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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/02/2024 · pág. 65

DOMCE 08/02/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Fevereiro de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3393

www.diariomunicipal.com.br/aprece 65

PÚBLICAS E DE IMÓVEIS RURAIS E URBANOS COM DESENHOS TÉCNICOS PARA DIVERSAS FINALIDADES, JUNTO A SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DAS FINANÇAS, decorrente do processo de contratação direta, pela DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 0102.02/2023.

CONTRATANTE: Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão das Finanças

CONTRATADO(A): GEORGE RICARDO MOREIRA SOMBRA

VALOR GLOBAL: R$ 28.800,00 (vinte e oito mil e oitocentos reais)

PRAZO DE DURAÇÃO: até, 31 de dezembro de 2024.

ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A):

ASSINA PELA CONTRATANTE: Carlos Alberto Ferreira Lima

Quixeré – CE, 01 de fevereiro de 2024.

CARLOS ALBERTO FERREIRA LIMA Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Das Finanças

Publicado por: Jose Eucimar de Lima Código Identificador:755A385E

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 967/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM ASSOCIAÇÃO QUIXERÉ AMOR DE PATAS – (AQAP) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a ASSOCIAÇÃO QUIXERÉ AMOR DE PATAS – (AQAP), Pessoa Jurídica de Natureza Privada, constituída sob o CNPJ de nº 42.654.330/0001-40, com sede no Sítio Leão, s/n, CEP: 62920-000 e que tem por objeto a proteção e defesa dos animais no Município de Quixeré - CE. Art. 2º - A presente Lei Municipal autoriza o Município de Quixeré- CE a celebrar convênio com a ASSOCIAÇÃO QUIXERÉ AMOR DE PATAS – (AQAP) por prazo determinado, sempre dentro de um mesmo exercício financeiro, com a possibilidade de renovação através de novo convênio no Exercício Financeiro seguinte podendo ainda ser denunciado (rescindindo) a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação expressa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Art. 3º - O valor do convênio é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), parcela fixa, sendo o repasse a ser realizado de forma mensal, até o dia 05 (cinco) de cada mês, onde o primeiro com a data a assinatura do Termo de Convênio, que deverá ocorrer no período máximo de 10 (dez) dias, após a publicação da presente lei. Parágrafo Único – O valor trazido no caput do art 3º será destinado para a compra de ração, bem como de outras alimentações para complementação da refeição dos animais, além de remédios, exames, tratamentos, materiais de higiene, pagamento do combustível para veículos do Samupatas, reparos e adaptações das instalações do abrigo e demais despesas urgentes e necessárias. Art. 4º – Além do valor trazido no caput do art. 3º o Município de Quixeré-CE disponibilizará mensalmente uma parcela variável para cobrir as despesas da associação com o aluguel de sua Sede, que é o mesmo local do abrigo dos animais, ainda com os consumos de água e energia, materiais de limpeza e curativos. Parágrafo Único – Haverá a disponibilização de um médico veterinário e inicialmente de dois servidores (com ou sem vínculo) para auxiliar nos serviços de limpeza, podendo em convênios futuros a disponibilização de mais um, para as ações necessárias da ASSOCIAÇÃO QUIXERÉ AMOR DE PATAS – (AQAP). Art. 5º - O repasse da parcela fixa e variável, tem como finalidade custear as despesas da ASSOCIAÇÃO QUIXERÉ AMOR DE PATAS – (AQAP), referente ao imóvel para sede da referida associação e abrigo de animais: cães e gatos; despesas de consumos de energia elétrica, água, ração, remédios, exames, tratamento/sessões de quimioterapia, conforme indicado nos parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º e caput do art. 4º deste Projeto de Lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, garantindo-se nas previsões anuais e plurianuais, do orçamento vigente e dos subsequentes, através da Secretaria de Administração do Município de Quixeré-CE. Art. 7º - As despesas estabelecidas por esta Lei, não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 02 de janeiro de 2024 e ficando revogada a Lei de nº 868/2021, 22 de outubro de 2021.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 02 de fevereiro de 2024.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE

Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:EA3A500C

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 968/2024, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2024.

EMENTA: ALTERA A LEI DE Nº 795/2019, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE INSTITUIU A POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, COM ÊNFASE EM RECICLAGEM, AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE CATADORES/AS DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE QUIXERÉ PAZ E AMOR, IMPLEMENTA A BOLSA CATADOR NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Quixeré, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Quixeré-CE, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º- Fica alterado o Art. 60, que passa a ter o seguinte inciso VI com a seguinte redação: VI – recolher pelo menos uma tonelada de materiais recicláveis por mês no Município de Quixeré-CE. Art. 2º - FiCa alterado o caput do Art. 61, que passa a ter a seguinte redação:

Art. 61 – A Bolsa Catador será inicialmente concedida a número limitado de até 15 (quinze) catadores de materiais recicláveis, ao valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), observadas as prioridades estabelecidas pelo Município de Quixeré-CE, bem como a sua disponibilidade orçamentária e financeira, podendo nessas condições ainda, haver o aumento do número de bolsas, redução, ou até mesmo a própria extinção do programa. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o caput do Art. 61, permanecendo as demais disposições inalteradas, com exceção do art. 60 que fica incluido o inciso VI.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, em 02 de fevereiro de 2024.