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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 102

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000102 102 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a apresentação da prestação de contas (peça 152, p. 1), em 12/3/2012, e a emissão da Nota Técnica 486/2021/SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC (peça 145), em 29/12/2021; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 183-186); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.811/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Miratus de Badminton (06.696.592/0001-04); Sebastião Dias de Oliveira (839.949.477-15). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 303/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Eduardo Goncalves Tabosa Júnior, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 161/2011, de registro Siafi 667845, firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Cumaru/PE, e que tinha por objeto "recuperação de pavimentação e bueiros", no valor de R$ 887.886,85. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 314.630,81. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a edição do Despacho 601/2015/CGCONV/DGI/SECEX/MI, de 17/7/2015 (peça 42, p. 2), e o Parecer 11/2021/RESUL (MDR)/SECEX (MDR), de 11/2/2021 (peça 42); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 66-69). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.836/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Eduardo Goncalves Tabosa Junior (394.032.114-15). 1.2. Unidade: Município de Cumaru - PE. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 304/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em desfavor de Fernando Guimarães Rodrigues, Jeffrey Rodrigues de Carvalho e José Elcio Santos Monteze, em razão da prática de ato antieconômico resultante em dano ao erário no Convênio de registro Siafi 653384, firmado com o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, tendo por objeto a implantação e pavimentação da BR-474/MG, trecho Caratinga - Aimorés, subtrechos Caratinga (BR-116) - Ipanema (entr. p/ Mutum e entr. p/ Mutum - Aimorés), no valor de R$ 52.633.476,86. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 2.461.098,00. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de interromper-se por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a data-limite para a prestação de contas (29/7/2012) e as primeiras notificações administrativas dos responsáveis (efetivadas em maio de 2021); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 86-89). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-008.565/2022-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernando Guimarães Rodrigues (277.964.346-34); Jeffrey Rodrigues de Carvalho (435.984.207-49); José Elcio Santos Monteze (208.424.906-63). 1.2. Unidade: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 305/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do convênio de registro Siafi 787181, firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Estado do Acre, que tinha por objeto a instalação de videomonitoramento de vias públicas em municípios do Estado. Considerando que o concedente, com o aval do controle interno, apontou débito de R$ 3.646.091,92, atribuindo a responsabilidade por sua devolução à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública (Sejusp), a Ildor Reni Graebner e a Emylson Farias da Silva; considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que, na fase interna, após a juntada de novos documentos e esclarecimentos pelo Estado do Acre, o órgão repassador concluiu pela regular execução do objeto e pela inexistência de dano ao erário (peça 296), tendo sugerido o arquivamento desta TCE; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 310); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 313). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-013.151/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emylson Farias da Silva (412.613.482-49); Ildor Reni Graebner (160.558.700-10); Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública (Sejusp) (63.608.947/0001-08). 1.2. Unidade: Governo do Estado do Acre. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 306/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pela Secretaria Especial da Cultura, em desfavor de French Connection Brasil Empreendimentos Culturais Ltda., Rosângela Soares Meletti e Daniel Freitas Vincent, em razão de omissão no dever de prestar contas, captados por força do projeto cultural Pronac 07-1018, cujo nome é "TUDO É VILLA-LOBOS", no valor de R$ 566.760,81. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 429.620,32. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre a Carta de Cobrança de Prestação de Contas 016/2011 (peças 30-31), de 4/7/2011, e o Edital de Notificação 1, (peça 34), de 11/1/2018; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 110-113); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-014.369/2022-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Daniel Freitas Vincent (733.808.737-72); French Connection Brasil Empreendimentos Culturais Ltda (07.110.593/0001-98); Rosangela Soares Meletti (289.848.970-00). 1.2. Unidade: Secretaria Especial de Cultura (extinta). 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 307/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - Fapeg em face da sociedade empresária Integra Automação e Controle Ltda., de Willian de Jesus Ferreira e de Leonardo de Almeida Vieira, sócios administradores dessa pessoa jurídica, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de subvenção econômica 19/2014, no valor de R$ 533.192,01. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 212.113,39. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 12/01/2022, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna entre o Parecer GEAF 2938/2018, de análise da prestação de contas financeira, de 14/12/2018(peça 62) e a Determinação de instauração da TCE Portaria 070/PRES, de 3/6/2022, de 3/06/2022 (peça 71); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 97-100). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-024.699/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Integra Automacao e Controle Ltda. (07.121.081/0001-27); Leonardo de Almeida Vieira (884.670.311-15); Willian de Jesus Ferreira (838.431.321-00). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.