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Diário Oficial do Estado do Ceará · 01/02/2024 · pág. 30

DOE 01/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

30

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº023 | FORTALEZA, 01 DE FEVEREIRO DE 2024

CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE PRODUTO FABRICANTE EMBALAGEM UNIDADE VALORES DE
REFERÊNCIA
03.012.0028.00198 ENERGETICO
LATA 269ML
ENERGETICO DOPAMINA ENERGY
DRINK COCO E ACAI LATA 269ML
CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL LATA UN 5,99
03.012.0028.00068 ENERGETICO
LATA 269ML
ENERGETICO DOPAMINA
MINDFUL DRINK LATA 269ML
CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL LATA UN 5,99

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº09 , de 22 de janeiro de 2024.

ALTERA O ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº31, DE 22 DE ABRIL DE 2022, QUE DIVULGA OS VALORES RELATIVOS À VENDA A CONSUMIDOR FINAL DE ÁGUA MINERAL E GELO, PARA EFEITO DE COBRANÇA DO ICMS POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação estadual atualizada, no que concerne aos preços indicados Controle Fiscal de Preço (COFIP) da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), que toma por base os valores médios de mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 35 do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019; CONSIDERANDO o lançamento de novos produtos no mercado por parte de seus fabricantes, RESOLVE:

Art. 1.º O Anexo único da Instrução Normativa n.º 31, de 22 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alteração do seguinte produto:

CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE PRODUTO FABRICANTE EMBALAGEM UND VALOR DE
REFERÊNCIA
03.004.0162.00008 AGUA ADICIONADA DE
SAIS SEM GAS 500ML
AGUA ADICIONADA DE SAIS ILUMINAGUA
SEM GAS GARRAFA PET 500ML
ILUMINAGUA AGUAS
DO BRASIL
PET UN 0,80
II - exclusão dos seguintes produtos:
CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE PRODUTO FABRICANTE EMBALAGEM UND VALOR DE
REFERÊNCIA
03.004.0169.00001 AGUA ADICIONADA DE
SAIS COM GAS 330ML
AGUA ADICIONADA DE SAIS ILUMINAGUA
COM GAS GARRAFA PET 330ML
ILUMINAGUA AGUAS
DO BRASIL
PET UN -
03.004.0164.00002 AGUA ADICIONADA DE
SAIS SEM GAS 330ML
AGUA ADICIONADA DE SAIS ILUMINAGUA
SEM GAS GARRAFA PET 330ML
ILUMINAGUA AGUAS
DO BRASIL
PET UN -

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de fevereiro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de janeiro de 2024. Fabrízio Gomes Santos SECRETÁRIO DA FAZENDA


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº11 , de 25 de janeiro de 2024.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS À REQUISIÇÃO, AO ACESSO E AO USO, PELA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, DE INFORMAÇÕES REFERENTES A OPERAÇÕES E SERVIÇOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E ENTIDADES A ELAS EQUIPARADAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso III do art. 93 da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público Federal (MPF) e esta Secretaria da Fazenda (SEFAZ) com o objetivo de permitir a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) para recepção, validação, transmissão, processamento e análise de dados bancários de contribuintes e pessoas relacionadas, de forma sistematizada e segura, através da rede mundial de computadores (internet); CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos relativos à requisição, ao acesso e ao uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), de dados relativos a contas de depósito ou aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, de sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, ainda que indiretamente vinculados, na forma da Seção V do Capítulo I do Título I do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022, RESOLVE:

Art. 1.º Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos necessários à requisição, ao acesso e ao uso, pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), de dados relativos a contas de depósito ou aplicações, em poder de instituições financeiras ou de entidades a elas equiparadas, de sujeitos passivos de tributos estaduais, bem como de seus sócios, administradores e de terceiros, ainda que indiretamente vinculados, na forma da Seção V do Capítulo I do Título I do Decreto n.º 34.605, de 24 de março de 2022.

Art. 2.º A requisição dos dados referidos no art. 1.º desta Instrução Normativa somente será considerada necessária nas hipóteses previstas no art. 20 do Decreto n.º 34.605, de 2022.

Art. 3.º As informações referentes aos dados de que trata o art. 1.º serão recebidas por meio do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), ou outro que venha a substituí-lo, desenvolvido pela Procuradoria Geral da República (PGR), visando dar maior celeridade à análise dos procedimentos de investigação que envolvam a transferência do sigilo bancário para o sigilo fiscal dos investigados, conforme acordo firmado com o Ministério Público Federal.

Art. 4.º O servidor fazendário responsável pela ação fiscal em curso, antes de solicitar às instituições financeiras e às entidades a elas equiparadas os dados de que trata o art. 1.º, deverá comunicar ao sujeito passivo, por termo próprio, que realizará a requisição de suas informações financeiras.

Art. 5.º Após a comunicação de que trata o art. 4.º, o servidor fazendário deverá formalizar o pedido das informações às autoridades fazendárias pertinentes, mediante o preenchimento da Requisição de Informações Financeiras (REINF).

III - as informações requisitadas e o período as quais se referem;

VII - assinatura da autoridade que deferiu a REINF, conforme artigo 21 do Decreto n.º 34.605, de 2022;

XI - o código de acesso à internet que permitirá à instituição financeira requisitada verificar a autenticidade da REINF.

§ 3.º O relatório circunstanciado de que trata o § 2.° deste artigo deverá conter a motivação da expedição da REINF, com a indicação expressa de uma das hipóteses previstas no art. 20 do Decreto n.º 34.605, de 2022.”

Art. 6.º As informações requisitadas na forma do art. 5.º deverão:

I – compreender dados constantes da ficha cadastral do sujeito passivo, bem como valores individualizados dos débitos e dos créditos efetuados no

período;

III – subsidiar a ação fiscal em curso;

IV – integrar o processo administrativo-fiscal instaurado quando constituírem provas do lançamento de ofício.