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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/02/2024 · pág. 42

DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº028 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024

42

MERCADORIAS CA RGAS LÍQUIDAS DE ACORDO CO M A ORIGEM
Carga tributária efetiva Próprio Estado e
exterior do País
Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e sudeste, exceto
Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica 2,96% 5,50% 5,50%
9,72% álcool finalidade não combust. gel antisséptico, embalagem de até 1L 2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 5,08% 8,12% 11,46%
20% - Demais mercadorias 8,00% 13,13% 13,13%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L 7,26% 25,85% 33,00%
28% - Rodas esportivas para automóveis, partes e peças de
ultraleves,asa-delta,embarcações ejet-skis.
11,20% 26,39% 32,82%

(...)” (NR)

Art. 5.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com nova redação das Tabelas I e III, nos seguintes termos:

“TABELA I

PRODUTOS DE INFORMÁTICA

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS SAÍDAS
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
PRODUTOS OPERAÇÕES
Relacionados em Ato INTERNAS
INTERESTADUAIS
do Secretário da Fazenda 3,13%
1,11%

(...)

TABELA III

DEMAIS PRODUTOS

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PELAS ENTRADAS

PRODUTOS RECOLHIMENTO DO IMPOSTO: PE
CARGA TRIBUTÁRIA LÍQUIDA
LAS ENTRADAS DEMAIS PRODUTOS
SEGUNDO O PRODUTO/ORIGEM
ORIGEM
Não relacionados em Ato
do Secretário da Fazenda
Próprio Estado e Exterior do País Regiões: Norte, Nordeste, Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo.
Regiões: Sul, Sudeste, exceto o
Estado do Espírito Santo.
7% - Cesta Básica 1,77% 3,28% 4,54%
9,72% - Álcool finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,63% 7,80%
20% - Demais mercadorias 4,71% 10,81% 12,17%
25% - Álcool finalidade não combustível, líquido
e emgel NÃO antisséptico,embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%

”(NR)

Art. 6.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 5.º do Decreto n.º 31.270, de 01.º de agosto de 2013, passa a vigorar com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos: “Cláusula Terceira. (...)

(...)

II - (...)

MERCADORIAS ORIGEM
Carga tributária efetiva Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e sudeste, exceto
Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% álcool finalidade não combust. gel
antisséptico, embalagem de até 1L
2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,63% 7,80%
20% - Demais mercadorias 4,53% 10,84% 11,93%
25% álcool finalidade não combustível, líquido e
em gel NÃO antisséptico, embalagem de até 1L
7,26% 25,85% 33,00%
28% - Demaisprodutos 8,13% 30,39 % 37,80%

(...)” (NR)

Art. 7.º O Regime Especial de Tributação celebrado por contribuinte e a Secretaria da Fazenda com base no art. 4.º do Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com com nova redação da tabela do inciso II da Cláusula Terceira, nos seguintes termos: “Cláusula terceira. (...)

(...) II - (...)

MERCADORIA ORIGEM
MERCADORIA (Carga trib. efetiva) Próprio Estado e exterior do País Regiões Norte, Nordeste e Centro-
Oeste e Estado do Espírito Santo
Regiões Sul e sudeste, exceto
Estado do Espírito Santo
7% - Cesta Básica 2,19% 4,16% 5,12%
9,72% álcool finalidade não combustível,
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82% 10,05% 12,83%
12% - Cesta Básica 2,99% 5,63% 7,80 %
20% - Demais produtos 4,53% 10,84% 11,93%
25% álcool finalidade não combustível, líquido
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26% 25,85% 33,00%
28% - Demaisprodutos 8,13% 30,39 % 37,80%
(...)” (NR)

Art. 8.º. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa n.º 151, de 22 de novembro de 2023: I - os incisos I, II e III do art. 1.º;

II - os incisos I e II do art. 2.º;

III - o inciso III do art. 3.º;

IV - o inciso I do art. 5.º;

V - as tabelas I e III do inciso III do art. 6.º;

VI - o inciso I do art. 7.º;

VII - o inciso I do art. 9.º.

Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2024. SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 06 de fevereiro de 2024. Fabrízio Gomes Santos

SECRETÁRIO DA FAZENDA