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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/01/2024 · pág. 84

DOE 30/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº021 | FORTALEZA, 30 DE JANEIRO DE 2024

84

DEMONSTRATIVO SIMPLIFICADO DO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL PERÍODO DE REFERÊNCIA: JANEIRO A DEZEMBRO/2023

LRF, art. 48 - Anexo 6 (R$ 1,00)
RECEITA COR RENTE LÍQUIDA VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE/SEMESTRE
Receita Corrente Líquida 31.907.382.438,37
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites de E ndividamento 31.892.137.860,64
Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da D espesa com Pessoal 31.814.879.034,00
DESPESA COM PESSOAL VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
Despesa Total com Pessoal - TDP 14.260.946.217,11 44,82
Limite Máximo (incisos I, II e III, art. 20 da LRF) - 49,00 % 15.589.290.726,66 49,00
Limite Prudencial (parágrafo único, art. 22 da
LRF) - 46,55 % (95 % do Limite Máximo)
14.809.826.190,33 46,55
Limite de alerta ( Insiso II do § 1º do art. 59 da
LRF) - 44,10 (90 % do Limite Máximo)
14.030.361.653,99 44,10
DÍVIDA CONSOLIDADA VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA % SOBRE A RCL AJUSTADA
Dívida Consolidada Líquida 9.366.600.349,44 29,37
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 63.784.275.721,28 200,00
GARANTIAS DE VALORES VALOR ATÉ O QUADRIMESTRE DE REFERÊNCIA % SOBRE A RCL AJUSTADA
Total das Garantias Concedidas 145.179.907,00 0,46
Limite Definido por Resolução do Senado Federal 7.016.270.329,34 22,00
OPERAÇÕES DE CRÉDITO VALOR % SOBRE A RCL AJUSTADA
Operações de Crédito Internas e Externas 1.233.446.243,80 3,87
Limite Definido pelo Senado Federal para
Op. de Crédito Internas e Externas
5.102.742.057,70 16,00
Operações de Crédito por Antecipação da Receita 0,00 0,00
Limite Definido pelo Senado Federal para Op.
de Crédito por Antecipação da Receita
2.232.449.650,24 7,00
RESTOS A PAGAR RESTOS A PAGAR EMPENHADOS E NÃO
LIQUIDADOS DO EXERCÍCIO
A INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR NÃO
PROCESSADOS DO EXERCÍCIO)
VALOR TOTAL 1.078.099.592,11 5.758.008.074,41

FONTE: Siafe-CE/SEFAZ-CE; 30/01/2024 10:26 Valores apurados nos Demonstrativos respectivos.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO CHEFE DO PODER EXECITIVO Aloísio Barbosa de Carvalho Neto CONTROLADOR E OUVIDOR-GERAL

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA Márcio Cardeal Queiroz da Silva SECRETÁRIO EXECUTIVO DO TESOURO ESTADUAL E METAS FISCAIS Saulo Moreira Braga ORIENTADOR DE CÉLULA CONTADOR CRC-CE 15.129/O-5


NOTA EXPLICATIVA Nº01 , de 22 de janeiro de 2024.

EXPLICITA A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 8.º DA LEI Nº12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992, QUANTO À DISPENSA DO PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) NOS CASOS DE FRAUDES.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO que de acordo com o art. 114 do Código Tributário Nacional (CTN), o fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; CONSIDERANDO que o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) ocorre em 1.º de janeiro de cada exercício, na hipótese do § 1.º do art. 1.º da Lei estadual n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992; CONSIDERANDO que o art. 8.º da Lei n.º 12.023, de 1992, prevê que a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) dispensará o recolhimento do IPVA no caso de descaracterização do domínio ou posse do veículo; CONSIDERANDO a pluralidade de processos demandados à Célula de Consultoria e Normas (CECON), referentes a pedidos de dispensa do IPVA por fraudes possivelmente perpetradas em desfavor de instituições financeiras, como estelionatos em decorrência da utilização de documentos falsos para a obtenção de financiamento bancário do veículo, EXPLICITA:

1.Não cabe à Administração Tributária, pela via administrativa, a apuração da autoria e da materialidade de suposto crime de estelionato, sob pena, inclusive, de usurpação de competência atribuída ao Poder Judiciário.

2.Ocorrendo o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) em 1.º de janeiro de cada exercício, na forma do § 1.º do art. 1.º da Lei estadual n.º 12.023, de 20 de novembro de 1992, a Administração Tributária, norteada pelo princípio da legalidade tributária, deverá exercer a sua atividade plenamente vinculada de cobrar o tributo devido, exigindo-o do sujeito passivo legalmente identificado.

3.Nos processos relacionados com a aplicação do disposto no art. 8.º da Lei estadual n.º 12.023, de 1992, nos casos em que o pedido de dispensa do IPVA envolva a alegação da prática de crime ou contravenção penal em desfavor do sujeito passivo, o qual seja determinante para a possível perda do domínio ou posse do veículo, a Secretaria da Fazenda (SEFAZ) somente poderá dispensar o imposto devido, caso tenha sido expedida decisão judicial que reconheça a ocorrência do evento delituoso, seja em sede de liminar ou transitada em julgado.

4.Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2024.

Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA