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Diário Oficial da União · 06/02/2024 · pág. 43

DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600043 43 Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 294, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Bob Marley One Love - Trailer 3 - Greeting Feito Por Ziggy Marley (Estados Unidos - 2024) Título Original: Bob Marley One Love - Trailer 3 - Greeting Feito Por Ziggy Marley Categoria: Trailer Diretor(es): Reinaldo Marcus Green Criador(es): Rita Marley, Ziggy Marley, Dede Gardner Distribuidor(es): Paramount Pictures Brasil Distribuidora De Filmes Ltda Classificação Pretendida: Livre Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000404/2024-10 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 295, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Trinity Survivors (Coréia do Sul - 2024) Título Original: Trinity Survivors Produtor(es): Flyway Games Distribuidor(es): Steam Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Computador (PC) Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Drogas Lícitas e Violência Processo: 08017.000419/2024-70 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 296, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Farming Simulator Kids (Suíça - 2024) Título Original: Farming Simulator Kids Produtor(es): GIANTS Software GmbH Distribuidor(es): Solutions 2 Go Classificação Pretendida: Livre Plataformas: Nintendo Switch, Android e iOS Classificação Atribuída: Livre Processo: 08017.000420/2024-02 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 297, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Silent Hill: The Short Message (Japão - 2022) Título Original: Silent Hill: The Short Message Produtor(es): Konami Digital Entertainment Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Plataformas: PlayStation 5 Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 18 (dezoito) anos Contém: Medo, Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.000422/2024-93 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 298, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Valiant Hearts: Coming Home (França - 2024) Título Original: Valiant Hearts: Coming Home Produtor(es): Ubisoft Distribuidor(es): Ubisoft Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Plataformas: Playstation 4, XBOX One e Nintendo Switch Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 14 (quatorze) anos Contém: Temas Sensíveis e Violência Processo: 08017.000423/2024-38 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 299, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Título no Brasil: Eiyuden Chronicle: Hundred Heroes (Estados Unidos - 2024) Título Original: Eiyuden Chronicle: Hundred Heroes Produtor(es): 505 Games Distribuidor(es): 505 Games Classificação Pretendida: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Plataformas: Playstation 4, XBOX One, Computador (PC), Nintendo Switch, PlayStation 5 e XBOX Series X/S Classificação Atribuída: Não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência Processo: 08017.000440/2024-75 EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 102, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2024 Ato de Concentração nº: 08700.006814/2023-77 Requerentes: MINERVA S.A. E MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogados das Requerentes: Onofre Carlos de Arruda Sampaio, André Cutait de Arruda Sampaio, Suzane Nascimento (MINERVA S.A.), Victor Santos Rufino, Victor Cavalcanti Couto, Maria Carolina Bernardo de Souza, Victoria de Almeida Richa e outros (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.). Peticionante: CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL ("CNA") Advogados da Peticionante: Carlos Bastide Horbach, Carolina Carvalhais Vieira de Melo, Elisabete Ribeiro Alcântara Lopes, Fabrício Sousa Cunha, Luiz Fabiano de Oliveira Rosa, Rhuan Rafael Lopes de Oliveira, Rodrigo de Oliveira Kaufmann, Rodrigo Hugueney do Amaral Mello, Rudy Maia Ferraz, Taciana Machado de Bastos, Viviane Faulhaber Dutra de Magalhães e Welber Pereira dos Santos Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 2/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1336885) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica citada, decido pelo deferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil ("CNA") (representada por Carlos Bastide Horbach, Carolina Carvalhais Vieira de Melo, Elisabete Ribeiro Alcântara Lopes, Fabrício Sousa Cunha, Luiz Fabiano de Oliveira Rosa, Rhuan Rafael Lopes de Oliveira, Rodrigo de Oliveira Kaufmann, Rodrigo Hugueney do Amaral Mello, Rudy Maia Ferraz, Taciana Machado de Bastos, Viviane Faulhaber Dutra de Magalhães e Welber Pereira dos Santos), nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529, de 2011. FELIPE NEIVA MUNDIM Superintendente-Geral Substituto COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 7 DESPACHO DECISÓRIO Nº 4/CGAA7/SGA2/SG/CADE, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Processo nº 08700.004236/2021-72 Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos nº 08700.004236/2021-72). Representante: CADE ex-officio Representados: Alchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Ltd.; Alkaloids Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo-Pharm Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Aurélio Marchini Santos, Barbara Rosenberg, Daniel Costa Caselta, Eduardo Caminati Anders, Eduardo Frade Rodrigues, Fernando Tardioli Lúcio de Lima, Giulia Gizzi Smith Angelo, Guilherme Eli Hadi Franco Morgulis, Gustavo Flausino Coelho, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Marcela Abras Lorenzetti, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Maria Izabella Vilas Boas, Mario Glauco Pati Neto, Natan Maximiano Munhoz, Nicholas Sleiman Cozman, Renato Tardioli Lúcio de Lima, Ricardo Franco Botelho, Stephanie Scandiuzzi, Tatiana Lins Cruz, Thales Castanheira Ribeiro e outros. Nos termos do art. 70, §5º, da Lei nº 12.529/2011, e do art. 152, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do CADE, RI-Cade, defiro o pedido de dilação do prazo de defesa solicitado na petição SEI 1340527, aplicando-se a todos os demais Representados a prorrogação do prazo por 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao final do prazo regular de defesa. ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 768/GM/MME, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 4º ao 6º da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022, regulamentado pelo Decreto nº 11.124, de 7 de julho de 2022, e o que consta do Processo nº 48340.001122/2022-11, resolve: Art. 1º Estabelecer as diretrizes necessárias ao cálculo do preço e à elaboração do Contrato de Energia de Reserva - CER para contratação de energia elétrica gerada pelo Complexo Termelétrico Jorge Lacerda - CTJL, nos termos da Lei nº 14.299, de 5 de janeiro de 2022. Art. 2º Para fins do cálculo do preço do CER vinculado ao CTJL, de que trata o inciso III do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverão ser observados, no mínimo, os seguintes componentes: I - os custos de operação e de manutenção do CTJL serão aqueles vinculados à atividade de geração de energia elétrica, incluindo os custos administrativos inerentes; II - o preço do carvão mineral nacional, nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo; III - o preço dos combustíveis secundários publicado mensalmente pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, das revendedoras no Estado de Santa Catarina; IV - a compra mínima de carvão mineral nacional na quantidade estipulada nos contratos vigentes em 5 de janeiro de 2022, nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022; V - o consumo específico médio realizado pelo CTJL no período de cinco anos até 2022, consubstanciado por meio de Relatório Técnico elaborado pelo agente responsável do CTJL; VI - os valores de investimentos considerados necessários e prudentes, conforme avaliação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, a serem realizados no CTJL para fins de manutenção da vida útil da usina para quinze anos de operação comercial, bem como o cronograma físico-financeiro de desembolso previsto; VII - a participação de capital próprio e de terceiros para a realização dos investimentos de que trata o inciso VI; VIII - os custos dos Contratos de Conexão e de Uso do Sistema Elétrico; IX - os custos setoriais vinculados à associação ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS e à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; X - os custos vinculados ao licenciamento ambiental do CTJL; XI - os tributos federais, estaduais e municipais vinculados ao CTJL e à comercialização da energia elétrica produzida; XII - os encargos relativos ao setor elétrico devidos pelo CTJL; e XIII - as informações sobre consumo, custo, encargos, impostos, características do combustível e a disponibilidade de reservas para suprimento da usina. § 1º O preço do contrato de energia de reserva de que trata o caput deverá prever parcela de receita fixa e parcela de receita variável. § 2º O preço do carvão mineral nacional, de que trata o inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 14.299, de 2022, deverá ser homologado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. § 3º O índice de reajuste do preço do carvão mineral será definido a partir de fórmula paramétrica específica estabelecida no CER.