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Diário Oficial da União · 02/02/2024 · pág. 66

DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200066 66 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.2. emita novo ato de pensão militar, livre das irregularidades apontadas, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.3. comunique aos interessados sobre o teor desta decisão, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos não os eximirá da obrigação de devolver os valores percebidos indevidamente após a notificação do presente acórdão, caso os recursos não sejam providos. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0597- 02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 598/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 002.429/2022-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba (26.989.350/0012-79). 3.2. Responsável: Pedro Gomes Pereira (022.740.174-33). 3.3. Recorrente: Pedro Gomes Pereira (022.740.174-33). 4. Órgão/Entidade: Município de Cruz do Espírito Santo - PB. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB-PB 14.233), representando Pedro Gomes Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Pedro Gomes Pereira contra o Acórdão 3.139/2023-TCU-2ª Câmara, que julgou a tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em seu desfavor, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 648990 firmado entre a Funasa e o Município de Cruz do Espírito Santo-PB, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Sistema de Abastecimento de Água para atender o Município de Cruz do Espírito Santo/PB, no Programa de Aceleração do Crescimento - P AC / 2 0 0 8 " ; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0598- 02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 599/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 005.244/2022-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Estrela Entidade Social de Trabalho, Reabilitação, Educação, Lazer e Assistência (02.995.655/0001-72); Geiziane Moraes (095.416.057-61). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em desfavor de Geiziane Moraes e Estrela Entidade Social de Trabalho, Reabilitação, Educação, Lazer e Assistência, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Siafi 805513, que tinha por objeto a "realização de 12 oficinas pedagógicas sobre cidadania e direitos humanos nas escolas de educação básica existentes no sistema prisional do estado do Rio de Janeiro"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "b" e "c"; 19; 23, inciso III; 28, inciso II; e 57 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 209, 210 e 214, inciso III, alínea "a"; e 267 do Regimento Interno do Tribunal, em: 9.1. considerar revéis as responsáveis Geiziane Moraes e Estrela Entidade Social de Trabalho, Reabilitação, Educação, Lazer e Assistência; 9.2. julgar irregulares as contas das responsáveis Geiziane Moraes e Estrela Entidade Social de Trabalho, Reabilitação, Educação, Lazer e Assistência, condenando-as, solidariamente, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 4/5/2015 50.000,00 Débito . 8/9/2015 50.000,00 Débito . 25/11/2015 50.000,00 Débito . 11/1/2017 1.229,60 Crédito . 19/6/2015 1.335,00 Crédito . 25/6/2015 1.335,00 Crédito . 30/6/2015 1.068,00 Crédito . 30/6/2015 1.068,00 Crédito . 30/6/2015 1.068,00 Crédito . 17/9/2015 2.840,80 Crédito . 15/9/2015 1.068,00 Crédito . 17/9/2015 1.068,00 Crédito . 16/9/2015 1.335,00 Crédito . 16/9/2015 1.335,00 Crédito . 15/10/2015 2.870,80 Crédito . 15/10/2015 1.068,00 Crédito . 19/10/2015 1.068,00 Crédito . 16/10/2015 1.335,00 Crédito . 16/10/2015 1.335,00 Crédito . 30/11/2015 1.068,00 Crédito . 1/12/2015 1.335,00 Crédito . 3/12/2015 2.870,80 Crédito . 1/12/2015 1.772,80 Crédito . 1/12/2015 1.335,00 Crédito . 1/12/2015 1.068,00 Crédito . 30/11/2015 2.870,80 Crédito . 1/12/2015 2.870,80 Crédito . 1/12/2015 1.335,00 Crédito . 1/12/2015 1.335,00 Crédito . 1/12/2015 1.772,80 Crédito . 7/12/2015 2.870,80 Crédito . 1/12/2015 1.068,00 Crédito . 15/12/2015 1.335,00 Crédito . 8/12/2015 1.335,00 Crédito . 8/12/2015 1.772,80 Crédito . 7/12/2015 2.870,80 Crédito 9.3. aplicar, individualmente, às responsáveis Geiziane Moraes e Estrela Entidade Social de Trabalho, Reabilitação, Educação, Lazer e Assistência a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da respectiva dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a contar da data deste Acórdão até o dia do efetivo recolhimento, caso não seja paga no prazo ora fixado, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 26 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992: 9.4.1. o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, se solicitado pela responsável, fixando-se o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, devendo incidir sobre cada uma delas os encargos legais devidos, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo ao vencimento antecipado do saldo devedor em caso de não comprovação do recolhimento de qualquer parcela, conforme prevê o art. 217, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal; 9.4.2. a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para as providências que entender cabíveis. 10. Ata n° 2/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 30/1/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-0599- 02/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 600/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.916/2021-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: José Carlos de Almeida Júnior (282.163.693-87); José Francisco Pestana (146.710.343-87); Planmetas Construções e Serviços Ltda - ME (07.594.706/0001-78). 4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, em desfavor de José Francisco Pestana e de José Carlos de Almeida Júnior, prefeitos de Cururupu/MA nas gestões 2009-2012 e 2013-2016, respectivamente, e da empresa Planmetas Construções e Serviços Ltda. - ME, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso 26/09, que tinha por objeto a execução de 233 unidades de melhorias sanitárias domiciliares no povoado Aquiles Lisboa, zona rural do município, no âmbito do Programa de Aceleração do Crescimento - 2009; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19, caput e 23, inciso III, alínea a, da mesma Lei e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210, caput e 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal em: 9.1. considerar revéis os responsáveis José Francisco Pestana, José Carlos de Almeida Júnior e a empresa Planmetas Construções e Serviços Ltda. - ME; 9.2. julgar irregulares as contas de José Francisco Pestana, José Carlos de Almeida Júnior e Planmetas Construções e Serviços Ltda. - ME, condenando-os ao pagamento das importâncias abaixo discriminadas, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, a, do Regimento Interno), o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a contar das datas indicadas até o dia do efetivo recolhimento do débito, na forma prevista na legislação em vigor: 9.2.1. responsabilidade individual: José Francisco Pestana: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 19/01/2011 199.845,80 9.2.2. responsabilidade individual: José Carlos de Almeida Júnior: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 07/01/2014 149.884,35 9.2.3. responsabilidade solidária: José Francisco Pestana e Planmetas Construções e Serviços Ltda. - ME: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 19/01/2011 160.154,20 9.2.4. responsabilidade solidária: José Carlos de Almeida Júnior e Planmetas Const. e Serviços Ltda. - ME: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 07/01/2014 120.115,65