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Diário Oficial da União · 02/02/2024 · pág. 85

DOU 02/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020200085 85 Nº 24, sexta-feira, 2 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 688/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 260 do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em Considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Aposentadoria 90858/2022 - Inicial - ALCIONE FONTOURA DE GODOY do quadro de pessoal do órgão/entidade Universidade Federal de Santa Maria, ressalvado que a rubrica judicial foi excluída do contracheque, nos termos do art. 260, § 4º do RI/TCU, c/c art. 7º, § 1º, da Resolução/TCU 353/2023, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, conforme sugerido nos pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-038.615/2023-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Alcione Fontoura de Godoy (297.718.117-20). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Maria. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 689/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-038.636/2023-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Alzira Lyra de Vasconcelos Barros (569.709.194-04); Ana Rita Gomes Gadelha (160.775.474-68); Elsa de Tejo Pereira (569.733.224-68); Maria Celis de Araujo Souza (096.619.303-25); Martha Tanouss de Figueiredo Miranda (568.793.424-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 690/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-038.713/2023-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fabiana Rodrigues Fernandes (067.242.186-08); Jacy do Carmo Araujo (021.161.691-51); Maria Regina Aramuni Resende (084.788.086-98); Maria do Carmo Dumont Rocha (498.751.326-91). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 691/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-038.721/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Daniel Rodrigo do Nascimento Neto (720.960.801-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 692/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-038.760/2023-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Vera Lucia Moraes de Figueiredo (161.570.870-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pelotas. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 693/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II e 260, §§ 1º e 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-038.774/2023-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Maria Materna Cruz de Alencar (003.757.817-06). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 694/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, II, 260, § 1º, do Regimento Interno, e art. 7º da Resolução TCU nº 206/2007, considerar LEGAL e conceder o registro do ato de Pensão militar 13029/2021 - Reversão - LUIZ GUILHERME DE AZEVEDO LEITE do quadro de pessoal do órgão/entidade Comando da Marinha, ressalvado que conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, o benefício pensional deve ser calculado com base no posto/graduação de Almirante de Esquadra, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-036.625/2023-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Lucia Soares Dutra de Azevedo Leite Carvalho (564.070.331- 87); Luciana Soares Dutra de Azevedo Leite Zarur (376.264.341-53). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 695/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) em desfavor da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Abes, Francisco Vieira Paiva (na condição de presidente da Abes) e José Sydrião de Alencar Junior (na condição de diretor do BNB), motivada pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por força do Convênio Fundeci 2012/093 (peça 4), o qual tinha por objeto a colaboração financeira para a execução do evento intitulado "II Mostra Fotográfica das Bacias Metropolitanas"; Considerando que, atinente ao responsável José Sydrião de Alencar, a unidade técnica evidenciou que "sua responsabilidade deve ser excluída, uma vez que não há evidências de que tenha tido participação nas irregularidades aqui verificadas" (peças 80, p. 2; e 109, p. 3); Considerando que, quanto aos demais responsáveis, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), mediante pareceres uniformes às peças 109-111, com a concordância do Ministério Público (parecer à peça 112), concluiu pela "impossibilidade de aferir o valor de eventual débito presente nos autos, mesmo que por estimativa, em razão da possibilidade de poder superar o real valor devido", haja vista a "falta de detalhamento de custos unitários de cada objetivo estabelecido, uma vez que a composição de custos especificada no plano de trabalho não permite essa identificação"; e Considerando que "o Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 212 do RITCU), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar os autos ante a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º, I, da IN/TCU 71/2012; e b) informar ao Banco do Nordeste do Brasil S.A. e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-024.293/2020-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes) (33.945.015/0001-81); Francisco Vieira Paiva (122.887.483-20). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Raul Amaral Júnior (93204/OAB-RJ), representando Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental (Abes). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 696/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco, em desfavor de José Pessoa Veras, prefeito do Município de Ingazeira (PE) no período de 1/1/2001 a 31/12/2008, e Luciano Torres Martins, prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 842/2004, o qual teve por objeto a implantação de sistema de esgotamento sanitário; Considerando que, atinente ao responsável José Pessoa Veras, transcorreu prazo superior a dez anos entre o fato gerador da irregularidade objeto da TCE (1/1/2009 - primeiro dia após o término do mandato) e sua notificação pela autoridade administrativa competente (26/7/2019 - edital acostado à peça 136); Considerando que, nos termos do inciso II do art. 6º da IN/TCU 71/2012, pode ser dispensada a instauração da TCE quando houver transcorrido prazo superior a 10 anos entre a data da ocorrência do dano e a primeira notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa competente; Considerando que, no tocante ao responsável Luciano Torres Martins, não subsiste débito a ser-lhe imputado haja vista que foram constatadas irregularidades no emprego de recursos utilizados ainda em 2008 (antes de seu mandato) e que a empresa executora somente teria interesse em continuar a executar o objeto se houvesse recursos disponíveis para tanto, o que não ocorreu, fato este a configurar a ausência de pressuposto processual da TCE; Considerando que "o Tribunal determinará o arquivamento do processo de prestação ou de tomada contas, mesmo especial, sem julgamento do mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo" (art. 212 do RITCU); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e pelo Ministério Público (peças 180-183), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar o presente processo em relação ao responsável José Pessoa Veras (CPF: 083.579.864-04), com fundamento nos arts. 6º, inciso II, e 19 da Instrução Normativa TCU 71/2012, c/c o art. 212 do RI/TCU; b) arquivar o presente processo em relação ao responsável Luciano Torres Martins (CPF: 310.523.634-15), com fundamento no art. 5º da Instrução Normativa TCU 71/2012, c/c o art. 212 do RI/TCU; e c) informar a prolação do presente Acórdão à Superintendência Estadual da Funasa no Estado de Pernambuco e aos responsáveis. 1. Processo TC-029.011/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jose Pessoa Veras (083.579.864-04); Luciano Torres Martins (310.523.634-15).