DOMCE 31/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
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VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - Apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - Praticar ato lesivo previsto no art.5.º da lei 12.846 de 2013. Art. 17. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: I - Advertência; II - Multa; III - Impedimento de licitar e contratar; IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. Parágrafo único. Na aplicação das sanções serão considerados: I - A natureza e a gravidade da infração cometida; II - As peculiaridades do caso concreto; III - As circunstâncias agravantes ou atenuantes; IV - Os danos que dela provierem para a Câmara Municipal; V - A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Vigência Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porteiras, Estado do Ceará, em 26 de janeiro de 2024.
MARIA DO SOCORRO DE LIMA Presidente Publicado por: Maria Leandro Penha Código Identificador:34B8CFF8
CAMARA MUNICIPAL DE PORTEIRAS RESOLUÇÃO Nº. 003/2024.
RESOLUÇÃO Nº. 003/2024.
PORTEIRAS–CE, em 26 de janeiro de 2024.
REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO DE PORTEIRAS/CE, O DISPOSTO NO § 3º, DO ART. 8º, DA LEI Nº. 14.133/2021, ESTABELECENDO AS REGRAS RELATIVAS À ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE APOIO, AO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E À ATUAÇÃO DE FISCAIS E GESTORES DE CONTRATOS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PORTERIAS, Estado do Ceará, por seus representantes, aprova e eu Presidente da Câmara promulgo a seguinte Resolução
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta o disposto no§ 3º, do art. 8º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelecendo as regras relativas à atuação do agente de contratação, do pregoeiro e da equipe de apoio, ao funcionamento da comissão de contratação e à atuação de fiscais e gestores de contratos, no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Porteiras.
CAPÍTULO II DA DESIGNAÇÃO
Agente de contratação e pregoeiro
Art. 2º. O Agente de Contratação será designado por ato do Chefe do Poder Legislativo Municipal, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto noart. 8º, da Lei nº 14.133, de 2021, e na forma prevista em Resolução específica. § 1º. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação, esta também nomeada por ato do chefe do Legislativo Municipal, formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos do disposto no art. 4º e no art. 9º desta Resolução, conforme estabelecido no§ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º. O Agente de Contratação será o responsável pela condução dos processos licitatórios na modalidade pregão, momento em que passará a ser denominado de pregoeiro.
§ 3º. Quando da condução de licitação na modalidade leilão, o agente de contratação formalmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal, será referenciado como “Leiloeiro Administrativo”.
§4º. No mesmo ato de nomeação do Agente de Contratação, o chefe do Poder Legislativo poderá designar um substituto para o referido agente
Equipe de apoio
Art. 3º. Os membros da Equipe de Apoio serão designados por ato do chefe do Poder Legislativo Municipal para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.
§1º. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados, observado o disposto no art. 12 desta Resolução.
§2º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Equipe de Apoio, o chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto para os referidos membros.
Comissão de Contratação
Art. 4º. Os membros da comissão de contratação serão nomeados por ato do chefe do Poder Legislativo Municipal, observados os requisitos estabelecidos no art. 9º desta Resolução.
§ 1º. A comissão de que trata ocaputserá formada por agentes públicos indicados pelo Presidente da Câmara Municipal, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 2º. A comissão de que trata ocaputserá formada por, no mínimo, 03 (três) membros, e será presidida por um deles.
§3º. No mesmo ato de nomeação dos membros da Comissão de Contratação, o chefe do Poder Legislativo poderá designar os respectivos substituto para os referidos membros.
Art. 5º. Na licitação na modalidade diálogo competitivo, no caso de ser conduzida pela comissão de contratação, esta será composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da Câmara Municipal, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Parágrafo único. Na impossibilidade do cumprimento do quanto disposto no caput deste artigo 5º, será permitido que o Membro da comissão de contratação seja servidor temporário ou servidor comissionado dos quadros do Poder Legislativo de Porteiras.
Art. 6º.Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Câmara