Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/02/2024 · pág. 60

DOMCE 05/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3390

www.diariomunicipal.com.br/aprece 60

Atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), cumprindo com atribuições que possam vir a ser estabelecidas pela ANPD; Recomendar a elaboração de Planos de Adequação relativos à proteção de dados pessoais aos encarregados setoriais para guiar os órgãos e as entidades da Administração Direta e Indireta; Elaborar o Relatório de Impacto à proteção de dados pessoais com a descrição dos processos de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais, bem como, as medidas e salvaguardas e mecanismos de mitigação de riscos; Submeter à Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD), sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto; Comunicar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a transferência de dados pessoais a entidades privadas, sempre que informada pelos responsáveis de cada órgão ou entidade, desde que prevista em lei ou respaldada em contratos, convênios ou outros ajustes, observadas as condições previstas no artigo 6º deste decreto; Informar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoas naturais ou jurídicas de direito privado; Encaminhar ao Chefe do Executivo as indicações dos Encarregados Setoriais de Proteção de Dados e dos membros da Comissão Municipal de Proteção de Dados (CMPD); Encaminhar ofícios e expedientes aos titulares das pastas dos Órgãos Municipais destinatários do presente decreto; Encaminhar orientações e diretrizes acerca da matéria, que devem ser atendidas por todos os servidores e respectivos titulares das pastas nos prazos eventualmente por ele consignados, sob pena de responsabilização se do não atendimento resultar prejuízo ao Município; Providenciar, em caso de recebimento de informe da Autoridade Nacional com medidas cabíveis para fazer cessar violação à Lei Federal n° 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes. Art. 10 - Os planos de adequação que se refere o inciso III, do art. 9º, deste decreto, devem observar, no mínimo, o seguinte: Publicidade das informações relativas ao tratamento de dados em veículos de fácil acesso, preferencialmente nas páginas dos órgãos e entidades na internet, bem como no Portal da Transparência, em seção específica; Atendimento das exigências que vierem a ser estabelecidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, nos termos do art. 23, §1º, e do art. 27, parágrafo único, da Lei Federal nº 13.709, de 2018; Manutenção de dados em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado de dados com vistas à execução de políticas públicas, à prestação de serviços públicos, à descentralização da atividade pública e à disseminação e ao acesso das informações pelo público em geral. Art. 11 - Compete aos Encarregados Setoriais: Elaborar o Plano de Adequação com o descritivo dos procedimentos, processos, modelos de documentações específicas e medidas que serão realizadas para adequar o órgão ou entidade por ele representado à Lei Geral de Proteção de Dados; Implementar a adequação de seus órgãos e/ou entidades à LGPD, com base no Plano de Adequação elaborado na forma do inciso I deste artigo; Dar cumprimento, no âmbito dos respectivos órgãos, às ordens e recomendações do encarregado de proteção de dados pessoais; Atender às solicitações encaminhadas pelo encarregado da proteção de dados no sentido de fazer cessar violação à Lei Federal n° 13.709, de 2018, ou apresentar as justificativas pertinentes; Encaminhar ao encarregado, no prazo por este fixado: Informações sobre o tratamento de dados pessoais que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional, nos termos do art. 29 da Lei Federal n° 13.709, de 2018; Relatórios de impacto de proteção de dados pessoais, ou informações necessárias à elaboração de tais relatórios, nos termos do art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018. Assegurar que o encarregado de proteção de dados seja informado, de forma adequada e em tempo útil, de todas as questões relacionadas com a proteção de dados pessoais no âmbito do Poder Executivo Municipal. Art. 12 - Compete à Comissão Municipal: Analisar e aprovar os procedimentos para a proteção e tratamento de dados no âmbito do Município de Mauriti, elaborados e encaminhados pelo Encarregado Geral Municipal; Atuar de forma deliberativa e consultiva quanto a qualquer assunto relacionado à LGPD, demais leis que possam colidir com o tema proteção de dados e sobre este decreto. Art. 13 - Cabe ao Sistema de Tecnologia e Informação (STI): Oferecer os subsídios técnicos necessários à edição das diretrizes pelo encarregado da proteção de dados, para a elaboração dos planos de adequação; Orientar, sob o ponto de vista tecnológico, as Secretarias na implantação dos respectivos planos de adequação. Art. 14 - Cabe às entidades da Administração Indireta observar, no âmbito da sua respectiva autonomia, às exigências da Lei Federal n° 13.709, de 2018, adotando-se, no mínimo: A designação de um encarregado de proteção de dados pessoais, nos termos do art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018, cuja identidade e informações de contato devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva; A elaboração e manutenção de um plano de adequação nos termos deste Decreto. Art. 15 - A não observância das normas e procedimentos constantes do presente decreto ensejará a aplicação das normas disciplinares administrativas, além das cabíveis na esfera cível e penal. Art. 16 - A indicação do Encarregado Geral de Proteção de Dados do Município referida no inciso I, do art. 5º, será feita em até 10 (dez) dias contados da publicação do presente decreto. Art. 17 - As entidades da Administração Indireta deverão apresentar ao encarregado da proteção de dados, no prazo de 90 (noventa) dias, o respectivo plano de adequação às exigências da Lei Federal n° 13.709, de 2018. Art. 18º - Este Decreto entra em vigor mediante assinatura, revogando as disposições em contrário, devendo ser dada ampla divulgação ao seu conteúdo e devidamente publicado no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará, nos termos da Lei Municipal nº 1.255/2014.

Art. 19º - Registre-se publique-se e cumpra-se.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, EM 01 DE FEVEREIRO DE 2024.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador:0909F871

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA NO 94/GP/2024

PORTARIA NO 94/GP/2024

NOMEIA OCUPANTE DO CARGO DE SUPERINTENDENTE ESCOLAR REGIONAL, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 1314 de 15 de abril de 2015; RESOLVE:

Art. 1º - NOMEAR a Sra. LAISE CARDOSO MUNIZ, CPF: 029.471.813-36, para exercer o cargo de SUPERINTENDENTE