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Diário Oficial da União · 06/02/2024 · pág. 130

DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024020600130 130 Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 LIANE PRADO POSSAPP - nas 1ª, 2ª e 3ª etapas: a utilização de computador e escriba para transcrição após o tempo regulamentar; sala em separado; cadeira com apoio para os antebraços que possibilite ajustes; LUCAS MARTINS DIAS; MARCELO MENEZES DE OLIVEIRA; MARIA ISABEL DE AZEVEDO VELOSO; MARIELLY DOS SANTOS MARQUES; MONICA PORTO NASCIMENTO DE AGUIAR; PAULO HENRIQUE COSTA PEREIRA; PRISCILA FREIRE DA SILVA CEZARIO - a utilização de escriba na 1ª etapa para transcrição do gabarito no cartão de respostas; uso de computador, com teclado e mouse independente para as 2ª e 3ª etapas, com escriba para transcrição após o tempo regulamentar; PRISCILA NEVES DE OLIVEIRA - a utilização, preferencialmente, de sala térrea; RAFAEL ALVES PAIVA; REINALDO DO ESPIRITO SANTO DAS NEVES; ROBERTA RITHIELE FERREIRA MARQUEZ; ROBSON LUIZ DOS SANTOS TAVARES; ROSINETE CRUZ DA SILVA; SABRINA SILVA RIBEIRO - a utilização de prótese auditiva; SARAH GONÇALVES RIBEIRO - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para as 1ª, 2ª e 3ª etapas; TAMIRES LIMA BOMFIM; TAYNAH SAMANTA DOS SANTOS - a utilização de cadeira e mesa em separado; cadeira com assento e apoio lombar acolchoados; apoio para os pés em todas as etapas; VAUBAM DIONISIO DE FREITAS; VIVIAN SENTEIO. III - Concederam-se às candidatas abaixo indicadas, embora não inscritas na condição de pessoas com deficiência, as seguintes condições especiais para a realização das provas: ADRIANA APARECIDA DA SILVA RAMOS -a utilização de cadeira acessível para canhoto; ALINE ALEXANDRA CORREA - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e 3ª etapas; ANA CAROLINE GELENSKI - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e 3ª etapas; ANA PAULA CASAGRANDE DE PAIVA MISSE - a utilização de sala em separado nas 1ª, 2ª e 3ª etapas; ANNY KARLA OLIVEIRA DA SILVA - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos paras as 1ª, 2ª e 3ª etapas e a utilização de sala em separado; CAMILA HECKSHER MONTEIRO - acessibilidade, preferencialmente em sala térrea, próxima ao banheiro, e cadeira separada da mesa; CAROLINA CARNEIRO DE ABREU - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e 3ª etapas; CRISTIANE LOTTI ROCHA TOMANINI PASSAGLIO - a utilização de computador e escriba nas 2ª e 3ª etapas para transcrição após tempo regulamentar; DAIANA JESUS DOS SANTOS - a utilização de mobiliário para obeso, conforme norma ABNT 9050; DEBORA PENIDO RESENDE - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para 1ª, 2ª e 3ª etapas e protetor auditivo; FERNANDA IRINEU PEIXOTO - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para 1ª, 2ª e 3ª etapas; FLÚVIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA DA SILVA - a utilização de cadeira acessível para canhoto; HYARLA CARDOSO VIEIRA LUZ - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e 3ª etapas; LAÍS NUNES SANTOS - a utilização de computador e escriba para a transcrição após tempo regulamentar nas 1ª, 2ª e 3ª etapas; MAISA PINTO ALVES PRADO - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e 3ª etapas; MARCELLA MENDONÇA DEMÉTRIO - a utilização de cadeira acessível para canhoto; MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE LIMA - deferido tempo adicional de 60 (sessenta) minutos para 1ª, 2ª e 3ª etapas e a utilização de cadeira acessível para canhoto; PRISCILA BAPTISTA MOURA - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e 3ª etapas; SIMONE REICHENBACH - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e 3ª etapas e utilização de sala em separado; VERÔNICA PEREIRA GODINHO - tempo adicional de 60 (sessenta) minutos nas 1ª, 2ª e 3ª etapas e sala em separado. IV - Foram indeferidas as condições especiais para realização das provas do(a)s candidato(a)s abaixo relacionado(a)s: ALUISE HUGO FREITAS - por insuficiência de informações; AMANDA VANESSA DE OLIVEIRA - por não especificar as condições especiais; ANA CAROLINA CHAGAS FAGUNDES - por apresentar documentação incompleta; ANDREIA TISCI AUGUSTO ZEINAD - por apresentar laudo médico fora de prazo de validade previsto na Resolução nº 215/2023 do CSMPT; ANGELA CRISTINA VIEIRA CHAVES - resta prejudicado o pedido de condição especial em razão das datas previstas de realização das provas; CARLOS HENRIQUE BOLETTI - por apresentar informações que não justificam as condições especiais requeridas; DAIANE CARDOSO NASCIMENTO - por apresentar laudo médico sem data e sem informações que justifiquem as condições especiais solicitadas; ELYONARA DE JESUS BORGES - por apresentar informações insuficientes e atestado/laudo profissional fora do prazo de validade previsto na Resolução nº 215/2023 do CSMPT; HÚLIO EDUARDO ADÃO HADDAD DE SOUZA - porque insuficientes as informações apresentadas quanto às condições especiais requeridas; LIVIA GONÇALVES NASCIMENTO - por apresentar laudo médico fora do prazo de validade previsto na Resolução nº 215/2023 do CSMPT e sem especificar eventuais necessidades especiais; LUCIELI BREDA - o pedido não se enquadra como condição especial; MONICA ADRIANA GARCIA - por não especificar as condições especiais; RODOLFO FERNANDES DE PONTES - por falta de justificativa da condição solicitada. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO DIVISÃO DE EDITAIS E CONTRATOS EDITAL DE CITAÇÃO Fornecedora: SAMMA SERVIÇOS LTDA CNPJ: 21.419.761/0001-52. Fica a fornecedora notificada, a contar desta publicação, por se encontrar em lugar incerto e não sabido, da instauração de processo administrativo de apuração de responsabilidade, podendo a empresa incorrer nas sanções previstas Lei 8.666/93, em razão da não apresentação da garantia contratual referente ao 1º Termo Aditivo, conforme a instrução do PGEA 20.02.0001.0000537/2024-48, cujos autos encontram-se com vista franqueada aos interessados e acessíveis pelo Sistema de Protocolo Administrativo Eletrônico do MPT. Com efeito, oportuniza-se a apresentação dos argumentos de defesa prévia, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 87, § 2°, da Lei 8.666/93. A defesa prévia deverá ser interposta exclusivamente mediante peticionamento no referido PGEA, por meio do Protocolo Administrativo Eletrônico do MPT, disponível no endereço https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br. Esclarecimentos porventura necessários poderão ser obtidos por intermédio do e-mail [email protected] ou do telefone (61) 3314-8541. TERESA CRISTINA AIRES DE ASSIS Diretora de Administração PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AVISO DE RETIFICAÇÃO No Aviso de Retificação ao Extrato de Termo Aditivo ao Contrato nº 09/2022 publicado na Seção 3 do D.O.U. em 19/12/2023, p. 245, onde se lê: "Data da Assinatura: 18/12/2023" leia-se: "Data da Assinatura: 06/10/2023". Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 2024 NEUZELI VILLAR NOGUEIRA CALHEIROS Diretora Regional PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL Convenentes: MPT, por intermédio da Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região e PROMOÇÃO DO ENSINO DE QUALIDADE S/A - FACAMP, CNPJ: 03.377.471/0001-01. Objeto: Proporcionar a preparação do estagiário para a empregabilidade, para a vida cidadã e para o trabalho, por meio do exercício de atividades correlatas à sua pretendida formação profissional, em complementação ao conhecimento teórico adquirido na instituição de ensino. Vigência: 3 (três) anos. Datas das assinaturas: 01/02/2024 - instituição de ensino e 02/02/2024 - MPT. Assinam: Dra. Alvamari Cassillo Tebet, Procuradora Chefe da PRT 15ª Região e Rodrigo Coelho Sabatini - Diretor Acadêmico. PGEA: 20.02.1500.0000443/2018-04. Tribunal de Contas da União SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 152/2024-TCU/SEPROC, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 020.736/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO RENAN DOS SANTOS DA SILVA, CPF: 412.049.438-18, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/1/2024: R$ 20.104,79; em solidariedade com o responsável Eric do Nascimento Fernandes - CPF: 388.257.178-06. O débito decorre da autorização e/ou emissão de cartões de crédito e abertura de contas correntes na Ag. Largo São Mateus/SP de forma fraudulenta. Normas infringidas: CO020079; CO112281; OR066030; PO027007; RH200006 e TE231001. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/1/2024: R$ 20.556,21; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800- 644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES Chefe de Serviço EDITAL Nº 141/2024-TCU/SEPROC, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo TC 006.486/2022-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO GENIVALDO MENEZES DELGADO, CPF: 774.561.814-20, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/1/2024: R$ 236.120,95. O débito decorre da inexecução total do objeto do termo de compromisso descrito como "Executar todas as atividades inerentes à construção de 2 (duas) unidade de educação infantil". Normas infringidas: Artigo 82, inciso II, alínea h, da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n° 507/2011. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/1/2024: R$ 243.712,24; b) imputação de multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h)