denotou a não ocorrência de outros atos processuais capazes de interromper a prescrição; Considerando as manifestações consonantes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU, no sentido de arquivar o presente processo, em razão da configuração das prescrições quinquenal e intercorrente; Considerando que o Regimento Interno do TCU estabelece que, a critério do Relator, poderá ser submetido ao Colegiado, mediante Relação, processo em que o relator acolhe um dos pareceres que não conclui pela irregularidade (art. 143, I, "b", do RI/TCU); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno/TCU e com o art. 11, da Resolução-TCU 344/2022, em conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento; tornar insubsistente o Acórdão 2.692/2022-TCU-1ª Câmara; e, arquivar o processo, em linha com os pareceres precedentes. 1. Processo TC-007.204/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Espírito Santo Turismo & Eventos (02.616.238/0001-71); Maely Guilherme Botelho Coelho (189.870.957-20). 1.2. Recorrentes: Maely Guilherme Botelho Coelho (189.870.957-20); Fundação Espírito Santo Turismo & Eventos (02.616.238/0001-71). 1.3. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.