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Diário Oficial da União · 05/02/2024 · pág. 139

DOU 05/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020500139 139 Nº 25, segunda-feira, 5 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Azevedo (951.779.222-00); Thiago Lopes Costa (002.586.212-06); Thiago Marinho de Sousa (984.541.532-68); Thiago Oliveira Neto (015.535.472-84); Thiago de Almeida Rodrigues (017.331.115-65); Thiago de Sousa Freitas Lima (113.332.797-44); Thyago Leite Campos de Araujo (002.941.143-27); Tiago Castro dos Santos (016.231.830-81); Tiago Maika Muller Schwade (865.703.072-15); Tiago Munhoz de Araujo (038.652.082-82); Tiara Sousa Cabral (055.821.734-63); Tierres Brufatto da Rosa (960.121.370-87); Ugo Urbano Casares Rivetti (390.442.268-51); Uilian Costa Gaia (111.045.907-60); Uilliam Guilherme Rodrigues Cruz (019.358.190-62); Uonis Raasch Pagel (116.773.977-99); Val Martins de Souza (170.235.867-41); Valeria da Penha Freitas (045.944.177-95); Valeria de Lima Pereira Ferreira (007.164.832-11); Valeska Perachi Polese (855.838.040-68); Valquiria Cunha da Silva (833.153.220-15); Valriney Dantas Lima (575.277.922-72); Vanessa Dias da Cunha (957.176.680-15); Vanessa Miranda (265.894.308-37); Vanessa Ribeiro Reis (992.078.342-00); Vanessa Silva Lustosa (028.761.312-77); Vanessa Viana de Lima (723.321.902-87); Vera Lucia de Oliveira (727.597.470-34); Victor Lino Bernardes (017.730.331-07); Victor Pinheiro Prado (124.387.877-08); Victoria Florio Pires de Andrade (312.290.308-32); Villiam Cruz da Silva (019.515.332-40); Vinicius Danilo Nonato Bezzon (342.365.198-95); Vinicius Figueiredo Costa (080.305.716-40); Vinicius Leite Gonzalez (006.889.680-82); Vinicius Pereira Bandeira (016.380.912-77); Virginia de Carli de Moura (014.303.501-05); Vitor Monteiro Moraes (034.311.650-28); Vitoria Araujo Kusiak (022.358.880-62); Vitoria da Silva de Freitas (034.622.400-48); Vitoria de Vasconcelos Anastacio (857.378.280-34); Vivian Rose Aumonde (372.442.560-00); Viviane Santos da Silva (018.074.250-70); Viviane dos Santos Coelho (894.616.060-87); Viviani Rosa de Menezes (786.173.750-00); Wagner de Paula Rogerio (296.872.498-38); Walconi Moreira de Bitencourt (013.476.870-17); Wandson Pimentel Filgueiras (026.943.342-29); Warleson Parente da Silva (027.140.592-95); Wesley Avelar da Silva (130.507.247-22); Wesley Borges Nogueira (015.293.432-40); Wesley Souza de Oliveira (031.403.652-09); Yoli Glenda da Silva Serrao (521.773.512-00); Yuri Eduardo Barros Cardoso (010.498.702- 20); Zenita Santos da Silva (008.954.040-95). 1.2. Órgãos/Entidades: Fundação Universidade do Amazonas; Hospital de Clínicas de Porto Alegre; Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe; Universidade Federal da Fronteira Sul; Universidade Federal do Cariri; Universidade Federal do Espírito Santo; Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 614/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de pensão civil a Maria Jose da Costa Braz. 1. Processo TC-005.446/2023-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria Jose da Costa Braz (058.718.753-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 615/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de pensão civil instituída por Osiris Silveira Lepca em benefício de Dorothy Therezinha Silva Lepca emitido pela Universidade Federal do Paraná e submetido a este Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da CRB/1988. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão irregular nos proventos de valor a maior de incorporação de parcelas de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87; considerando que a jurisprudência do Tribunal estabelece como deve ser o cálculo das parcelas de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, a exemplo do que foi fixado pelo Acórdão 835/2012 - Plenário (Rel. Min. Augusto Nardes): 9.1.1. para os servidores que não ajuizaram ações judiciais ou para os que o fizeram mas não lograram êxito, em decisão transitada em julgado, efetue o pagamento das parcelas de quintos com amparo na Portaria MEC nº 474/87, desde que tenham iniciado o seu exercício até 31/10/1991, sob a forma de VPNI, ajustando-se o valor da parcela ao que era devido em 1º/11/1991, data de eficácia da Lei nº 8.168/1991, devidamente atualizado, desde então, exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o § 1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997; 9.1.2. para os servidores que obtiveram decisões judiciais favoráveis transitadas em julgado, confirmadas em grau de recurso, recalcule os quintos de FCs adequando o valor nominal às condições deferidas na sentença, de modo que a quantia inicial seja apurada na data da publicação do provimento jurisdicional de 1º grau e, a partir daí, transformada em VPNI, atualizada exclusivamente pelos reajustes gerais concedidos ao funcionalismo, conforme preceitua o §1º do art. 15 da Lei nº 9.527/1997. considerando que a beneficiária da pensão vem recebendo sob este fundamento os valores de R$ 6.246,60 e R$ 4.638,54, provenientes da incorporação pelo instituidor de 5/5 de FG-4, que elevaram indevidamente a base de cálculo do benefício pensional, resultando em proventos acima do devido, conforme as regras retro mencionadas e o que foi deliberado pelo Acórdão 1.915/2012-TCU-Plenário (Rel. Min. Augusto Nardes); considerando que as rubricas referentes a sentenças judiciais, enquanto subsistir fundamento para o seu pagamento, devem ser pagas em valores nominais, sujeitas exclusivamente aos reajustes gerais do funcionalismo, salvo se a sentença judicial dispuser de outra forma (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal); considerando que o ato de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada na aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Vital do Rêgo); considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 27/08/2021, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito (STF-RE 636.553/RS); considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando, por fim, que os pareceres da unidade instrutora e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade e negativa de registro do ato. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de Osiris Silveira Lepca em benefício de Dorothy Therezinha Silva Lepca, negando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pela Universidade Federal do Paraná, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; e c) expedir as determinações consignadas no subitem 1.7 a seguir. 1. Processo TC-005.823/2023-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Dorothy Therezinha Silva Lepca (805.226.969-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Paraná que: 1.7.1. adote, no prazo de 15 dias, as seguintes providências: 1.7.1.1. retifique da base dos proventos da pensão civil o valor pago a título de incorporação de quintos/décimos com base na Portaria MEC nº 474/87, levando em consideração as regras estabelecidas pelo Acórdão 835/2012 - TCU - Plenário; 1.7.1.2. informe esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido, comprovando ao TCU essa comunicação nos 30 dias subsequentes; 1.7.2. emita novo ato de pensão civil da interessada, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. ACÓRDÃO Nº 616/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de ato de concessão de pensão civil a Clemildes Mello de Moraes, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo e submetido a este Tribunal para fins de registro; considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da vantagem "opção" em desacordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STF. considerando que a vantagem "opção" deve observar o previsto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, conforme jurisprudência do STF (Mandados de Segurança 37.657/DF e 37.934/DF) e deste Tribunal, exarado no Acórdão 1.599/2019-Plenário, por meio do qual se entendeu: é vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção"), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20, que limitou o valor dos proventos à remuneração do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria. considerando, ainda, que mediante o Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, relatora Ministra Ana Arraes, este Tribunal deixou assente que os servidores que tenham satisfeito os pressupostos temporais dispostos no art. 193 da Lei 8.112/1990 e os requisitos para aposentadoria até 18/1/1995, podem acrescer aos proventos de inatividade, deferidos com base na remuneração do cargo efetivo, o valor da função de confiança ou a vantagem dos quintos/décimos/VPNI, de forma não cumulativa, em razão da vedação contida no referido dispositivo legal; considerando que o instituidor da pensão não implementou, conjuntamente, os requisitos definidos no Acórdão 2.988/2018-TCU-Plenário, não podendo escolher entre uma das vantagens "quintos" e "opção"; considerando que os atos de pessoal têm natureza complexa e somente passam a estar plenamente formados (perfeitos), válidos (aferição da legalidade com reflexo de definitividade perante a Administração) e eficazes (plenamente oponíveis a terceiros, deixando de apresentar executoriedade provisória) quando recebem o registro do Tribunal de Contas, que detém competência constitucional para apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão, assim como as concessões de aposentadoria, reforma ou pensão (MS 24.997/DF, MS 24.958/DF e MS 25.015/DF); desse modo, a apreciação do ato de pessoal pelo Tribunal que resulta em negativa de registro em virtude de ilegalidade nele detectada não afronta a segurança jurídica (Acórdãos 663/2023-TCU-Plenário, relator Ministro Vital do Rêgo, e 3.143/2023-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Jorge Oliveira); e considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando a presunção de boa-fé da interessada; considerando que o ato examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos, portanto não ocorrido o registro tácito (RE 636.553/RS); e considerando os pareceres convergentes da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) e do Ministério Público junto ao TCU - MP/TCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil a Clemildes Mello de Moraes, emitido pela Universidade Federal do Espírito Santo, recusando-lhe registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência do presente acórdão pela Universidade Federal do Espírito Santo; e c) expedir as determinações especificadas no subitem 1.7 abaixo. 1. Processo TC-007.671/2023-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Clemildes Mello de Moraes (956.205.167-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Universidade Federal do Espírito Santo que: 1.7.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2. dê ciência desta deliberação à interessada, informando que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e 1.7.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação; 1.8. esclarecer à unidade de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos; 1.9. dar ciência deste acórdão à Universidade Federal do Espírito Santo, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 617/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, com fundamento no art. 143, V, "e", do RITCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em deferir o pleito de prorrogação de prazo solicitada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, dilatando por 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, o prazo para cumprimento do Acórdão 12.295/2023-TCU-1ª Câmara, a contar do dia útil seguinte à juntada do pedido (4/12/2023), comunicando esta decisão ao requerente. 1. Processo TC-015.970/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Agricultura e Pecuária; Ivaneide dos Santos Araujo (411.552.542-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).