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Diário Oficial da União · 31/01/2024 · pág. 47

DOU 31/01/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024013100047 47 Nº 22, quarta-feira, 31 de janeiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO PORTARIA Nº 20, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 A DIRETORA DA DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria GM/MDIC nº 118, de 11 de maio de 2023, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e tendo em vista o disposto no art. 1.134 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e considerando as disposições da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, bem como demais informações que constam nos autos do Processo nº 16100.000269/2024-83, resolve: Art. 1º Fica a D-SERVICES, com sede na Rua Beukenlaan, nº 31, Cidade Lokeren, Bélgica, autorizada a funcionar no Brasil, por intermédio de filial, com a denominação social D-SERVICES, tendo sido destacado o capital de R$ 500,00 (quinhentos reais), concernente ao desempenho de suas operações no Brasil, que consistirá na prestação de serviços odontológicos, nos termos da Ata de Assembléia Geral, de 14 de julho de 2023, e Declaração da Representante Legal. Art. 2º Ficam ainda estabelecidas as seguintes obrigações: I - a D-SERVICES, é obrigada a ter permanentemente um representante legal no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar quaisquer questões e resolvê-las definitivamente, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade; II - todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às leis e aos tribunais brasileiros, sem que, em tempo algum, possa a empresa reclamar qualquer exceção fundada em seus Estatutos; III - a sociedade não poderá realizar no Brasil atividades constantes de seus Estatutos vedadas às sociedades estrangeiras e somente poderá exercer as que dependam de aprovação prévia de órgão governamental, sob as condições autorizadas; IV - dependerá de aprovação do Governo brasileiro qualquer alteração nos Estatutos da empresa, que implique mudança de condições e regras estabelecidas na presente autorização; V - publicado o ato de autorização, fica a empresa obrigada a providenciar o arquivamento, na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar, das folhas do Diário Oficial da União e dos documentos que instruíram o requerimento desta autorização; VI - ao encerramento de cada exercício social, deverá apresentar à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada, para anotação nos registros, folha do Diário Oficial da União, do Estado ou do Distrito Federal, conforme o caso, e de jornal de grande circulação, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 1.140 do Código Civil; e VII - a infração de qualquer das obrigações, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da falta, com cassação da autorização. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIA REGINA BRITTO GONÇALVES Ministério do Esporte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 7, DE 23 DE JANEIRO DE 2023 Institui a Política de Governança do Ministério do Esporte. O MINISTRO DE ESTADO DO ESPORTE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017; na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 01, de 2016; na Portaria MESP nº 50, de 7 de agosto de 2023; bem como as informações contidas no processo administrativo nº 71000.082848/2023-91, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Governança do Ministério do Esporte, na forma do Anexo desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra vigor na data de sua publicação. ANDRE LUIZ CARVALHO RIBEIRO ANEXO POLÍTICA DE GOVERNANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE Art. 1º A Política de Governança tem por finalidade estabelecer os princípios e diretrizes de governança adotados pelo Ministério do Esporte, em consonância com o Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017. Art. 2º A Política definida nesta Portaria e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte e aos órgãos específicos singulares deste Ministério, abrangendo os servidores e empregados públicos, colaboradores, estagiários e demais integrantes da força de trabalho deste órgão. Art. 3º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se: I - Governança pública: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a gestão com vistas à condução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; II - Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades de uma organização que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos; III - Alta administração: conjunto dos agentes públicos ocupantes, no âmbito do Ministério do Esporte, dos cargos de Ministro de Estado, cargos de natureza especial e de Cargos Comissionados Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE) de nível 17 ou superior; e IV - Gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos. Art. 4º São princípios da governança do Ministério do Esporte: I - capacidade de resposta; II - integridade; III - confiabilidade; IV - melhoria regulatória; V - prestação de contas e responsabilidade; VI - transparência; VII - equidade; VIII - sustentabilidade socioambiental; e IX - reconhecimento e valorização das diferenças e das diversidades. Art. 5º São diretrizes para o aprimoramento da governança do Ministério do Esporte: I - valorizar o planejamento estratégico do órgão, integrado ao planejamento operacional de suas unidades, como parâmetro de definição das prioridades, objetivos e metas do Ministério; II - direcionar ações para a busca de resultados para a sociedade, encontrando soluções tempestivas e inovadoras para lidar com a limitação de recursos e com as mudanças de prioridades; III - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico; IV - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados das políticas e das ações prioritárias para assegurar que as diretrizes estratégicas sejam observadas; V - articular instituições e coordenar processos para melhorar a integração entre os diferentes níveis e esferas do setor público, com vistas a gerar, preservar e entregar valor público; VI - fazer incorporar padrões elevados de conduta pela alta administração para orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades; VII - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, alinhada ao planejamento estratégico do órgão e com ênfase em ações estratégicas de prevenção antes de processos sancionadores; VIII - avaliar as propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de políticas públicas e aferir seus custos e benefícios em conformidade com o interesse público, com a promoção da qualidade de vida no trabalho e com a cultura de inovação e melhoria contínua da gestão pública; IX - manter processo decisório orientado pelas evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade; X - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico; XI - definir formalmente as funções, as competências e as responsabilidades das estruturas e dos arranjos institucionais; XII - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação; e XIII - promover o tratamento justo e isonômico de todas as partes envolvidas nas políticas, programas, projetos e atividades promovidos pelo órgão, levando em consideração os direitos fundamentais e a transversalidade da igualdade de gênero, cor ou raça, etnia e diversidade. Art. 6º Compete aos responsáveis pelas unidades de gestão, de processos de trabalho e de programas de governos nos seus respectivos âmbitos de atuação, aos agentes públicos que exercem cargo, função ou emprego no âmbito desta pasta, além dos servidores elencados no art. 6º do Decreto nº 9.203, de 2017, a responsabilidade pela implementação da estratégia e funcionamento da estrutura de gestão, pelo acompanhamento de resultados, pela indicação de soluções para melhoria do desempenho do Ministério e pela promoção do processo decisório baseado em evidências, incluindo gestão de riscos, controles internos da gestão, transparência, integridade. Art. 7º Ações específicas de governança, compreendendo acompanhamento de resultados, melhoria do desempenho do Ministério do Esporte, promoção do processo decisório baseado em evidências, poderão ser determinadas tanto pelo Ministro de Estado quanto pelos titulares de todas as unidades administrativas do Ministério, desde que atendam às diretrizes do Comitê de Governança Interna do Ministério do Esporte. Art. 8º A Política de Governança do Ministério do Esporte deverá ser objeto de ampla divulgação nas unidades administrativas do Ministério, abrangendo todos os agentes públicos desta pasta, assim como demais agentes que com ele se relacionem. Art. 9º Os casos omissos ou excepcionalidades serão solucionados pelo Comitê de Governança Interna do Ministério do Esporte. SECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE COORDENAÇÃO-GERAL DE GESTÃO DA LEI FEDERAL DE INCENTIVO AO ESPORTE DELIBERAÇÃO Nº 1.662, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 Dá publicidade aos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 25/10/2023, 08/11/2023, 22/11/2023, 08/12/2023, 20/12/2023 e 17/01/2024. A COMISSÃO TÉCNICA VINCULADA AO MINISTÉRIO DO ESPORTE que trata a Lei nº 11.438 de 29 de dezembro de 2006, instituída pela Portaria nº 4, de 9 de janeiro de 2024, considerando: a) a aprovação dos projetos desportivos, relacionados no anexo I, aprovados nas reuniões ordinárias e extraordinária realizadas em 25/10/2023, 08/11/2023, 22/11/2023, 08/12/2023, 20/12/2023 e 17/01/2024. b) a comprovação pelo proponente de projeto desportivo aprovado, das respectivas regularidades fiscais e tributárias nas esferas federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do art. 27 do Decreto nº 6.180 de 03 de agosto de 2007 decide: Art. 1º Tornar pública, para os efeitos da Lei nº 11.438 de 2006 e do Decreto nº 6.180 de 2007, a aprovação do projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 2º Autorizar a captação de recursos, nos termos e prazos expressos, mediante doações ou patrocínios, para o projeto desportivo relacionado no anexo I. Art. 3º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação. LUDMILA FERREIRA MARTINS COSTA ABADIA Presidente da Comissão ANEXO I 1 - Processo: 71000.091374/2023-79 Proponente: AMEAS - Associacao Movimento, Esporte Adaptado e Superação Título: Cross adaptado AMEAS Registro: 2304585 Manifestação Desportiva: Desporto de Participação CNPJ: 34.017.976/0001-99 Cidade: São Roque UF: SP Valor autorizado para captação: R$ 431.819,87 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0523 DV: 1 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 48681-7 Período de Captação até: 20/12/2025 2 - Processo: 71000.091155/2023-90 Proponente: Associacao Catarinense de Pais de Atletas da Patinação Artística Título: Projeto ACPPA de Alto Rendimento da Patinação Artística: Formando Atletas e Cidadãos Registro: 2304287 Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento CNPJ: 40.996.841/0001-15 Cidade: Florianópolis UF: SC Valor autorizado para captação: R$ 513.527,95 Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5201 DV: 9 Conta Corrente (Captação) vinculada nº 32231-8 Período de Captação até: 20/12/2025