DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000089 89 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, na esteira do decidido pelo STF, o TCU passou a consentir pagamento de honorários advocatícios até o limite do valor dos juros moratórios dos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef); Considerando que, ao reexaminar o processo à luz do decidido na ADPF 528, a Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após diligência ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), estimou os juros moratórios incidentes sobre os precatórios devidos pela União em valores superiores aos dos honorários advocatícios pagos pelo município; Considerando que, de acordo a posição manifestada pelo STF no julgamento da ADPF 528, os juros de mora advindos dos precatórios do Fundef não integram aquele fundo, pertencendo, em vez disso, ao município vencedor da ação judicial, o que afasta a competência deste Tribunal para fiscalizar sua aplicação; Considerando que, na sessão plenária de 19/7/2023, por intermédio do Acórdão 1.492/2023-Plenário, o TCU deliberou por tornar insubsistente, de ofício, o subitem 9.1.1 do Acordão 2.818/2020-TCU-Plenário, que determinou a constituição de diversas TCEs e a citação de gestores e dos escritórios pagos com recursos oriundos precatórios do Fundeb; Considerando que, ao examinar TCEs que versavam sobre pagamento de precatórios com recursos do Fundeb, esta Corte proferiu inúmeras deliberações arquivando os respectivos processos, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular, a exemplo dos Acórdãos 10.387/2022 e 1.129/2023, ambos da 1ª Câmara, e 684/2023 e 884/2023, ambos do Plenário; Considerando que as circunstâncias do caso ora apreciado apresentam similaridade com as das numerosas TCEs arquivadas após citações, em reconhecimento à prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, na medida em que, em ambas as situações, a conclusão de ausência de dano e o subsequente arquivamento decorreu de entendimentos firmados pelo STF; Considerando que a AudTCE concluiu, à luz dos critérios estabelecidos pelo STF na ADPF 528, que a utilização de recursos de precatórios do Fundef para pagamento de honorários advocatícios não configurou prejuízo ao Erário e propôs arquivamento dos autos em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Considerando que o Ministério Público junto ao TCU se manifestou de acordo com a proposta oferecida pela unidade técnica; Considerando que o art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU autoriza submeter ao Colegiado, mediante Relação, processos em que o Relator acolha pareceres convergentes acerca do arquivamento de processos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, dando ciência ao município e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-040.320/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: João Azedo e Brasileiro Sociedade de Advogados (05.500.356/0001-08); José Maria de Sousa Monção (828.982.193-04); Moisés Reis Advogados Associados (05.099.634/0001-67). 1.2. Entidade: Município de Cocal/PI. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Diogo Cezar Reis Amador (24.864/OAB-PE). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 184/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em desfavor de João Manuel Nunes Taveira da Gama e Federação Paulista de Golfe, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 1001030-06. Considerando o pedido de parcelamento do débito apresentado pelo responsável (peça 133); Considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal vem autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do Regimento Interno/TCU, a exemplo dos Acórdãos 7.296/2013-TCU-1ª Câmara, 3.782/2010-TCU-2ª Câmara e 2.291/2006-TCU-Plenário; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217 do RI/TCU, em, autorizar o parcelamento do valor da dívida, segundo o demonstrativo de débito contido nas peças 134 e 135, em 60 (sessenta) parcelas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do RI/TCU). 1. Processo TC-045.724/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Federação Paulista de Golfe (45.544.301/0001-14); Joao Manuel Nunes Taveira da Gama (010.179.438-00). 1.2. Órgão: Secretaria Especial do Esporte (extinto). 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 185/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do RI/TCU e no Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência do TCU, em determinar o apostilamento do Acórdão 11.267/2023-1ª Câmara, Sessão de 10/10/2023, para corrigir erro material, como a seguir discriminado, mantendo-se inalterados os seus demais termos, conforme proposta da unidade técnica, que teve a anuência do MP/TCU: Onde se lê: (...) "o recolhimento das dívidas ao Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Fundeci), do Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada monetariamente e acrescida" (...) Leia-se: (...) o recolhimento da dívida ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., atualizada monetariamente e acrescida (...) 1. Processo TC-047.799/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin (07.778.137/0001-10); Jose de Paula Barros Neto (385.551.823-87). 1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Manuel Luís da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Bruno Vasconcelos Teles (33.721/OAB-CE) e outros, representando Associação Técnico Cientifica Eng. Paulo de Frontin; Manuel Luís da Rocha Neto (7479/OAB-CE), Rodrigo Jereissati de Araújo (8175/OAB-CE) e outros, representando Jose de Paula Barros Neto. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 186/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de representação apresentada pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), com base em resultado de trabalho de auditoria realizada pela Auditoria Interna daquela estatal, na qual se verificaram irregularidades ocorridas no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (HUGG-Unirio); Considerando que, mediante o Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara, este colegiado converteu os autos em tomada de contas especial, determinou ao HUGG e à Unirio, que, no prazo de 180 dias, adotassem providências para apuração das ocorrências relacionadas a ausência de fundamento legal para pagamento de bolsas, ausência de processo adequado de liquidação da despesa, ausência de prestação de contas e do pagamento de auxílio transporte aos bolsistas, sem amparo legal, no período de 2001 a 2015; bem como determinou a citação de diversos responsáveis e a audiência de Fernando Raphael de Almeida Ferry, ex-Superintendente/Diretor do HUGG-Unirio, para que apresentasse razões de justificativa quanto à renovação de contrato emergencial por prazo superior a 180 dias (Contratos 12/2019 e 6/2020), com violação do art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993; Considerando que foram autuados os processos de tomada de contas especial TC 027.526/2023-2, TC 033.092/2023-0 e TC 033.094/2023-3; e, para monitorar a determinação ao Hospital e à Universidade, autuou-se o TC 037.301/2023-3; restando pendente, nestes autos, somente a avaliação das razões de justificativa apresentadas por Fernando Raphael de Almeida Ferry, em resposta à audiência do item 9.4 Acórdão 8.077/2023-TCU-1ª Câmara, o que é objeto do presente acórdão; Considerando que, embora os contratos emergenciais irregulares tenham decorrido da falta de planejamento da administração do Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), que não realizou licitação a contento para a contratação regular dos serviços de limpeza e higienização, não há evidências de desídia de Fernando Raphael de Almeida Ferry neste caso; tampouco ocorreram outras irregularidades nessas contratações que indicassem possível dano ao Erário; Considerando que o art. 143, inciso III, do RI/TCU, prevê que, a critério do relator poderão ser submetidos, mediante relação, os processos referentes a auditorias e inspeções em que o relator esteja de acordo com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade ou irregularidade; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, e 250, §1º, do RI/TCU, em acolher as razões de justificativa apresentadas por Fernando Raphael de Almeida Ferry quanto ao objeto da audiência do item 9.4 Acórdão 8.077/2023-TCU- 1ª Câmara, emitir a orientação do item 1.7 deste acórdão ao HUGG, dar ciência desta deliberação ao responsável, ao HUGG, à Unirio e à Ebserh, e arquivar este processo, de acordo com os pareceres uniformes constantes nos autos. 1. Processo TC-000.037/2020-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Responsável: Fernando Raphael de Almeida Ferry (892.425.057-49). 1.2. Órgão/Entidade: Hospital Universitário Gaffree e Guinle da Unirio - Ebserh. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Renata Porto da Luz (096691/OAB-RJ). 1.7. Orientação: dar ciência ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (HUGG), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a execução de contrato emergencial, por prazo superior a 180 dias, configura afronta ao art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993. ACÓRDÃO Nº 187/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pela Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda., na qual a sociedade empresária noticia irregularidades supostamente cometidas no âmbito do Pregão Eletrônico 12/2023, realizado pela 1º Batalhão de Engenharia de Construção de Caicó - Rio Grande do Norte (1º BEC/Caicó-RN), cujo objeto é a "contratação de empresa especializada na prestação de serviço continuado de gestão compartilhada de frota". Considerando que, nos termos do instrução da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), o órgão jurisdicionado se comprometeu a adotar medida corretiva para alteração do item 9.2 da minuta contratual, no sentido de retirar a obrigatoriedade da presença de preposto da contratada nas instalações físicas do contratante na execução do contrato; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237 do Regimento Interno do TCU, em relação ao processo a seguir especificado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, informar ao 1º BEC/Caicó que, em caso de prosseguimento do Pregão Eletrônico 12/2023, encaminhe ao TCU, no prazo de até 5 dias úteis contados da republicação, cópia do edital e anexos contendo a devida exclusão do item 9.2 da minuta do contrato e previsão de nova sessão pública do certame, dar ciência deste acórdão aos interessados e arquivar o presente processo, de acordo com os pareceres constantes nos autos. 1. Processo TC-022.980/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: 1º Batalhão de Engenharia de Construção - Md/ce. 1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Tamires Dias Lippaus (468686/OAB-SP), representando Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 188/2024 - TCU - 1ª Câmara Vistos e relacionados estes autos de monitoramento de determinações exaradas no Acórdão 5161/2013-TCU-1ª Câmara, as quais ordenaram à Superintendência da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) no Estado do Amazonas (item 1.6.1 do Acórdão) e à Secretaria Especial de Saúde Indígena (item 1.6.2 do Acórdão) a adoção de providências previstas no artigo 133 da Lei 8.112/1990, no sentido de apurar e regularizar os casos de acumulação ilegal de cargos públicos com incompatibilidade de horários, por servidores daquelas unidades jurisdicionadas; Considerando que a medida corretiva expedida pelo Tribunal à Secretaria Especial de Saúde Indígena (item 1.6.2 do Acórdão 5161/2013-TCU-1ª Câmara) foi integralmente cumprida; Considerando, porém, que a Superintendência da Funasa no Estado do Amazonas, inicialmente, não havia dado cumprimento à determinação contida no item 1.6.1 do Acórdão 5161/2013-TCU-1ª Câmara, razão pela qual esta Corte de Contas, por meio do Acórdão 5392/2016-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 1001/2018 -TCU-1ª Câmara, aplicou multa ao gestor máximo daquela unidade regional, Wenderson de Souza Monteiro, ao mesmo tempo em que ordenou a realização de nova diligência para informar as medidas adotadas em relação à regularização das situações de acumulação indevida de cargos, dando- se ciência da deliberação à Presidência da Funasa e àquela Superintendência Estadual; Considerando que, por intermédio do Acórdão 7761/2022-TCU-1ª Câmara, este Tribunal determinou: à Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas, adoção de nova medida corretiva em relação à última pendência de acumulação indevida de cargos por servidora da Superintendência da Funasa no Amazonas, redistribuída para aquele órgão (item 1.8.1 daquele Acórdão 7761/2022-TCU- 1ª Câmara); realização de nova audiência de Wenderson de Souza Monteiro, em razão de não-recolhimento de multa a ele aplicada pelo Acórdão 5392/2016-TCU-1ª Câmara (item 1.8.2 daquele Acórdão 7761/2022-TCU-1ª Câmara); Considerando que foi regularizado o último caso de acumulação indevida de cargos, em cumprimento ao item 1.8.1 do Acórdão 7761/2022-TCU-1ª Câmara; Considerando, por fim, que, embora as justificativas apresentadas por Wenderson de Souza Monteiro não tenham elidido a falta de recolhimento multa a ele aplicada pelo Acórdão 5392/2016-TCU-1ª Câmara, não há medida adicional a ser adotada por esta Corte de Contas, uma vez que, tanto a Presidência da Funasa como a