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Diário Oficial da União · 30/01/2024 · pág. 104

DOU 30/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013000104 104 Nº 21, terça-feira, 30 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 de verificar a veracidade de atestado de capacidade técnica sem a devida transparência; e (iii) alteração substancial em atestado de capacidade técnica no curso da licitação; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades indicados nos itens (i) e (iii) não se confirmaram, uma vez que: (i) de acordo com a jurisprudência do TCU, é ilegal a exigência de que atestados de capacidade técnica estejam acompanhados de cópias de contratos que os lastreiem, não existindo, assim, fundamento para que a unidade jurisdicionada exija a apresentação de atestados de capacidade técnica juntamente com as notas fiscais e/ou contratos; (ii) não foram constatadas irregularidades na alteração dos atestados apresentados pela empresa Stefanini Rafael Segurança e Defesa S.A., considerando, ainda, que a diligência realizada pela ANS confirmou a prestação satisfatória dos serviços; considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha mencionada no item (ii), sem que isso tivesse impactado negativamente no resultado do certame; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno-TCU, nos arts. 62, caput e parágrafo único e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente; c) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante, ante a inexistência dos elementos necessários à sua adoção; d) dar ciência à Agência Nacional de Saúde Suplementar sobre as seguintes impropriedades/falhas, identificadas no PE 18/2023, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes: d.1) a exigência de cópia de contrato para comprovar o conteúdo de atestado de qualificação técnica como critério de habilitação, conforme consta no item 9.11.8 do edital, afronta o disposto nos artigos 27 a 31 da Lei 8.666/1993 e a jurisprudência do TCU (Acórdão 1.224/2015-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes); d.2) a realização de diligências não documentadas por escrito afronta o art. 3º, da Lei 8.666/1993 e os princípios da publicidade e da transparência; e) deferir o pedido de vista/cópia dos autos formulado por Kryptus Segurança da Informação S.A. f) comunicar esta decisão à representante e à ANS; g) arquivar os autos. 1. Processo TC-039.307/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Kryptus Segurança da Informação S.A. 1.2. Unidade: Agência Nacional de Saúde Suplementar. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Monique Rafaella Rocha Furtado (34131/OAB-DF), representando Kryptus Segurança da Informação S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 314/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 138/2023, sob a responsabilidade do Serviço Social do Transporte (SEST) - Conselho Nacional, com valor estimado de R$ 7.164.825,00 (peça 8), cujo objeto é a contratação de solução de tecnologia da informação para fornecimento de licença de uso de sistema de gestão de saúde e telemedicina. Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido: (i) exigência de certificações que restringiriam a competitividade do certame: nível de segurança 2 (NSG2), emitida pela Sociedade Brasileira de Informática em Saúde (SBIS), e ISO 27001 ou ISO 27017 ou ISO 27108 - itens 10.11 do edital e 5.11 do termo de referência (peça 6, p. 17-18 e 35); e (ii) obscuridades no edital que impediriam a elaboração de uma proposta justa e adequada à realidade da entidade: integrações indeterminadas e ausência de quantitativos de migração de dados; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que: i) as certificações exigidas se justificam, na medida em que são necessárias para assegurar o sigilo profissional sobre dados sensíveis e protegidos dos pacientes; (ii) e não houve pedidos de esclarecimento e/ou impugnações ao edital acerca das obscuridades alegadas, o que indica que os participantes do certame consideraram as informações do edital suficientes para a elaboração de suas propostas, além de não ter sido apresentado um conjunto probatório mínimo para sustentar as alegações de obscuridade no edital; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, ante a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão ao representante e ao Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-039.453/2023-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Serviço Social do Transporte - Conselho Nacional. 1.2. Representante: Rafael de Andrade Sabbadini 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 315/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 27/2023, sob a responsabilidade da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh/Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos - HU-UFSCar, cujo objeto é a prestação de serviços continuados de nutrição e alimentação hospitalar, visando ao fornecimento e mão de obra para processamento e distribuição de dietas normais, especiais, enterais e fórmulas infantis, destinadas a pacientes, acompanhantes, funcionários, internos e residentes legalmente instituídos para atender às necessidades do Hospital Universitário da Universidade Federal de São Carlos - HU-UFSCAR, filial da empresa brasileira de serviços hospitalares Ebserh. O valor estimado foi mantido em sigilo. Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido uma exigência indevida de registro do licitante junto à Anvisa, com caráter potencialmente restritivo à competição; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da medida cautelar pleiteada; considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que não foram apresentadas evidências de que a exigência contida no item 29.1.7 é excessiva, considerando que é exigida para qualificação técnica a licença de funcionamento da Vigilância Sanitária atualizado (código CNAE 5620-1/01) ou protocolo de solicitação, requisito mínimo para o funcionamento de estabelecimentos que estejam vinculados à alimentação e à saúde; considerando que houve impugnação ao edital, feito por outra empresa, também quanto à exigência trazida no item 29.1.7, tendo sido devidamente esclarecida pela equipe de planejamento da contratação; considerando que não ficou caracterizada a baixa competitividade do certame, uma vez que sete licitantes participaram da sessão pública do Pregão Eletrônico 27/2023, e declararam atender aos requisitos de habilitação; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar, tendo em vista a inexistência dos requisitos necessários à sua adoção; c) no mérito, considerar a representação improcedente; d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-040.012/2023-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Hospital Universitário da Ufscar Prof Dr Horacio C Panepucci - Ebserh. 1.2. Representante: Starbene Refeições Industriais Ltda. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: Raquel Cruz Fernandes (313373/OAB-SP), representando Starbene Refeições Industriais Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 316/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação sobre supostas irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico para Registro de Preços (PE-SRP) 45/2023, promovido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9), que teve por objeto o registro de preços para eventual aquisição de Tape Library, com suporte e garantia do fabricante on-site por sessenta meses e cartuchos LTO. Considerando que o representante alegou, em suma, ter sido desclassificado indevidamente, por excesso de formalismo, no item 2 do certame (Fita Gravação Dados), por supostamente não ter atendido ao item 14.1.1.19 do Termo de Referência, uma vez que: i) houve indisponibilidade momentânea no link da página do fabricante disponibilizado em sua proposta; ii) em sede de diligência para solicitação do envio do anexo referente ao item 2, foi disponibilizado, no sistema Compras.gov.br, menos de dois minutos para atendimento pela licitante; iii) foram realizadas tentativas frustradas de comunicação com a unidade jurisdicionada visando a corrigir as falhas identificadas; e iv) as informações solicitadas no edital são de domínio público; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando as conclusões da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), de que, pelo fato de a documentação exigida no edital ser de domínio público, conforme dita o item 13.1 do Termo de Referência, as informações faltantes relativas ao item 14.1.1.19 - "Ser homologado para os softwares de backup das empresas líderes de mercado para soluções de backup e recovery, segundo o Quadrante Mágico do Gartner: DELLEMC, COMMVAULT, IBM, VERITAS TECHNOLOGIES e VEEAM, em suas versões mais recentes" - poderiam ser obtidas pelo próprio pregoeiro ou pela área técnica da unidade jurisdicionada, levando ao entendimento de que houve, de fato, excesso de formalismo na desclassificação do representante; considerando a proposta da unidade técnica de realizar oitiva prévia da unidade jurisdicionada, frente à existência de perigo da demora, de plausibilidade jurídica e de ter sido afastado o perigo da demora reverso; considerando, todavia, que o valor estimado do item 2 foi de R$ 1.629.166,87, que houve efetiva competitividade na fase de lances, e que o valor homologado foi de R$ 840.000,00, o que demonstra vantajosidade no preço obtido; considerando que a ata de registro de preços já se encontra assinada e que a diferença entre a proposta da empresa representante e o valor homologado é de apenas R$ 500,00, não havendo, portanto, interesse público em eventual determinação para a anulação do item 2 do certame e realização de nova licitação; considerando que o processo já se encontra passível de apreciação pelo mérito, sendo necessário dar ciência da falha à unidade jurisdicionada; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerá-la procedente; c) indeferir o pedido de medida cautelar formulado pela representante; d) dar ciência ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 45/2023, de forma a evitar a sua repetição: inabilitação indevida de licitante por excesso de formalismo, configurando afronta ao art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, à jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 1.217/2023-TCU-Plenário, e 1.795/2015-TCU-Plenário) e ao princípio do formalismo moderado; e) comunicar esta decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e à representante; e f) arquivar os autos. 1. Processo TC-040.079/2023-6 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 1.5. Representação legal: não há 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 317/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTA e relacionada esta representação, com pedido de medida cautelar sobre possíveis irregularidades ocorridas na Licitação 7004213336, promovida pela Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), cujo objeto é a prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros para diversas regiões dos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Paraná. Considerando que, no âmbito do TC 040.142/2023-0, está sendo analisada, ainda sem deliberação de mérito, representação com pedido de adoção de medida cautelar para a suspensão do mesmo certame, pelos mesmos indícios de irregularidades tratados nestes autos; considerando, assim, que este processo tem conexão com o mencionado TC 040.142/2023-0; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU, e no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, ACORDAM em: a) conhecer da representação; b) apensar o presente processo ao TC 040.142/2023-0; c) encaminhar cópia do presente acórdão ao representante e à Petróleo Brasileiro S.A.