DOMCE 02/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3389
www.diariomunicipal.com.br/aprece 9
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MEDICAMENTOS ÉTICOS, GENÉRICOS E SIMILARES COM BASE NA TABELA OFICIAL DE PREÇOS DE MEDICAMENTOS, ÓRGÃO OFICIAL DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COMÉRCIO FARMACÊUTICO, TABELA ABC FARMA, CONSIDERANDO O MAIOR DESCONTO SOBRE O PREÇO AO CONSUMIDOR VISANDO DISTRIBUIÇÃO GRATUITA PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE ARATUBA. Assinatura da Ata: 18/01/2024. Vigência: 12 (doze) meses a contar da assinatura. Empresas ADJUDICADAS E HOMOLOGADAS: 1) PORDEUS E SILVA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA -CNPJ Nº: 37.956.442/0001-16, vencedora do LOTE III com o valor global estimado de R$ 300.050,00 (Trezentos mil e cinquenta reais) e 2) MEDICI HOSPITALAR LTDA - CNPJ Nº: 39.986.482/0001-36, vencedora dos LOTES: I, II, VI, V e VI com valor global estimado de R$ 806.320,00 (Oitocentos e seis mil trezentos e vinte reais). A ata com os preços e demais especificações encontra-se disponibilizada para consulta no Governo Municipal de Aratuba no setor de Licitações. Aratuba/CE, 01 de Fevereiro de 2024.
RAQUEL FERREIRA DE PAIVA –
Pregoeira.
Publicado por:
Rilmaiane Souza de Araújo
Código Identificador:19FE23E3
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 11.2024
DECRETO Nº 11/2024 Aratuba, 01 de fevereiro de 2024.
Regulamenta a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O PREFEITO DE ARATUBA, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições leais que lhe são conferidas a Lei Orgânica e considerando o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
CONSIDERANDO a entrada em vigor da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos) e a necessidade de regulamentação de suas disposições, a fim de que possa vir a ser plenamente aplicada no âmbito da Administração Pública municipal direta, autárquica e fundacional;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º - A licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração municipal direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerão ao disposto neste decreto.
§ 1º - É obrigatória a utilização da forma eletrônica nas licitações de que trata este decreto.
§ 2º - As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas
subsidiárias, nos termos do regulamento interno de que trata o art. 40
da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, poderão adotar, no
que couber, as disposições deste decreto.
§ 3º - Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa
da autoridade competente, a utilização da forma presencial nas
licitações de que trata este decreto, desde que fique comprovada a
inviabilidade ou a desvantagem para a Administração na realização da
forma eletrônica, devendo-se observar o disposto nos §§ 2º e 5º do art.
17 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º - Para as contratações com a utilização de recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, a utilização das regras e procedimentos da regulamentação federal será obrigatória, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline, de forma diversa, as contratações com os recursos de repasse.
SEÇÃO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º - Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as definições estabelecidas no art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como as seguintes:
I - lances intermediários: a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
SEÇÃO III
DA ADOÇÃO E MODALIDADES
Art. 4º - O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto será adotado quando demonstrado que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações não forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração.
Art. 5º. - O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto será adotado: I - na modalidade pregão, obrigatoriamente; II - na modalidade concorrência, observado o art. 4º; III - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I - DA FORMA DE REALIZAÇÃO
Art. 6º - A licitação será realizada à distância e em sessão pública, por meio do Sistema Eletrônico que vier a ser adotado pela Administração Pública.
Parágrafo Único - O sistema eletrônico de que trata o caput deverá manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o §1º do art. 175 da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO II
DAS FASES
Art. 7º - A realização da licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto observará as seguintes fases sucessivas:
I - preparatória; II - divulgação do edital de licitação; III - apresentação de propostas e lances; IV - julgamento; V - habilitação; VI - recursal; VII - adjudicação e homologação.