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Diário Oficial da União · 02/02/2024 · pág. 82

DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200082 82 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para o posto de Tenente-Coronel, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. esclarecer ao Comando da Aeronáutica, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 668/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de processo relativo ao ato de concessão de pensão militar instituída por José Edmilson Falcão em benefício de Alice Lordelo Falcão, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro em 16/3/2022 (peça 2). Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do MPTCU pela ilegalidade do ato de concessão de pensão militar em exame, em razão dos proventos do instituidor terem sido calculados com base em grau hierárquico acima do previsto na legislação de regência, refletindo no benefício de pensão militar; Considerando que tal procedimento está em desacordo com diversos precedentes da jurisprudência desta Casa, a exemplo dos Acórdãos: 5.996/2022 (Rel. Min. Vital do Rêgo); 6.010/2022 (Rel. Min. Subst. Weder de Oliveira); e 1.749/2021 (Rel. Min. Jorge Oliveira) - todos da 1ª Câmara; e 3.179/2023 (Rel. Min. Antônio Anastasia); 5.007/2022 (Rel. Min. Subst. André Luís de Carvalho); 24/2022 (Rel. Min. Raimundo Carreiro); 17.931/2021 (de minha relatoria); e 4.417/2020 (Rel. Min. Ana Arraes) - todos da 2ª Câmara, bem como com a orientação adotada no Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), decisão paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, cuja ementa bem resume o entendimento deste Tribunal sobre o tema: ALTERAÇÃO DE UMA DAS CONCESSÕES PARA ELEVAÇÃO, EM UM GRAU HIERÁRQUICO, DO POSTO SOBRE O QUAL CALCULADOS OS PROVENTOS DO INATIVO, EM FACE DA SUPERVENIÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA ESPECIFICADA EM LEI. MILITAR ANTERIORMENTE REFORMADO COM PROVENTOS JÁ CALCULADOS SOBRE O POSTO HIERÁRQUICO SUPERIOR, POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXTENSÃO DA VANTAGEM ESTABELECIDA NO ART. 110 DA LEI 6.880/1980 A MILITARES JÁ REFORMADOS, BEM COMO PARA O ACRÉSCIMO DE DOIS POSTOS NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. NEGATIVA DE REGISTRO. Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ; Considerando que o instituidor foi transferido para a inatividade, em 20/6/1986, momento em que seu proventos passaram a ser calculados com base no posto/graduação hierárquica imediatamente superior (2º Sargento) ao que atingiu na ativa (3º Sargento); Considerando que o instituidor foi reformado por atingir a idade-limite, com efeitos a contar de 27/4/1994 (peça 2), ato Sisac 10637508-07-2010-001424-0, julgado legal, por meio do TC -001.800/2011-6, sem alteração de sua graduação para fins de cálculo de seus proventos, que permaneceu sendo calculado com base na graduação de 2º Sargento, e, posteriormente, em 13/10/2006, por ter sido julgado incapaz, definitivamente, com invalidez permanente, ato Sisac 10637508-07-2013-000005-0, julgado legal, por meio do TC-027.387/2013-5, teve seus proventos majorados, 4 postos acima do que atingira na ativa, para o posto de 2º Tenente, o que está em desacordo com a orientação adotada, posteriormente, por meio do Acórdão 2.225/2019-TCU- Plenário; Considerando que o benefício da pensão militar foi calculado com referência no posto de 2º Tenente (peça 2), de forma irregular, por não atender os requisitos previstos no art. 110 da Lei 6.680/1980; Considerando que a vantagem estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 somente é devida para militares que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada; Considerando que, à luz da jurisprudência desta Corte, os atos de concessão de reforma e de concessão de pensão militar, embora tenham correlação, são atos complexos independentes de tal sorte que, uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada em ato de concessão de reforma apreciado pela legalidade pode ser reavaliada em ato de concessão de pensão militar; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; e Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar emitido em benefício de Alice Lordelo Falcao, recusando o respectivo registro; dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência pela unidade de origem, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e fazer as determinações especificadas no subitem 1.7 a seguir: 1. Processo TC-036.606/2023-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Alice Lordelo Falcão (027.580.737-14). 1.2. Unidade jurisdicionada: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Marinha que: 1.7.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de reforma/pensão militar com base no posto/graduação incorreto, retificando a base de cálculo para a graduação de 2º Sargento, no prazo 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a eximirá da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação. 1.8. esclarecer ao Comando da Marinha, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade apontada nestes autos. 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 669/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I; do Regimento Interno/TCU, aprovado pela Resolução n. 155/2002, em julgar regulares as contas dos Srs. José Mauro Ferreira Coelho, CPF 755.379.667-00; Caio Mário Paes de Andrade, CPF 326.865.105-44; Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro, CPF 992.040.291-53; Gileno Gurjão Barreto, CPF 315.099.595-72; Ieda Aparecida de Moura Cagni, CPF 820.132.251-72; Luiz Henrique Caroli, CPF 374.211.587-15; Márcio Andrade Weber, CPF 184.296.020-20; Paulo Palaia Sica, CPF 076.666.008-79; Edison Antonio Costa Britto Garcia, CPF 244.897.191-91; Franscico Petros Oliveira Lima Papathanasiadis, CPF 050.199.968-07; José João Abdalla Filho, CPF 245.730.788-00; Marcelo Gasparino da Silva, CPF 807.383.469-34; Ricardo Soriano de Alencar, CPF 606.468.451-87; Murilo Marroquim de Souza, CPF 043.198.184-15; Juliano de Carvalho Dantas, CPF 023.122.534-29; Cynthia Santana Silveira, CPF 693.401.457-04; Joaquim Silva e Luna, CPF 334.864.767-34; Salvador Dahan, CPF 272.672.828-65; Claudio Rogerio Linassi Mastella, CPF 355.834.870-20; Eduardo Bacellar Leal Ferreira, CPF 265.598,.977-53; Marcelo Mesquita de Siqueira Filho, CPF 951.406.977-34; Sonia Julia Sulzbeck VillaLobos, CPF 022.306.678-82; Rodrigo de Mesquita Pereira, CPF 091.622.518-64; Rosangela Buzanelli Torres, CPF 002.629.247-57; João Henrique Rittershaussen, CPF 430.522.316-34; Rodrigo Costa Lima e Silva, CPF 918.807.425-00; Rodrigo Araújo Alves, CPF 073.100.396- 96; Fernando Assumpção Borges, CPF 506.382.706-34; Ruy Flaks Schneider, CPF 010.325.267-34; Rafael Chaves Santos, CPF 763.445.330-72, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-021.819/2023-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022) 1.1. Responsáveis: Caio Mario Paes de Andrade (326.865.105-44); Claudio Rogerio Linassi Mastella (355.834.870-20); Cynthia Santana Silveira (693.401.457-04); Edison Antonio Costa Britto Garcia (244.897.191-91); Eduardo Bacellar Leal Ferreira (265.598.977-53); Fernando Assumpção Borges (506.382.706-34); Francisco Petros Oliveira Lima Papathanasiadis (050.199.968-07); Gileno Gurjão Barreto (315.099.595-72); Ieda Aparecida de Moura Cagni (820.132.251-72); Joao Henrique Rittershaussen (430.522.316-34); Joaquim Silva e Luna (334.864.767-34); Jonathas Assunção Salvador Nery de Castro (992.040.291-53); Jose Joao Abdalla Filho (245.730.788-00); Jose Mauro Ferreira Coelho (755.379.667-00); Juliano de Carvalho Dantas (023.122.534-29); Luiz Henrique Caroli (374.211.587-15); Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469-34); Marcelo Mesquita de Siqueira Filho (951.406.977-34); Marcio Andrade Weber (184.296.020-20); Murilo Marroquim de Souza (043.198.184-15); Paulo Palaia Sica (076.666.008-79); Rafael Chaves Santos (763.445.330-72); Ricardo Soriano de Alencar (606.468.451-87); Rodrigo Araujo Alves (073.100.396-96); Rodrigo Costa Lima e Silva (918.807.425-00); Rodrigo de Mesquita Pereira (091.622.518-64); Rosangela Buzanelli Torres (002.629.247-57); Ruy Flaks Schneider (010.325.267-34); Salvador Dahan (272.672.828-65); Sonia Julia Sulzbeck Villalobos (022.306.678-82). 1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Petrobras e aos responsáveis; 1.7.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO Nº 670/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; da Lei n. 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; art. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II; do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares com ressalva as contas do Município de Nova Friburgo - RJ, dando-lhe quitação, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal. 1. Processo TC-019.620/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Município de Nova Friburgo - RJ (28.606.630/0001-23). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Nova Friburgo - RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Joao Paulo Figueiro dos Santos (224857/OAB-RJ) e Gustavo Huguenin Queiroz (150603/OAB-RJ), representando Prefeitura Municipal de Nova Friburgo - RJ. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 671/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.631/2022-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Luiz Gustavo Veiga (450.416.600-34); Maria Beatriz Oliveira da Silva (428.367.510-53); Miriam Cabrera Corvelo Delboni (054.402.188-66). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 672/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir indicado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-034.315/2023-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Eliana de Assis Correa (539.779.046-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 673/2024 - TCU - 2ª Câmara