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Diário Oficial da União · 01/02/2024 · pág. 52

DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100052 52 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Indicativo de chamada da EPTA: PETROBRAS 9 (P-9); IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Móvel; V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos; VI - Altitude em relação ao nível do mar: 22,82 metros; VII - Resistência do pavimento: 10,4 toneladas; VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 19,5 metros; IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e decolagens, em caráter de emergência, no período noturno; X - Classe: 1; XI - Categoria: H2; e XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui. Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 25 de fevereiro de 2027. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 4.370/SIA, de 1 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de DD de 5 de março de 2021, seção 1, página 114. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 13.753, DE 29 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.074550/2023-02, resolve: Art. 1º Tornar Pública a revisão 02 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2022-11-00HB-04-02, emitido em 29 de janeiro de 2024, em favor da sociedade empresária GOLD AIR TAXI AEREO LTDA, CNPJ - 31.954.252/0001-83. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS PORTARIA Nº 13.761, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL no uso das atribuições que lhes conferem o Art. 9º, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 13.285/SPO, de 5 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro de Aviação Civil - RBAC n°135 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00066.005779/2023-90, resolve: Art. 1º Tornar Pública a revisão 02 do Certificado de Operador Aéreo - COA nº 2020-07-00EM-01-02, emitido em 24 de janeiro de 2024, em favor da sociedade empresária TÁXI AÉREO VALE DO MADEIRA EIRELI, CNPJ - 22.467.056/0001-93. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL R E T I F I C AÇ ÃO Na Instrução Suplementar nº 141-007, Revisão D, aprovada pela Portaria nº 13.686, de 24 de janeiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 25 de janeiro de 2024, Seção 1, página 96: I - no item 3.7, onde se lê: "3.7 Monitoramento por vídeo A ANAC encoraja que os CIAC utilizem de recursos de filmagem para compor o pacote de recursos instrucionais da instituição. Isso possibilita incremento na qualidade da formação com utilização de recursos tecnológicos para briefing, debriefing, supervisão de voos solo, entre outros, e pode demonstrar a execução de determinados voos, se requerido pela ANAC. Esta seção especificamente se dedicará a orientar a filmagem das instruções de voos em CIAC. O monitoramento por vídeo aqui tratado está ligado ao nível de qualidade do Programa de instrução proposto pela instituição. Dentre outros critérios estabelecidos na seção específica de níveis de qualidade de Programa de Instrução, o Programa pode alcançar classificação de 2 ou 3 estrelas se o CIAC estabelecer monitoramento de voos por vídeo. Para ser elegível à obtenção de 2 estrelas no Programa, o CIAC deverá realizar o monitoramento por vídeo de porção dos voos solo, seguindo os critérios: a) providenciar a filmagem de, pelo menos, um circuito de tráfego para voos locais; b) providenciar a filmagem de um trecho da navegação (ou parcial do trecho que contemple pelo menos 10 minutos). As filmagens devem permitir a identificação do piloto aluno sendo o único ocupante da aeronave e seu rosto deve estar visível em algum momento do vídeo, preferencialmente com a aeronave no solo, de modo que permita seu reconhecimento. Deve haver informação a respeito do voo, no momento da gravação, de forma verbal (falada para a câmera) ou escrita (mostrada para a câmera), possibilitando ao telespectador ter conhecimento de: a) CANAC do aluno, data do voo, matrícula da aeronave e trecho do voo (voo de navegação: de onde para onde; voo local: identificação da localidade). Para ser elegível à obtenção de 3 estrelas no Programa, o CIAC deverá realizar o monitoramento por vídeo condizente com o nível 2 estrelas com adição de se realizar filmagem de pelo menos metade das lições de duplo comando, utilizando de dados de voo (velocidade, altitude, azimute, etc) integrados ao vídeo para utilização das imagens em briefing e debriefings. Ainda, neste caso, o CIAC deverá dispor de dispositivo apropriado para acompanhar o vídeo com o aluno durante briefing ou debriefing. Os registros desses vídeos devem ser armazenados em local que o CIAC entenda viável (disco rígido, nuvem, servidor) pelo prazo de 24 meses a partir da data da filmagem para voos locais e pelo prazo de 12 meses a partir da filmagem para voos de navegação. Não é necessário o envio desses registros à ANAC, a menos se requerido. É possível que o CIAC forneça acesso a nuvem de dados à ANAC, se desejado. A critério do CIAC, a utilização de monitoramento por vídeo pode ser estendida para utilização interna (revisão de manobras e procedimentos, padronização de instrutores, supervisão de padrão operacional, proposição de SOP, etc) e externa (comercialização de filmagem aos alunos, marketing). Nesses casos, como se tratará do uso da imagem de um aluno, será necessário que um instrumento de autorização seja anuído pelo aluno no ato da matrícula. [...]" Leia-se: "3.7 Monitoramento por vídeo A ANAC encoraja que os CIAC utilizem de recursos de filmagem para compor o pacote de recursos instrucionais da instituição. Isso possibilita incremento na qualidade da formação com utilização de recursos tecnológicos para briefing, debriefing, supervisão de voos solo, entre outros, e pode demonstrar a execução de determinados voos, se requerido pela ANAC. A critério do CIAC, a utilização de monitoramento por vídeo pode ser estendida para utilização interna, incluindo a revisão de manobras, procedimentos, padronização de instrutores, proposição de SOP, etc. [...]"; e II - na tabela "Resumo de Prazos e Validades" (página 13), remova-se as linhas relativas ao item 3.7. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 75, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.002466/2022-57, decide: a) Pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 61.250,00 (sessenta e um mil duzentos e cinquenta reais), por prática da infração tipificada no artigo 12, inciso VII, da Resolução Normativa nº 13-ANTAQ; b) Alternativamente à cobrança da multa, pela possibilidade de celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC, condicionado à aprovação pela Diretoria Colegiada, como condição resolutiva; nos termos da Resolução ANTAQ nº 92, visando à correção da infração tipificada no artigo 12, inciso VII, da Resolução Normativa nº 13 - ANTAQ, oportunizando à empresa comprovar perante à ANTAQ a regularização da instalação portuária em comento, no prazo de 180 (cento e oitenta dias). LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR GERÊNCIA DE APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo de Fiscalização nº 50300.010813/2022-15, e após apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - por por CONHECER o recurso, eis que tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a aplicação de penalidade de advertência à empresa CRB OPERAÇÕES PORTUÁRIAS S/A, CNPJ nº 04.700.714/0001-63, pela conduta infracional descrita no art. 32, inciso XXII, c/c o art. 3º, inciso IV, alínea "d", da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-AN T AQ . OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 142, DE 10 DE SETEMBRO DE 2023 A GERENTE DE APOIO TÉCNICO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência e, considerando a análise dos fatos apurados, consignados no Processo Administrativo Sancionador - PAS nº 50300.019126/2021-84, e após transcurso do prazo in albis para apresentação de recurso do fiscalizado, decide: I - pela subsistência do Auto de Infração nº 005441 (SEI 1559984), em que restou configurada a autoria e materialidade da infração tipificada no art .23, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, e pela aplicação da penalidade de Multa no valor de R$630,00 (seiscentos e trinta reais) em desfavor do operador DÁRIO RODRIGUES SALAZAR. (CNPJ 15.379.936/0001-42) OSIANE KRAIESKI ASSUNÇÃO GERÊNCIA REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DELIBERAÇÃO Nº 41, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.011286/2023-47, decide pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa TRIUNFO LOGÍSTICA LTDA., inscrita no CNPJ 29.355.260/0001-61, pelo cometimento da infração tipificada no Art. 33, inciso XXXI, da Resolução nº 75-ANTAQ, de 2 de junho de 2022. ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL UNIDADE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO-RJ DELIBERAÇÃO Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 O GERENTE REGIONAL DO RIO DE JANEIRO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, em observância ao procedimento ditado pela Lei nº 9.784/99 e Resolução nº 3.259 ANTAQ/2014, com base na análise dos fatos apurados no processo nº 50300.011053/2023-44, decide pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) à empresa TRANSPORTE MARITIMO BEIRA MAR LTDA - EPP, CNPJ nº 30.407.373/0001-42, pelo cometimento da infração capitulada no art. 26, inciso II, da Resolução nº 62-ANTAQ. ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.016781/2023-42, Resolve: Art. 1º Declarar extinta, por renúncia, a outorga de titularidade da empresa EXPRESSO NORONHA TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA inscrita no CNPJ sob o número 26.854.375/0001-02, constante no Termo de Autorização nº 1.469-ANTAQ, de 18 de agosto de 2017. Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo. Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA Ministério dos Povos Indígenas FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 862, DE 30 DE JANEIRO DE 2024 A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS - FUNAI, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.159, de 08 de janeiro de 1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados), na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e no Decreto n° 10.278, de 18 de março de 2020, resolve: