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Diário Oficial da União · 06/02/2024 · pág. 80

DOU 06/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024020600080 80 Nº 26, terça-feira, 6 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE Nº 478, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO TERESA APARECIDA RUSSO ME / 14.805.900/0001-10 25351.410735/2014-01 / 7232826 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0080144241


SIGMA ALDRICH BRASIL LTDA. / 68.337.658/0001-27 25351.120907/2014-08 / 3058397 719 - AFE - CANCELAMENTO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 0101414242


FARMÁCIA RIOPOMBENSE LTDA / 05.323.188/0001-22 25351.196458/2006-08 / 0459687 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0080200249


FARMACIA J j v LTDA / 07.429.159/0001-75 25351.351870/2005-16 / 0442760 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091898242


MILLEVENTI COMERCIO, IMPORTAÇAO, EXPORTAÇAO E ASSESSORIA LTDA / 03.001.037/0001- 22 25351.107915/2018-23 / 8163091 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0104647248


PRUDEN MED PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 05.255.309/0002-27 25351.140640/2018-30 / 7571143 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0096575247


ENDORJ SOLUCOES LOGISTICAS E COMERCIAIS LTDA / 24.962.752/0001-00 25351.467280/2017-30 / 2095779 729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0067811248


FARMACIA LAMOGLIA LTDA / 44.203.399/0001-83 25351.446523/2023-44 / 7259264 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0073872245


PHITTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS TEXTEIS LTDA / 37.859.703/0001-80 25351.951685/2020-57 / 8208296 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0090092244


MJX PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA / 49.434.937/0001-64 25351.274907/2023-59 / 7986453 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0067498248


BIOMM SA / 04.752.991/0004-62 25351.343529/2015-61 / 8124471 877 - AFE - CANCELAMENTO - PRODUTOS PARA SAÚDE / 0078861241


DROGARIA INTERDROGA LTDA / 61.938.403/0007-66 25351.281147/2013-64 / 0933400 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091057248


STG MULTIMARCAS DISTRIBUIDORA LTDA / 14.729.728/0001-63 25351.455351/2012-67 / 1093812 70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0059105241


ANTONELLA COSMETICOS LTDA / 30.223.237/0001-00 25351.189590/2019-70 / 4010000 729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0064927245


ENDORJ SOLUCOES LOGISTICAS E COMERCIAIS LTDA / 24.962.752/0001-00 25351.694728/2021-72 / 3105595 719 - AFE - CANCELAMENTO - SANEANTES DOMISSANITÁRIOS / 0067832245


jrs soluçoes em estetica e saude ltda / 36.753.241/0001-59 25351.056030/2020-73 / 4025295 729 - AFE - CANCELAMENTO - COSMÉTICOS, PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE / 0068189249


FARMÁCIA HOMEOPÁTICA NATURAJO LTDA / 04.181.305/0001-06 25351.162711/2017-74 / 7509390 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0096458241


DROGARIA INTERDROGA LTDA / 61.938.403/0002-51 25351.221457/2002-77 / 0283721 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091425247


VERTEBRA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME / 22.034.392/0001-42 25351.673077/2018-81 / 1181385 70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0085133248


DROGARIA E PERFUMARIA ANDRADE E MORATO LTDA- ME / 20.057.802/0001-45 25351.199059/2015-81 / 7378912 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0081809247


VERTEBRA COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA - ME / 22.034.392/0001-42 25351.673077/2018-81 / 1181385 70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0085342246


C. O DE SOUZA / 30.788.967/0001-40 25351.045226/2023-85 / 1287232 70802 - AFE - CANCELAMENTO - MEDICAMENTOS E/OU INSUMOS FARMACÊUTICOS / 0092705243


HERVAL ALVES DA SILVA MEDICAMENTOS / 43.312.920/0001-58 25351.083796/2022-92 / 7883477 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0083195246


DROGARIA INTERDROGA LTDA. / 61.938.403/0003-32 25351.221485/2002-94 / 0178404 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091152241


DROGARIA INTERDROGA LTDA. / 61.938.403/0001-70 25351.223901/2002-99 / 0251401 7044 - AFE - CANCELAMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS / 0091517249 RESOLUÇÃO-RE Nº 479, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, a Autorização Especial das Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO FARMÁCIA RIOPOMBENSE LTDA / 05.323.188/0001-22 25351.197692/2006-44 / 1376087 70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0075003244


BIOMM SA / 04.752.991/0004-62 25351.232403/2015-88 / 1139402 70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0073488241


MGM FARMA LTDA. / 02.476.399/0003-79 25351.007328/00 / 1349374 70809 - AE - CANCELAMENTO - AUTORIZAÇÃO ESPECIAL / 0085524247 Ministério do Trabalho e Emprego COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE RESOLUÇÃO SIT/MTE Nº 1, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2024 Estabelece o Regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas previstas no art. 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023 O PRESIDENTE DA COMISSÃO TRIPARTITE PARITÁRIA PERMANENTE, face ao art. 2º da Portaria MTE nº 2.053, de 02 de junho de 2023, e no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, resolve: Observar o art. 3º-A do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, com relação aos padrões de estrutura, articulação, redação e formatação do ato normativo. Art. 1º Este Regimento Interno aplica-se às Comissões Nacionais Tripartites Temáticas - CNTT, instituídas pelo Presidente da Comissão Tripartite Paritária Permanente - CTPP, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023. § 1º As CNTT possuem natureza consultiva, são vinculadas à Comissão Tripartite Paritária Permanente e compostas por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e dos empregadores, observado a paridade entre eles. § 2º O disposto nesta portaria também se aplica, no que couber, aos grupos de estudo tripartites e aos grupos de trabalho tripartites. Art. 2º Às CNTT compete: I. acompanhar a implementação de alterações nas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho; II. realizar estudos dos efeitos da implementação das normas; III. conduzir estudos de impacto da norma na redução de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho; e IV. propor ajustes em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. § 1º O acompanhamento da implementação previsto no inciso I inclui: I. elaborar e divulgar instrumentos e materiais consultivos que contribuam para a implantação do disposto nas normas regulamentadoras em segurança e saúde no trabalho; II. incentivar a realização de estudos e debates sobre a implementação; III. avaliar distorções ou efeitos não previstos ou não pretendidos da regulamentação; IV. sugerir à CTPP, quando necessário, a criação de comissões estaduais, grupos de estudo tripartites e grupos de trabalho tripartites, em que deverá conter os objetivos pretendidos e, quando for o caso, a duração e o plano de trabalho; e V. contribuir para a melhoria e aperfeiçoamento das práticas da regulamentação, propondo atualizações ou alterações na legislação. § 2º As comissões estaduais criadas nos termos do inciso IV do § 1º, os grupos de estudo tripartites e os grupos de trabalho tripartites serão coordenados pelas respectivas CNTT. Art. 3º Quando das propostas de ajustes em atos normativos de competência do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, as CNTT devem: I. avaliar o impacto social e a distribuição dos efeitos na sociedade, considerando aspectos sociais, ambientais e econômicos; II. garantir que os objetivos a alcançar estejam claramente estabelecidos desde o início do processo; III. analisar a compatibilidade com as normas internacionais; IV. proceder a um levantamento amplo das demais regulamentações existentes aplicáveis ao tema; V. garantir que os textos sejam escritos com clareza, lógica, coerência e objetividade, em linguagem acessível, e detalhados o estritamente necessário para a sua melhor compreensão e aplicabilidade; VI. respeitar conceitos socialmente e cientificamente reconhecidos e validados, especialmente em outras normas regulamentadoras, e, ao estabelecer conceitos inovadores, buscar a fundamentação técnica, jurídica ou semântica que garanta sua adequada compreensão; e VII. analisar estrategicamente se a explicitação de soluções técnicas específicas e detalhadas não reduz a eficiência e a perenidade da regulamentação. Parágrafo único. As propostas de ajustes em atos normativos deverão ser encaminhadas à CTPP acompanhadas da delimitação do problema regulatório e dos objetivos pretendidos. Art. 4º No cumprimento de suas atribuições, cabe às CNTT: I. elaborar e implementar plano de trabalho anual; II. efetuar periodicamente análise do cumprimento da norma, estabelecendo indicadores quantitativos e qualitativos que permitam avaliar os impactos da sua aplicação; e III. facilitar a interlocução entre as CNTT, as comissões estaduais, os grupos de estudo tripartites e os grupos de trabalho tripartites, quando houver; e IV. manter a CTPP permanentemente informada do andamento dos trabalhos, por meio do encaminhamento das atas das reuniões, de relatório e planejamento anuais.