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Diário Oficial do Estado do Ceará · 08/02/2024 · pág. 57

DOE 08/02/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº028 | FORTALEZA, 08 DE FEVEREIRO DE 2024

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restou inviabilizada a submissão do caso em exame ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 99/101); CONSIDERANDO que durante a produção probatória os processados foram citados (fls. 105, 256, 257 e 258), apresentaram Defesa Prévia (fls. 125/127 e 277/282), foram qualificados e interrogados (587/589, 591/594, 596/598 e 601/604), bem como apresentaram Alegações Finais (fls. 607/639, 645/661, 662/678 e 679/696). A Comissão Processante inquiriu as seguintes testemunhas: Francisco Luan Ferreira Lima (fls. 361/362) 1º SGT PM Francisco Wilson dos Santos Araújo (fls. 367/369), 2º SGT PM Diógenes Sindeaux Alencar Fernandes (fls. 371/372), 2º SGT PM José Airton Araújo Bezerra (fls. 401/403), Eduardo Pinheiro da Silva Junior (fls. 406/408), DPC Ana Paula Silva Santos Barroso (fls. 463/464), DPC Raquel de Queiroz Moreira (fls. 465/466), DPC Higina Hissa Sampaio (fls. 473/474), DPC Keyla Lacerda Fernandes de Assis (fls. 480/481), DPC Maria do Socorro Portela Alves do Rego (fls. 490/491), DPC Ana Claudia Nery da Silva (fls. 521/523), DPC Lucas Sandanha de Aragão (fls. 526/527), DPF Gilmar Santos Lima (fls. 550/551), EPC Ocelo Barbosa de Oliveira Junior (fls. 556/557) e Ewerton Costa Araújo (fls. 570/572); CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Luan Ferreira Lima (fls. 361/362) afirmou, em síntese, que não conhecia os policiais processados e que não houve discussão entre os dois policiais civis que chegaram à praça do Padre Andrade e os policiais militares do R.A.I.O. Asseverou que não viu aqueles policiais civis na D.C.A. Afirmou que a droga que foi apreendida pelos policiais militares, 1 kg de cocaína, foi encontrada com Eduardo Pinheiro da Silva Júnior, cujo nome só soube ser esse naquela especializada. Asseverou que, no dia anterior de ser preso, manteve contato com o traficante, conhecido como “Panda”, o qual lhe disse que fosse até a praça do Padre Andrade esperar pela entrega de 1 kg de cocaína. Então, o depoente entrou em contato com Ewerton Costa Araújo, marido de sua prima Tandara, o qual trabalhava como motorista de Uber e fez uma corrida com ele até a dita praça. Afirmou que Ewerton não sabia que o depoente ia receber droga. Afirmou que os policiais militares pegaram o celular das mãos do depoente e viram uma mensagem do “correria”, que entregaria a droga, dizendo que estava chegando. Então, quando Eduardo Pinheiro da Silva chegou, ele foi abordado pelos policiais militares. Concluiu, afirmando que desconhecia algum atentado contra sua pessoa praticado pelos inspetores Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales; CONSIDERANDO que o policial militar Francisco Wilson dos Santos Araújo (fls. 367/369) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de serviço com os policiais militares Diógenes, Airton e o cabo PM Barbosa, quando avistaram 3 (três) homens na praça do Padre Andrade, próximos uns dos outros. Então, resolveram abordá-los. Com um deles, um menor de idade, foi encontrado em sua mochila um tablete de aproximadamente 1 kg de cocaína prensada. Afirmou que os dois homens maiores de idade afirmaram trabalhar como motorista de Uber e táxi amigo. Asseverou que havia dois carros, um FORD/KA, de cor prata, e um CHEVROLET/CORSA, de cor branca. O motorista do FORD/KA afirmou que tinha trazido o menor de idade do bairro Antônio Bezerra até aquela praça, e o motorista do CHEVROLET/CORSA disse que levaria o menor até o bairro de Messejana. Afirmou que o motorista do CORSA disse que conhecia o menor, pois ambos moravam em Messejana. Afirmou que, em seguida, apareceram dois policiais civis da D.C.T.D., dizendo que já estavam investigando aquele menor e que, por isso, assumiriam a ocorrência. Então, o depoente disse que não seria possível, pois tinha ocorrido uma prisão em flagrante, inclusive com um menor apreendido, razão pela qual a situação seria apresentada na D.C.A. Asseverou que os dois policiais civis acompanharam a ocorrência até a DCA, não sabendo se apareceram mais policiais civis da D.C.T.D. na D.C.A. Afirmou que não conhecia os inspetores Antônio Henrique Gomes de Araújo, Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales e que só viu a DPC Patrícia Bezerra nesta oportunidade, quando de seu depoimento. Afirmou que não se recordava se algum dos inspetores disse que telefonaria para algum delegado. Concluiu, afirmando que, em nenhum momento, os dois inspetores pediram para liberar alguém; CONSIDERANDO que o policial militar Diógenes Sindeaux Alencar Fernandes (fls. 371/372) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de serviço de motopatrulhamento com os policiais militares Wilson, Airton e outro, cujo nome não recorda, quando avistaram 3(três) homens, sendo um menor de idade, conversando na praça do bairro Padre Andrade. Então, em virtude do horário e do local, haja vista as atitudes suspeitas, resolveram abordá-los. Com o menor, havia uma mochila, dentro da qual foi encontrado um tablete de cocaína prensada, de massa não lembrada. Asseverou que com os dois maiores não foi encontrado nada de ilícito. Os maiores afirmaram que trabalhavam como motorista de Uber e táxi amigo. Outrossim, eles estavam em um CHEVROLET/CORSA e em um Renault/Sandero. Afirmou que não conhecia os inspetores Antônio Henrique Gomes de Araújo, Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales, bem como a delegada Patrícia Bezerra. Afirmou que os inspetores não tentaram interferir na ocorrência, apenas perguntaram se não queriam levar a ocorrência para a D.C.T.D., haja vista a quantidade de droga apreendida. Outrossim, não se recordava de ter presenciado ou ouvido falar de algum policial civil ter tentado telefonar para a DENARC. Concluiu, afirmando que os policiais civis não pediram para liberar algum dos maiores; CONSIDERANDO que a testemunha José Airton Araújo Bezerra (fls. 401/403) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de serviço, fazendo motopatrulhamento do R.A.I.O. no bairro Padre Andrade, com os sargentos Wilson, Diógenes e o cabo Barbosa, quando avistaram 3(três) homens em atitudes suspeitas em uma praça. Então, resolveram abordá-los, sendo que com um deles, menor de idade, foi encontrada uma valisa, na qual havia 1kg de pasta base de cocaína, em forma de tijolo. Em seguida, apareceram dois homens, que se identificaram como policiais civis, os quais informaram que estavam em uma campana, em uma investigação de tráfico de drogas. Então, perguntaram se não poderiam levar a ocorrência até a D.C.T.D., tendo o sargento Wilson mantido contato com a C.I.O.P.S. e orientado que levassem a ocorrência até a D.C.A., pois havia um menor de idade. Asseverou que não conhecia os inspetores Antônio Márcio do Nascimento Maciel e Francisco Alex de Souza Sales e a delegada Patrícia Bezerra. Concluiu, afirmando que, em nenhum momento, os policiais civis pediram para liberar algum maior de idade, ou tentaram interferir na ocorrência, bem como não ouviu o nome da delegada Patrícia Bezerra; CONSIDERANDO que a testemunha Eduardo Pinheiro da Silva Júnior (fls. 406/408) afirmou, em síntese, que trabalhava como motorista de Uber e recebeu uma solicitação de uma corrida até a praça do bairro Padre Andrade. Afirmou que embarcaram em seu veículo, um RENAULT/SANDERO, de cor branca, pertencente à Localiza, um menor e uma menor de idade. Ao chegarem àquela praça, presenciou policiais militares do RAIO abordando um homem, que estava em um CHEVROLET/CORSA SEDAN, de cor branca. Em seguida, os policiais militares abordaram o depoente e os ocupantes de seu carro. Após buscas, encontraram na mochila que o menor carregava droga, o qual confessou ser sua. Asseverou o depoente que não conhecia os menores e o motorista do CORSA. Empós, chegaram dois homens, com distintivos, dizendo serem policiais civis e que já estavam investigando aquela situação. Afirmou que não conhecia os dois policiais civis, bem como não os presenciou querendo levar a ocorrência para a D.C.T.D. Afirmou que não houve discussão entre os policiais civis e os policiais militares. Asseverou que foi conduzido até a D.C.A., com os menores e o motorista do CORSA, onde foram ouvidos. Que somente o menor ficou preso na D.C.A. Afirmou que conhecia um policial civil de nome Henrique, que era casado com a prima do depoente de nome Carolina dos Santos da Silva, mas que ele, naquela data, estava viajando em Campos do Jordão; ou seja, não estava acompanhando aqueles dois policiais civis. Asseverou que é inverídica a declaração do menor apreendido, de nome Luan, que conhecia o depoente e que este seria o “correira”, ou seja, receberia a droga que Luan guardava. Asseverou que, em nenhum momento, manteve contato telefônico ou por what’sapp com Luan, com a menor ou com o motorista do CORSA. Concluiu, afirmando que aqueles policiais civis foram até a D.C.A., não sabendo se eles permaneceram até o final do procedimento; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Ana Paula Silva Santos Barroso (fls. 463/464) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de plantão na Assessoria Técnica, que funcionava no complexo da D.C.A., quando chegou uma ocorrência envolvendo dois maiores e um menor de idade, conduzidos por policiais militares do R.A.I.O. Segundo os policiais militares, com o menor tinha sido encontrada droga. Afirmou que ouviu os dois maiores e, por entender que não tinham participação no ato infracional, resolveu liberá-los, sem qualquer apreensão. Que o menor foi encaminhado à delegada plantonista da D.C.A., Rachel de Queiroz Moreira, que lavrou um boletim de ocorrência circunstanciado - B.O.C. em seu desfavor. Afirmou que não teve contato com qualquer delegado da D.C.T.D, bem como não houve interferência em suas funções por quem quer que seja. Concluiu, afirmando que não presenciou nenhum policial civil da D.C.T.D. na Assessoria Técnica e que os policiais militares não mencionaram nenhum policial civil naquela ocorrência; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Rachel de Queiroz Moreira (fls. 465/466) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de plantão na D.C.A., quando policiais militares lhe apresentaram uma ocorrência de tráfico de drogas envolvendo um menor de idade. Que também havia dois maiores, os quais foram apresentados à análise da DPC Ana Paula, que estava respondendo pelo plantão da Assessoria Técnica. Asseverou que não teve contato com nenhum delegado da D.C.T.D. e que um policial civil, que seria da D.C.T.D., apareceu e lhe perguntou qual foi o procedimento adotado. Asseverou que não sabia se os processados ou os delegados Lucas Saldanha ou Anna Cláudia mantiveram algum contato com os servidores do expediente ou com a DPC Higina Hissa. Concluiu, afirmando que não soube, no dia dos fatos, se algum dos maiores detidos seria informante da D.C.T.D.; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Higina Hissa Sampaio (fls. 473/474) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, à tarde, estava trabalhando no expediente da Assessoria Técnica, que ficava no complexo da DCA, quando os delegados Lucas Saldanha e Anna Cláudia chegaram. Que o delegado Lucas a cumprimentou e saiu, enquanto a delegada Anna Cláudia permaneceu e comentou que chegaria uma ocorrência do R.A.I.O., o qual teria se intrometido em uma investigação da D.C.T.D. Asseverou que, em nenhum momento, os delegados Lucas, Ana Cláudia ou quem quer que seja tentou se interferir na ocorrência, ou para aliviar a situação de alguém. Asseverou que não praticou qualquer ato de polícia judiciária e que só conhecia a DPC Patrícia “de vista”, pois eram do mesmo concurso. Afirmou que não conhecia os processados e que não soube da presença de algum inspetor da D.C.T.D. na D.C.A., naquele dia. Concluiu, afirmando que não recebeu nenhuma ligação telefônica da DPC Patrícia para tratar daquela ocorrência; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Keyla Lacerda Fernandes de Assis (fls. 480/481) afirmou, em síntese, que não conhecia os processados e que, em nenhum momento, a DPC Patrícia Bezerra tentou interferir em qualquer procedimento administrativo em trâmite na C.G.D. Concluiu, afirmando que considerava a DPC Patrícia Bezerra uma excelente profissional; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Maria Socorro Portela Alves do Rego (fls. 490/491) afirmou, em síntese, que só tomou conhecimento dos fatos apurados neste processo administrativo disciplinar pela imprensa e quando foi ouvida na Justiça Federal e Estadual. Concluiu, afirmando que nunca trabalhou com os inspetores processados e que considerava a DPC Patrícia uma excelente profissional, nada tendo contra sua pessoa; CONSIDERANDO que a testemunha DPC Anna Cláudia Nery da Silva (fls. 521/523) afirmou, em síntese, que, no dia do fato, estava de serviço na D.C.T.D., quando recebeu uma ligação telefônica, salvo engano do inspetor Maciel, informando que novamente a polícia militar tinha prejudicado uma campana da D.C.T.D. Asseverou que aquela situação já tinha sido a terceira naquela semana e que tinha se tornado comum. Afirmou que comunicou o fato ao DPC Lucas Saldanha e à DPC Patrícia Bezerra. Outrossim, ela e o DPC Lucas foram até a D.C.A. se inteirar da ocorrência e, se os envolvidos fossem maiores de idade, a ocorrência deveria ser transferida para a D.C.T.D., pois essa especializada já estava investigando. Afirmou que conversou a DPC Higina Hissa, que estava no expediente da Assessoria Técnica, mas que, em nenhum momento, ela ou quem quer que seja tentou interferir na ocorrência ou na liberação dos envolvidos. Concluiu,