DOU 09/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002024020900046 46 Nº 29-A , sexta-feira, 9 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Ministério da Pesca e Aquicultura GABINETE DO MINISTRO PORTARIA INTERMINISTERIAL MPA/MMA Nº 7, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria no 513, de 31 de dezembro de 2021, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento O MINISTRO DE ESTADO DA PESCA E AQUICULTURA e a MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no Decreto nº 11.624, de 1º de agosto de 2023, no Decreto no 11.349, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta nos Processos nº 00373.001570/2023-83 e 02000.000153/2024-68, resolvem: Art. 1º A Portaria n° 513, de 31 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 2021, Edição Extra, Seção 1, página 1, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica permitida nas lagoas de Santo Antônio dos Anjos, Mirim e Imaruí, localizadas no estado de Santa Catarina, até 31 de dezembro de 2024, a utilização de rede de emalhe, para a captura de parati (Mugil curema), nas seguintes condições: ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ DE PAULA MARINA SILVA Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA CONSULTA PÚBLICA Nº 9, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, prorroga até 23 de fevereiro de 2024,o prazo para manifestação da sociedade civil, a Consulta Pública nº 53, de 7 de dezembro de 2023, acerca da Minuta de Portaria Ministerial que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento e Inovação Local - PDIL, nos autos do Processo NUP 25000.170810/2023-58. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição aos interessados na plataforma Participa + Brasil, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/cp-deceiis-02-2023-portariainovacaolocal1. NÍSIA TRINDADE LIMA CONSULTA PÚBLICA Nº 10, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE prorroga até 23 de fevereiro de 2024, o prazo para manifestação da sociedade civil, a Consulta Pública nº 54, de 7 de dezembro de 2023, acerca da Minuta de Portaria Ministerial, que dispõe sobre a Parceria para o Desenvolvimento Produtivo, nos autos do Processo NUP 25000.147736/2023-76. A documentação objeto desta Consulta Pública e o endereço para envio de contribuições estão à disposição dos interessados na plataforma Participa + Brasil, no endereço eletrônico: https://www.gov.br/participamaisbrasil/cp-deceiis-01-2023-portaria-pdp. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 3.139, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2024 Dispõe sobre a aplicação dos saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, até 31 de dezembro de 2024, para o custeio de ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 137 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 137 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a aplicação dos saldos financeiros dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, para enfrentamento da pandemia de Covid-19 no período de 2020 a 2022, aos fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal, para despesas de ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 137 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput serão destinados, exclusivamente, para despesas com ações e serviços públicos de saúde, seja para despesas correntes ou de investimento, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e do art. 8º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 2º A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos de que trata esta Portaria deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG do respectivo ente federativo, nos termos do § 1º do art. 36 da Lei Complementar nº 141, de 2012. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA PORTARIA GM/MS Nº 3.160, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º, inciso II, no caso de custeio de resposta a emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do Sistema Único de Saúde - SUS. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º A Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º.................................................................................................................... ......................................................................................................................."(NR) "CAPÍTULO II INCREMENTO FINANCEIRO DE CUSTEIO PARA RESPOSTA A EMERGÊNCIAS EM SAÚDE PÚBLICA Art. 8º-A Este Capítulo tem por objeto regulamentar o incremento de que trata o inciso II do art. 8º, para o caso de recursos de custeio destinados aos entes subnacionais para resposta às emergências em saúde pública no âmbito da Atenção Primária à Saúde, da Atenção Especializada à Saúde e da Vigilância em Saúde do SUS. § 1º Para os fins deste Capítulo, são casos de emergências em saúde pública: I - situações epidemiológicas, considerando os seguintes fatores: a) risco de disseminação nacional; b) agentes infecciosos inesperados; c) reintrodução de doença erradicada; d) gravidade elevada; e e) extrapolação da capacidade de resposta municipal ou estadual. II - situações de desastres, considerando os seguintes fatores: a) emergência ou calamidade pública por desastres que impliquem atuação direta na área de saúde pública; e b) ausência de condições de atendimento às demandas por ações e serviços públicos de saúde em virtude da situação de desastre; e III - situações de desassistência à população, considerando os seguintes fatores: a) risco à saúde dos cidadãos por incapacidade ou insuficiência de atendimento às demandas por ações e serviços públicos de saúde; e b) extrapolação da capacidade de resposta municipal ou estadual. § 2º Para os fins deste Capítulo, define-se resposta como a prestação de serviços de emergência, vigilância e atenção em saúde durante ou imediatamente após uma emergência, visando salvar vidas e reduzir os impactos à saúde da população e às ações e serviços públicos de saúde. § 3º A obtenção de recursos para financiamento das demais fases de gestão de uma emergência, inclusive por intermédio do art. 8º, incisos I e II desta Portaria de Consolidação, não é objeto deste Capítulo. Art. 8º-B A solicitação para o recebimento do incremento financeiro emergencial de custeio deverá ser encaminhada por gestor do(s) ente(s) subnacional(is) interessado(s) ao Departamento de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, via ofício, acompanhada do(s) Decreto(s) de Declaração de Emergência em Saúde Pública respectivo(s). § 1º Além da documentação prevista no caput, o solicitante deverá encaminhar, em até trinta dias após o recebimento do primeiro repasse, Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, sob pena de devolução do recurso já recebido. § 2º O Plano de Ação a que se refere § 1º deste artigo compreenderá: I - apresentação da condição de saúde local, considerando a situação epidemiológica, necessidade de atendimento à população e a sobrecarga da rede assistencial; II - informações sobre a capacidade instalada da Rede de Atenção e o aumento das ações e serviços públicos de saúde (ASPS); III - descrição das ações de saúde a serem realizadas, de forma detalhada e com os respectivos valores estimados, nos eixos da Atenção Primária, da Atenção Especializada e da Vigilância em Saúde, em virtude da situação, para enfrentar a emergência de saúde pública; e IV - no caso de Plano de Ação com participação de mais de um ente federativo, deverá haver a previsão da divisão de responsabilidades entre os entes, bem como dos recursos a serem repassados a cada um, bem como a respectiva aprovação do Plano em CIB. § 3º Para os fins do inciso IV do § 2º, será admitida a aprovação pela CIB ad referendum. § 4º O Plano de Ação deverá abranger o período do decreto de emergência em saúde pública, desde o primeiro repasse com base neste Capítulo, e será condição para o recebimento de qualquer repasse posterior ao primeiro. § 5º Após a avaliação inicial pelo Departamento de Emergências em Saúde Pública, a solicitação será analisada pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde, pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e pela Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, as quais emitirão parecer conjunto para subsidiar a tomada de decisão de que trata este Capítulo. § 6º O deferimento das solicitações e o repasse do incremento financeiro de custeio estarão condicionados à disponibilidade financeiro-orçamentária do Ministério da Saúde. § 7º Após a aprovação da solicitação, será publicada portaria de homologação e financiamento pela Ministra de Estado da Saúde. Art. 8º-C O incremento financeiro de custeio de que trata este ato considerará, em regra, as seguintes diretrizes: I - no caso de demandas de Atenção Primária à Saúde (APS), o cálculo do incremento financeiro terá como referência o valor financeiro destinado ao financiamento das equipes, programas ou serviços da APS cofinanciados pelo Ministério da Saúde, podendo ser transferido, no primeiro repasse, o valor de até uma parcela tendo como base a última parcela destinada ao ente federativo, sem prejuízo de parcelas adicionais em virtude da persistência das condições previstas neste ato, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado; II - no caso de demandas da Atenção Especializada, o cálculo do incremento financeiro considerará a assistência à saúde prestada pela Rede de Atenção às Urgências, tendo como referência 10% dos valores financeiros da produção ambulatorial registrada como procedimentos em "Caráter de Atendimento de Urgência", no Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIA/SUS), considerando a série histórica dos últimos doze meses registrados no sistema, sendo os repasses feitos de forma mensal durante a vigência do decreto de emergência, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado; e III - no caso de demandas de Vigilância em Saúde, o cálculo do incremento financeiro relacionado às ações de vigilância em saúde no enfrentamento da emergência de saúde pública terá como referência o valor mensal do teto de vigilância em saúde, sendo os repasses feitos de forma mensal durante a vigência do decreto de emergência, considerando, conforme o caso, os valores previstos no plano apresentado e aprovado. § 1º No âmbito da APS, quando aplicável, o Ministério da Saúde poderá, ainda, enquanto estiver em vigor Decreto de Declaração de Emergência em Saúde Pública: I - realizar pagamento por desempenho integral com 100% (cem por cento) de alcance da meta estabelecida; II - suspender o descredenciamento de equipes, programas e serviços; e III - não aplicar as regras de suspensão da transferência de recursos relativa às equipes da APS decorrentes da ausência de cadastro de profissional no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - SCNES e, no caso das equipes do Componente de Ações Estratégicas, do não envio de produção pelo Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica - SISAB. § 2º São condições para os repasses de que trata este artigo: I - para a primeira parcela: a apresentação e aprovação de solicitação de incremento acompanhada de Decreto de Declaração de Emergência em Saúde Pública em vigor; e II - para os demais repasses: aprovação do Plano de Ação de Enfrentamento à Emergência em Saúde Pública, previsão do repasse no plano e vigência do Decreto de Declaração de Emergência em Saúde Pública. § 3º No caso de insuficiência do valor repassado em razão da continuidade da resposta à emergência, os entes interessados poderão fazer novas solicitações de repasses na forma deste Capítulo. § 4º O repasse em valores não compatíveis com o disposto no caput deste artigo será excepcional e sua solicitação deverá ser objeto de justificativa específica do(s) ente(s) solicitante(s) a ser apresentada com a documentação de que trata o art. 8º-B, junto com toda a comprovação pertinente para análise.