DOMCE 31/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
www.diariomunicipal.com.br/aprece 86
CLÁUSULA QUARTA – A retribuição pecuniária mensal do (a) CONTRATADO (A) é de R$ 2.900,00(Dois mil e novecentos reais) de vencimento a ser efetuada até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente, podendo ser reajustado de acordo com os valores de mercado, cabendo às partes acordarem.
.CLÁUSULA QUINTA – Constitui-se falta grave o não cumprimento das funções descritas na cláusula primeira, dando direito ao CONTRATANTE rescindir o Contrato.
CLÁUSULA SEXTA - Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a comparecer aos trabalhos do Departamento ou Unidade a que pertencer, cumprindo uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA SÉTIMA – Obriga-se o(a) CONTRATADO(A) a cumprir integralmente ao disposto na Legislação Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – O(A) CONTRATADO(A) passa a ser segurado obrigatório do INSS, podendo contar como tempo de contribuição, o serviço prestado à Prefeitura Municipal de Quixeré e não fará jús à contribuição de FGTS.
CLÁUSULA NONA – O Regime Jurídico a que está submetido este contrato é o regime administrativo especial, conforme prevê a Lei Complementar 001/97, não criando vínculo com a Administração Pública Municipal, com exceção ao pagamento de férias e 13º salário.
CLÁUSULA DÉCIMA – É eleito o foro da Comarca de Quixeré, para dirimir qualquer controvérsia decorrente deste Contrato ou de sua execução.
E, por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, na presença de duas testemunhas, para que produza os seus efeitos legais.
Quixeré (CE.), 02 de janeiro de 2024.
MARIA NEIDE TRINDADE RODRIGUES Contratado(a)
MARIA ELENEIDE FERNANDES DE BRITO Secretário de Educação
Testemunhas:
Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:98685B3A
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SALITRE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 460, DE 30 DE JANEIRO DE 2024.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DO MUNICÍPIO DE SALITRE PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SALITRE ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
I. Das disposições iniciais
Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165 da Constituição Federal e as disposições contidas na Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Município para o exercício de 2024, compreendendo:
as prioridades e metas da administração pública municipal; a organização e estrutura dos orçamentos; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos e suas alterações; as disposições relativas à divida pública municipal; as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; as disposições sobre alterações na legislação tributária; as disposições finais.
§ 1º - Os orçamentos municipais observarão as disposições desta lei e suas execuções serão contabilizadas pelo método das Partidas Dobradas, devendo as Contas de Governo e Contas de Gestão, obedecerem, para fins de registro, demonstrativos e consolidação, além dos códigos locais que dispuser, as seguintes disposições da Lei Federal nº. 4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita; Adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; Adendo IV, Especificação da Despesa; Anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e estrutura; Quadros demonstrativos dos Adendos V,VI, VII, VIII e XI. VI
II. Das prioridades e metas da administração pública
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 estabelece as prioridades e as metas para o exercício de 2024, observado as disposições desta Lei.
1° - Consideram-se, para os efeitos desta lei, os seguintes conceitos:
Diretrizes é o conjunto de princípios e critérios que deve orientar a execução dos programas de governo;
Objetivo Programático é a descrição sucinta dos resultados esperados do programa; Macro objetivo é o que resulta do desdobramento, em primeiro nível, dos objetivos estratégicos, e conformam as grandes linhas da ação do governo; Programa é o instrumento de organização da atuação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos e que articula uma ação ou conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum visando à solução de um problema ou o atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade. São tipos de programas: Programa Finalístico é aquele que resulta em bens e serviços ofertados diretamente à sociedade; Programa de Gestão Pública é aquele que compreende ações de governo composto de atividade de planejamento, orçamento, controle interno, sistemas de informação, diagnósticos de suporte, coordenação, supervisão, avaliação e divulgação de políticas públicas, incluindo-se as despesas operacionais administrativas; Ações são instrumentos de programação constituídos de operações para alcançar o objetivo de um programa de governo; Atividade é um instrumento de programação administrativa para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo; Projeto é um instrumento de programação administrativa para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo; Operação Especial são despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços sendo uma ação típica ao detalhamento da função “ENCARGOS ESPECIAIS”; Meta é o resultado final pretendido para a ação e os intermediários, obtidos ao longo do período de planejamento/execução, como um cronograma físico expresso na unidade de medida indicada; Produto ou objeto é o resultado da realização da ação; Unidade de Medida e a unidade usada para medir a carga de trabalho contida na ação;