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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/01/2024 · pág. 2

DOE 31/01/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº022 | FORTALEZA, 31 DE JANEIRO DE 2024

58

3ª CÂMARA DE JULGAMENTO

Antônia Helena Teixeira Gomes PRESIDENTE André Gustavo Carreiro Pereira PROCURADOR DO ESTADO Wládia Maria de Oliveira Alencar SECRETARIA DA CÂMARA

CONSELHEIROS REPRESENTANTES

TITULAR FISCO SUPLENTE
Caroline Brito de Lima Azevedo 1. Francisco Nilson Freitas
2. Paulo Sérgio Teixeira Sales
Francisco Wellington Ávila Pereira 1. Francisca Helena Paixão de Souza
2. Diana da Cunha Moura
Gerusa Marília Alves Melquíades de Lima 1. Francisco Albanir Silveira Ramos
2. Adrísia Braga Farias da Cruz
ENTIDADES
TITULAR SUPLENTE
José Ernane Santos - FECEMPE 1. Eduardo Martins de Mendonça Gomes
2. Nathalia Soares Lisboa
Matheus Fernandes Menezes - FCDL 1. Mikael Pinheiro de Oliveira
2. Deyse Aguiar Lôbo Rocha
Raimundo Feitosa Carvalho Gomes – FAEC 1. André Salgueiro Melo
2. José Osmar Celestino Junior
4ª CÂMARA DE JULGAMENTO
Michel André Bezerra Lima Gradvohl
PRESIDENTE
Rafael Lessa Costa Barboza
PROCURADOR DO ESTADO
Edilene Vieira de Alexandria
SECRETARIA DA CÂMARA
CONSELHEIROS REPRESENTANTES
FISCO
TITULAR SUPLENTE
Eridan Régis de Freitas 1. Ana Mônica Filgueiras Menescal
2. Alejandro Magno Lima Leitão
Marcus Vinícius de Vasconcelos Maia 1. Francisco Ivanildo Almeida de França
2. Ana Thereza Nunes de Macedo Martins
Sabrina Andrade Guilhon 1. Lúcio Flávio Alves
2. Salete Freitas de Sousa Lima
ENTIDADES
TITULAR SUPLENTE
Carlos Eduardo Romanholi Brasil - OAB/CE 1. Allex Konne de Nogueira e Souza
2. Gerivane Apolinário
Gustavo Bevilaqua Vasconcelos - FECEMPE 1. Maria Catarina Linhares F. Villa Real A
2. Ananias Rebouças Brito
raújo
Hamilton Gonçalves Sobreira - FECOMÉRCIO 1. José Parente Prado Neto
2. Carlos CésarQuadros Pierre

ATO DECLARATÓRIO Nº013/2023

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SOBRAL/NUAT- CRATEÚS no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO SOBRAL/NUATCRATEÚS, não atenderam a convocação feita pelo Diretor do Núcleo de Execução, conforme Edital(ais) nºs 019 e 020/2023(publicado no D.O.E. de 29 de novembro de 2023). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda – C.G.F . os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.

Nº DE ORDEM C.G.F. FIRMA/RAZÃO SOCIAL
001 06.612136-1 A L DE PAIVA ME
002 06.049727-0 A LISBOA MARTINS ME
003 06.437969-8 ELEXANDRE ALVES DE ARAUJO ME
004 06.638041-3 ANTONIA SILVA ALVES CONFECCOES LTDA
005 06.439661-4 ANTONIO RAQUEL FREIRE DE ANDRADE ME
006 06.391958-3 ANTONIO VALNEIR DE SOUSA ME
007 06.482294-0 F MARCELA DE M VASCONCELOS ME
008 06.538800-3 KASSIANO SILVA DIAS ME
009 06.504235-2 LUCILENE VICENTE BARBOSA - ME
010 06.716349-1 MARIA JAQUELINE PEREIRA LOPES- ME
011 06.668306-8 MANOEL FELICIO DE SOUZA MICROEMPRESA

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Sobral/Nuat-Crateus, 20 de dezembro de 2023. José Nogueira Carlos ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO


ATO DECLARATÓRIO Nº01/2024

O ORIENTADOR DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM CAUCAIA, O no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o disposto do art.39, da Instrução Normativa N° 077/2019; e CONSIDERANDO que os contribuintes da circunscrição fiscal CÉLULA DE EXECUÇÃO DE CAUCAIA, não atenderam a convocação feita pelo Orientador da Célula de Execução, conforme Edital no 53/2023 (publicado no D.O.E. de 02-Janeiro-2024). RESOLVE: 1. Baixar de ofício do Cadastro Geral da Fazenda - C.G.F . os contribuintes faltosos relacionados em listagem anexa; e 2. Declarar inidôneos os documentos fiscais de sua responsabilidade cuja emissão seja posterior à data da publicação deste Ato, esclarecendo que, em sendo assim considerado, não tem validade para acobertar o trânsito de mercadorias nem conferem ao destinatário o direito de aproveitamento de crédito fiscal porventura neles destacado.