Dia Oficial

Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 126

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500126 126 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 antes da promulgação da Emenda Constitucional n. 20/1998 não têm direito a parcela chamada opção de função (art. 193 da Lei n. 8.112/1990), alterando Acórdão anterior. 3. O aperfeiçoamento do ato complexo de concessão de aposentadoria/pensão ocorre apenas com seu registro pelo Tribunal de Contas da União - TCU, após a devida análise de sua legalidade, no exercício de seu controle externo estabelecido na Constituição Federal. Entretanto, com fundamento nos princípios da segurança jurídica e da confiança, bem como à luz do disposto nos arts. 5º, LXXXV e LV, 37, caput, 71 e 74 da CF/88, o e. Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 445 da repercussão geral sobre a incidência do prazo de 5 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/99 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria, notadamente acerca do termo inicial do prazo decadencial. 4. "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas." (Tema 445/STF) 5. Em se tratando de ação coletiva proposta por sindicato representativo de categoria profissional, diante da impossibilidade de particularização e de individualização, no atual momento processual, das situações funcionais dos servidores ora substituídos, o que somente será apurado em eventual execução individual a ser promovida pelos beneficiários do título judicial, deve ser reconhecida a decadência do direito de a Administração promover a revisão do ato de concessão das aposentadorias/pensões dos servidores substituídos, quanto decorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a chegada do processo respectivo na Corte de Contas e o julgamento de legalidade do ato de concessão da aposentadoria/pensão. 6. A jurisprudência é firme em seu entendimento que a vantagem do art. 193 da Lei n. 8.112/1990 foi extinta pela Medida Provisória n. 831, de 18/01/1995, posteriormente convertida na Lei n. 9.624/1996, razão pela qual apenas os servidores que preenchessem todos os requisitos necessários para a inativação até 19/01/1995 fazem jus à referida vantagem, de acordo com o previsto no art. 7º daquele último diploma legal. Precedentes. 7. A revisão do ato de concessão de aposentadoria/pensão ocorrida em período posteriormente a 1995, no caso em exame, naquelas hipóteses em que não se configurou a decadência da Administração, se deu no pleno exercício de seu poder de autotutela, corrigindo entendimento anterior equivocado e passando a adotar a correta interpretação da norma legal pela Corte de Contas. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa em desfavor da parte autora, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 9. Apelação da União parcialmente provida. (sublinhamos) considerando que foram opostos embargos de declaração em face do referido acórdão, tendo sido acolhido os embargos de declaração da parte autora e acolhido em parte os embargos de declaração da União, sem efeitos modificativos, apenas para supra suprir a omissão apontada, conforme excerto do voto do relator Desembargador Federal Morais da Rocha a seguir apresentado: Assiste razão tanto à parte autora quanto à União, uma vez que verificada a omissão no julgado no tocante à questão do direito adquirido. No ponto, tem-se que a "opção de função" não se trata de parcela que por sua natureza, uma vez recebida, se incorpora automaticamente aos vencimentos do servidor, passando a integrar o seu patrimônio jurídico e configurando algum direito adquirido em seu recebimento. Pelo mesmo motivo, não se incorpora, por si só, aos proventos de aposentadoria dos servidores beneficiários pelo regime da paridade remuneratória previsto anteriormente à introdução da Emenda Constitucional n.º 41/2003. considerando que, em razão da deliberação adotada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reformou em parte a sentença de 1ª instância, não há mais suporte para pagamento da vantagem denominada "opção" ao interessado, considerando que entre a data de disponibilização do ato concessório que já foi apreciado pelo Tribunal (09/11/2015 - peça 2 do TC 031.250/2019-0) e sua apreciação (3/12/2019 - peça 7 do TC 031.250/2019-0) não transcorreram 5 anos (STF - Tema 445 da repercussão geral), sendo que, de igual forma, também não se observa tal interregno no ato de que trata o presente feito, pois disponibilizado ao TCU em 04/12/2020 (peça 3); considerando que ainda não houve o trânsito em julgado do referido acórdão judicial; considerando que, em razão do princípio da independência das instâncias, não há óbice de julgamento pela ilegalidade e negativa de registro de ato concessório ainda que o pagamento de algum parcela tida como irregular pelo Tribunal esteja sendo efetuado com base em decisão judicial, embora nessa situação deixa-se de determinar a suspensão do pagamento até que a decisão judicial seja reformada; considerando que, na concessão em comento, a vigência da aposentadoria é posterior a 16/12/1998, o que resulta em proventos de aposentadoria maiores do que a última remuneração contributiva da interessada quando em atividade, descumprindo o disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, bem como pela falta de incidência de contribuição previdenciária sobre tal vantagem na atividade; considerando que o pagamento cumulativo de "opção" e "quintos/décimos" era expressamente vedado pelo art. 193, §2º, da Lei 8.112/1990, uma vez que ambas as vantagens decorriam do mesmo fato gerador, a saber, o exercício pretérito de cargo/função de confiança; considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1599/2019-TCU- Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), acompanhado por deliberações, a exemplo dos acórdãos 8186/2021, 8477/2021, 8311/2021, 6289/2021, 8694/2021-TCU-1ª Câmara; 1746/2021, 6835/2021, 8082/2021, 12983/2020, 8111/2021, 7965/2021 e 3032/2011- TCU-2ª Câmara, dentre outros; considerando que as razões da irregularidade do ato concessório dos presentes autos são as mesmas que levaram o Tribunal a prolatar o Acórdão 14547/2019-TCU-1ª Câmara (TC 031.250/2019-0), cujo ato concessório é do mesmo interessado; considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); considerando, por fim, que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021- TCU-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Virgilio Napoles de Souza; e b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-021.955/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Virgilio Napoles de Souza (041.480.372-87). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/am e RR. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região/AM e RR que: 1.7.1. adote, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes providências: 1.7.1.1. exclua, após consulta à Procuradoria da União no Estado do Amazonas da Advocacia-Geral da União acerca do desfecho do processo judicial 1005368- 10.2020.4.01.3200, tendo em vista o Parecer de Força Executória n. 00024/2020/SPMIL/PUAM/PGU/AGU, dos proventos do interessado a vantagem denominada "opção", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.1.2. uma vez confirmada junto à Procuradoria da União no Estado do Amazonas que foi desconstituída a decisão judicial que assegurava ao interessado o pagamento da rubrica judicial ora impugnada por esta Corte, adote as medidas administrativas necessárias para a reposição ao erário dos valores indevidamente percebidos desde a ciência do Acórdão 14547/2019-TCU-1ª Câmara, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, com a redação dada pela Medida Provisória 2.225-45/2001, caso a decisão judicial definitiva não venha a dispor de modo contrário; 1.7.1.3. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 60 dias subsequentes; 1.7.2. emita, livre da irregularidade apontada, novo ato de aposentadoria do interessado após a confirmação da Procuradoria da União no Estado do Amazonas de que não há mais suporte em decisão judicial para a manutenção do pagamento da vantagem denominada "opção", disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, conforme IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 543/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato da aposentadoria de Heraldo de Abreu Coutinho, emitido pelo Senado Federal e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que a análise empreendida pela unidade instrutora constatou as seguintes irregularidades no ato concessório: i) concessão de quintos e da vantagem denominada "opção" de forma concomitante; e ii) incidência de reajustes na vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) decorrente da incorporação de quintos, com base nos índices de correção estabelecidos nas Leis 12.779/2012 e 13.323/2016; Considerando que, atualmente, a jurisprudência desta Corte de Contas é uníssona no sentido de não ser possível o pagamento conjunto dessas duas vantagens, a exemplo do Acórdão 8731/2020-TCU-Primeira Câmara: Os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até o advento da EC 20/1998 podem acrescer aos seus proventos de inatividade o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão (vantagem 'opção', art. 2º da Lei 8.911/1994), de forma não cumulativa com a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, em razão da vedação contida no art. 193, § 2º, da Lei 8.112/1990. considerando que o interessado, por ter inativado em 1991 e ter preenchido os requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90, pode optar por perceber a vantagem denominada "opção" ou a VPNI de quintos incorporados, não podendo perceber ambas as vantagens de forma cumulativa; considerando que, além desta irregularidade, foi constatado ainda o reajuste indevido da vantagem de quintos/décimos; considerando que as Leis 12.777/2012 e 13.323/2016, e 12.779/2012 e 13.302/2016, que reajustaram respectivamente a remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, e disciplinaram o pagamento de parcelas remuneratórias devidas a esses servidores, não se caracterizam como leis de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, tais como o foram as Leis 10.331/2001 e 10.697/2003, contrariando o estabelecido no art. 15, §1º, da Lei 9.527/1997 e a jurisprudência desta Corte (Acórdãos 661 e 1853/2023-Plenário, 2.083/2023-2ª Câmara, 2.809/2023-1ª Câmara e 2.436/2023-1ª Câmara); considerando que, com base na modulação aprovada nos Acórdãos 2.718 e 2.719/2022-Plenário, que alinhou a jurisprudência desta Corte de Contas à dicção adotada pelo Supremo Tribunal Federal em casos análogos, para determinar apenas o destaque, na VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, do valor correspondente aos reajustes incidentes na remuneração dos servidores da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ficando tal parcela sujeita a absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11833/2020-Primeira Câmara, marco inaugural do novo entendimento sobre a matéria; considerando que o Tribunal determinou ao Senado Federal, mediante o Acórdão 661/2023-TCU-Plenário, relator o Ministro Vital do Rêgo, que promova destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre as parcelas de VPNI (quintos e décimos), concedidos entre 2013 e 2015 (Lei 12.779/2012) e entre 2016 e 2019 (Lei 13.302/2016), sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdão 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé do interessado; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU pela ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria de Heraldo de Abreu Coutinho, recusando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Senado Federal, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7, abaixo. 1. Processo TC-021.971/2022-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Heraldo de Abreu Coutinho (000.439.151-91). 1.2. Órgão/Entidade: Senado Federal. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Senado Federal que: 1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão, as seguintes providências: 1.7.1.1. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, autorizados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por