DOU 01/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020100084 84 Nº 23, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 25 Caetité 58 Igaporã 92 Maracás . 26 Campo Alegre de Lourdes 59 Ipirá 93 Marcionílio Souza . 27 Campo Formoso 60 Ipupiara 94 Matina . 28 Candiba 61 Irajuba 95 Medeiros Neto . 29 Cândido Sales 62 Iramaia 96 Miguel Calmon . 30 Cansanção 63 Irará 97 Mirante . 31 Canudos 64 Itaberaba 98 Monte Santo . 32 Capela do Alto Alegre 65 Itaju do Colônia 99 Mortugaba . 33 Capim Grosso 66 Itapetinga 100 Mucugê . 34 Caraíbas 67 Itaquara 101 Mundo Novo . 102 Muquém do São Francisco 136 Santa Maria da Vitória . 103 Nordestina 137 Santaluz . 104 Nova Fátima 138 Santanópolis . 105 Nova Itarana 139 São Domingos . 106 Nova Redenção 140 Sebastião Laranjeiras . 107 Nova Soure 136 Santa Maria da Vitória . 108 Olindina 137 Santaluz . 109 Oliveira dos Brejinhos 138 Santanópolis . 110 Ourolândia 139 São Domingos . 111 Palmas de Monte Alto 140 Sebastião Laranjeiras . 112 Paramirim 136 Santa Maria da Vitória . 113 Pé de Serra 137 Santaluz . 114 Pedro Alexandre 138 Santanópolis . 115 Pilão Arcado 139 São Domingos . 116 Pindaí 140 Sebastião Laranjeiras . 117 Pintadas 141 Senhor do Bonfim . 118 Piripá 142 Sento Sé . 119 Piritiba 143 Serra Preta . 120 Planaltino 144 Sítio do Mato . 121 Planalto 145 Sítio do Quinto . 122 Poções 146 Tanhaçu . 123 Ponto Novo 147 Tanque Novo . 124 Presidente Jânio Quadros 148 Tanquinho . 125 Queimadas 149 Tapiramutá . 126 Quijingue 150 Tremedal . 127 Quixabeira 151 Tucano . 128 Remanso 152 Uauá . 129 Retirolândia 153 Urandi . 130 Riachão do Jacuípe 154 Valente . 131 Riacho de Santana 155 Várzea Nova . 132 Ribeira do Pombal 156 Vitória da Conquista . 133 Rio do Antônio 157 Xique-Xique . 134 Santa Bárbara . 135 Santa Brígida SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 250, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto, como Situação de Emergência em razão das chuvas no Distrito Federal. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 35, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2024, e Considerando a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto n° 45.405/2024, como Situação de Emergência em razão das chuvas no Distrito Federal; Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica; Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional; Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. resolve: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência no Distrito Federal. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente no Distrito Federal. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais da 1ª Região - CRT-01, fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. § 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. § 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum nº 39, de 15 de janeiro de 2024. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH RESOLUÇÃO Nº 251, DE 31 DE JANEIRO DE 2024 Institui o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto, como Situação de Emergência no Município do Rio de Janeiro, em virtude da ocorrência de chuvas intensas, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TECNICOS INDUSTRIAIS - CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n° 13.639 de 26 de março de 2018, bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do Conselho Federal dos Técnicos Industriais deliberou em sua Sessão Plenária Ordinária nº 35, realizada nos dias 24 e 25 de janeiro de 2024, e Considerando a anormalidade caracterizada, por meio de Decreto n° 53.879/2024, como Situação de Emergência, no Município do Rio de Janeiro; Considerando que o CFT tem como missão proteger a sociedade e os técnicos industriais, bem como adotar medidas para que a população obtenha segurança jurídica; Considerando o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional; Considerando o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. resolve: Art. 1º Instituir o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 devendo serem emitidos por todas as categorias dos Técnicos Industriais, cuja finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário durante a situação de emergência no Município do Rio de Janeiro. Art. 2º Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução. Art. 3º Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente no Município do Rio de janeiro. Art. 4º Cabe ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado do Rio de Janeiro fiscalizar o cumprimento desta Resolução. Art. 5º Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045 de 22 de novembro de 2018. § 1º Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. § 2º As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018. Art. 6º Esta Resolução tem caráter temporário, limitado a 120 (cento e vinte) dias da data da publicação da Resolução Ad Referendum nº 40, de 15 de janeiro de 2024. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. SOLOMAR PEREIRA ROCKEMBACH