DOMCE 31/01/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Janeiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3387
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
as demonstrações contábeis compreenderão, isolada e conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou entidade da administração direta autárquica e fundamental, inclusive empresa estatal dependente; as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais formas de financiamento ou assunção de compromissos junto a terceiros, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a variação da divida pública no período, detalhando, pelo menos, a natureza e o tipo de credor; a demonstração das variações patrimoniais dará destaque a origem e ao destino dos recursos provenientes da alienação de ativos; As disponibilidades de caixa dos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos, ainda que vinculadas a fundos específicos a que se referem os artigos 249 e 250 da Constituição, ficarão depositadas em conta separada das demais disponibilidades de cada ente e aplicadas nas condições de mercado, com observância dos limites e condições de proteção e prudência financeira. É vedada a aplicação das disponibilidades de que trata o inciso VII em:
títulos da dívida pública estadual e municipal, bem como em ações e outros papéis relativos às empresas controladas pelo respectivo ente da Federação; empréstimos, de qualquer natureza, aos segurados e ao Poder Público, inclusive a suas empresas controladas.
Parágrafo Único – A Fazenda Municipal manterá sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
Art. 34 – No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de julho do corrente exercício.
§ 1º - Os valores da receita e da despesa apresentados no projeto de lei serão atualizados na lei orçamentária para preços de janeiro de 2024 utilizando a variação de Índice Geral de Preços do Mercado – IGPM/FGV ou outro estabelecido para correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% (dez por cento).
§ 2º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da administração poderão, a partir de 31 de janeiro do exercício a que se refere a presente lei, ser incorporados às rubricas orçamentárias a qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária procedendo-se às devidas alterações nos valores das rubricas da Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário.
§ 3º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, atualizados monetariamente e/ou transpostos ou receberem transposições orçamentárias de créditos orçamentários e de quaisquer créditos adicionais, inclusive utilizar como fundos os recursos da Reserva de Contingência dos respectivos orçamentos.
Art. 35 – A Fazenda Municipal manterá registro atualizado dos inadimplentes os quais são impedidos de licitar ou contratar com o Município, sendo vedado o encontro de contas no ato do pagamento a qualquer credor.
Art. 36 - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com destinação específica proveniente de convênios, ajustes ou acordos e demais disposições da Lei Complementar nº. 101/00, de 04.05.2000 (LRF), para a obtenção da receita geral líquida.
Art. 37 – A partir do 10º (décimo) dia do início do exercício de 2024, o Município poderá contratar operações de créditos internas por antecipação da receita, destinadas a atender a insuficiência de caixa, a qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o dia dez de dezembro do exercício a que se refere a presente lei, observadas as disposições da Lei Complementar nº. 101/00, de 04.05.2000 (LRF).
Art. 38 – A Prestação de Contas anual do Município incluirá relatório de sua execução na forma e detalhamento apresentado na Lei Orçamentária anual.
Parágrafo único – Da Prestação de Contas anual constará necessariamente, informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na Lei Orçamentária Anual que será apresentado no Relatório de Atividades Anuais, parte integrante da documentação.
Art. 39 – Os projetos de lei de créditos adicionais especiais, a qualquer tempo serão solicitados ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Os créditos adicionais especiais abertos nos últimos quatro meses do exercício terão vigência automática no exercício seguinte, na forma prevista no artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 40 – São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem comprovação e insuficiência de disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 41 – Se o projeto de Lei Orçamentária Anual não for aprovado pela Câmara Municipal até a última sessão legislativa ou não for encaminhado à sanção em igual prazo, a programação dele constante poderá ser executada,
durante cada mês do exercício de 2024 até o limite de doze avos do total de cada dotação, na forma originariamente encaminhada ao Poder Legislativo.
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei Orçamentária, à utilização dos recursos autorizado neste artigo.
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por decreto, de créditos adicionais mediante remanejamento de dotações.
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, as dotações para atendimento de despesas com: pessoal e encargos sociais; pagamento de amortização e serviços de dívida; água, energia elétrica e telefone; combustíveis e peças; os subprojetos e subatividades em execução em 2023, financiados com recursos externos e contrapartida; os projetos e atividades vinculadas ao Plano Plurianual; o Sistema Nacional de Educação e respectivas obras; pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do Sistema Único de Saúde; e, manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno funcionamento satisfatório.
§ 4° - Para efeito de abertura de crédito adicional, nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal.
Art. 42 – O Poder Executivo publicará, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por órgão e unidade orçamentária integrantes do orçamento fiscal e da seguridade social, a categoria econômica, o grupo de despesa e a modalidade de aplicação por elemento de despesa;
§ 1º - É vedado aos responsáveis pelas contas de gestão, empenhar despesas acima das disponibilidades financeiras mensais do respectivo