DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500114 114 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação do Município de Prata do Piauí/PI, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir da data de origem, 14/12/2016, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, nos termos do subitem 9.2 do Acórdão 5.939/2021-1ª Câmara, por meio de depósito/transferência na seguinte conta corrente: CNPJ do FUNDEB do Município de Prata do Piauí/PI: 30.293.433/0001-43 Banco do Brasil: 001 Agência: 788-9 Conta Corrente 24.432-5. c) alertar ao sr. Antônio Gomes de Sousa que: c.1) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser retiradas no link https://divida.apps.tcu.gov.br (para isso, é necessário prévio credenciamento no site do TCU), ou, se preferir, solicitadas, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected] enquanto perdurar o parcelamento; c.2) os comprovantes de pagamento devem ser encaminhados a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/7/2020); e c.3) a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal. 1. Processo TC-037.073/2023-0 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsável: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Prata do Piauí - PI. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: Uanderson Ferreira da Silva (5.456/OAB-PI), representando Antonio Gomes de Sousa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 496/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 235 e 237, parágrafo único, do RITCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade exigidos; em dar ciência desta deliberação ao autor da representação; e em arquivar os presentes autos, de acordo com os pareceres anteriores. 1. Processo TC-036.351/2023-7 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão: Depósito Naval de Manaus. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Fernanda Laux Cardoso, representando SIS Comercio de Materiais e Equipamentos Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 497/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, considerá-la improcedente e determinar o arquivamento, dando ciência ao representante e à Secretaria Municipal de Saúde de Araguanã/TO, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-037.713/2023-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Araguanã - TO. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 498/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se examina, nesta etapa processual, "pedido de reconsideração" apresentado por Paulo Régis Santos da Rosa contra o Acórdão 7.071/2022-TCU-1ª Câmara. Considerando que o recurso cabível em processos de aposentadoria é o pedido de reexame; considerando que o ora recorrente já interpôs pedido de reexame (peça 14), que foi conhecido e parcialmente provido pelo Acórdão 13.052/2023-TCU-1ª Câmara; considerando que, no presente caso, está configurada a preclusão consumativa, estabelecida no artigo 278, §§ 3º e 4º, do RITCU; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, "b" e 278, §§ 3º e 4º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do presente recurso, por preclusão consumativa; b) encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente. 1. Processo TC-016.275/2022-5 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Paulo Régis Santos da Rosa (421.103.350-68) 1.2. Unidade: Ministério Público Federal 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (34163/OAB-DF), representando Paulo Régis Santos da Rosa 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 499/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicado. 1. Processo TC-034.218/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Francesca Vilardo Loes (596.463.817-15). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 500/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-038.264/2023-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jorge de Almeida Ramos (876.614.708-53). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 501/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão civil instituída por Benedito Luiz dos Santos, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de parcelas decorrentes de decisões judiciais referentes a planos econômicos; considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente (Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal); considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira devem absorver vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145- DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo); considerando que o STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 596.663-RJ, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos; considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos de aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência-TCU e RE 596.663/RJ); considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais impugnadas; considerando que existe presunção de boa-fé dos interessados, de modo que se aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 4/5/2023, há menos de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999; considerando que o processo envolve questão jurídica de solução constante de enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do art. 143, inciso II, do Regimento Interno-TCU; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão de pensão civil instituída por Benedito Luiz dos Santos; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelos beneficiários até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-008.545/2023-5 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Luiz Francisco da Silva Santos (119.093.654-24); Sebastiana Antonia dos Santos (861.075.344-15). 1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que: 1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes das parcelas impugnadas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. comunique esta deliberação aos interessados e os alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não os eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão: 1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação aos interessados; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal. ACÓRDÃO Nº 502/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III e 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de concessão abaixo relacionado, fazendo-se a(s) seguinte(s) determinação(ões) sugerida(s) nos pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.492/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Claudio Roberto Amorim de Oliveira (704.450.360-87). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à AudPessoal que promova a correção do fundamento legal da aposentadoria no ato de Pensão civil (13666/2023), de modo a constar: "APOS-53 - EC 41/2003, art. 6º, c/c o art. 40, § 5º da CF/1988 (Redação dada pela EC 20/1998) - Aposentadoria voluntária, por tempo de contribuição, com proventos integrais, para quem ingressou no serviço público até 31/12/2003, exclusivamente para tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio: 55 anos de idade e 30 de contribuição, se professor, 50 anos de idade e 25 anos de contribuição, se professora; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos de carreira e 5 anos no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria. Idade máxima para implemento dos requisitos: 70 anos. Vigência: A partir de 31/12/2003" ACÓRDÃO Nº 503/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão do interessado a seguir indicado. 1. Processo TC-038.656/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Carli Trindade Soares Gomes (074.503.382-20). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional dos Povos Indígenas. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.