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Diário Oficial da União · 14/02/2024 · pág. 92

DOU 14/02/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024021400092 92 Nº 30, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 entidade, podendo ser comparado seu comportamento ao longo do tempo e entre diferentes setores. Da mesma forma, é possível comparar entre diferentes entidades e setores quanto é destinado da riqueza da entidade para seus colaboradores, seus proprietários e para terceiros. 49. A análise da DVA pode ainda ser efetuada combinando suas informações com variáveis de mercado, para verificar como se comporta a capacidade da geração da riqueza da empresa e sua distribuição em diferentes ambientes econômicos. Também é possível combiná-la com variáveis internas da empresa como, por exemplo, quantidade de funcionários, receitas, total de ativo e patrimônio líquido, para extrair indicadores de produtividade de mão-de-obra e de vendas, volume de capitais aplicados na geração de riqueza e quociente entre remuneração do capital e o financiamento do ativo total(5). 50. A DVA está alinhada com a geração de informações ASG e, de uma forma mais ampla, informações de sustentabilidade, pois traz medidas quantitativas da riqueza gerada pela entidade e como se comporta sua distribuição. 51. Além de trazer uma importante riqueza de informações, a DVA pode ser facilmente assegurada, ou seja, é verificável e demonstra com transparência o comportamento da empresa com diferentes stakeholders. 52. A Global Reporting Initiative (GRI) desempenha um importante papel internacionalmente na geração de padrões de informações de sustentabilidade e um dos indicadores constantes no padrão do GRI 201 de desempenho econômico é o valor econômico direto gerado e distribuído (GRI 201-1). Isso porque o valor adicionado e sua distribuição representa uma importante informação econômica da entidade e de sua relação com a sociedade. Isso reforça a importância da DVA, que é uma demonstração muito mais ampla que o GRI 201-1 e que tem importância no mercado mundial. HISTÓRICO DA DVA PRIMÓRDIOS DA DVA NA EUROPA IN1. As primeiras aparições da DVA em relatórios corporativos são datadas da segunda metade da década de 1970, na Inglaterra. Nessa época, segundo Morley (1979)(6), aproximadamente 25 das 100 maiores companhias estavam voluntariamente divulgando a DVA em seus relatórios anuais. IN2. De acordo com Meek & Gray (1988)(7), em 1975, o órgão emissor de padrões contábeis no Reino Unido (Accounting Standards Steering Committee - ASSC) recomendou às companhias britânicas a publicação da DVA, em um documento intitulado "The Corporate Reporting". Nas razões para tal recomendação, o ASSC justifica que a forma mais simples e imediata de inserir os lucros em uma perspectiva mais adequada, considerando a empresa a partir do esforço coletivo do capital e trabalho (gestores e demais empregados), é pela divulgação da DVA. Enquanto os lucros são parte essencial de qualquer economia, este é apenas parte do valor adicionado de uma companhia. Além do lucro, há valor adicionado distribuído aos empregados, aos credores e ao governo. A interdependência entre esses elementos é mais evidente na DVA. Portanto, a DVA seria uma demonstração complementar à Demonstração do Resultado do Período. IN3. Meek & Gray (1988)(8), ao sugerirem a divulgação da DVA para o mercado dos EUA, argumentam que as atividades de uma empresa afetam muito mais do que os proprietários (foco da DRE), afinal, negócios criam riqueza, empregam pessoas, remuneram investidores e credores por proverem capital de risco, e finalmente pagam tributos. Nesse sentido, a DVA poderia fornecer informação suplementar às demais demonstrações financeiras, redirecionando a atenção para implicações mais amplas da atividade corporativa. IN4. Evraert & Riahi-Belkaoui (1998)(9) também documentam na década de 70 um aumento do uso da DVA no Reino Unido, França e Alemanha, bem como a recomendação, pelo American Accounting Association Committee em 1991, da divulgação obrigatória da DVA no mercado americano. IN5. Apesar de tais registros, tanto o FASB quanto o IASB não adotaram a divulgação obrigatória da DVA. No item 14 da IAS 1, o IASB registra a existência da DVA , permitindo a sua divulgação, mas mantendo-a fora do alcance das IFRS. SURGIMENTO DA DVA NO BRASIL IN6. No Brasil, as primeiras referências à DVA tiveram início na década de 1990. Em 1992, a Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por meio do Parecer de Orientação CVM no. 24/1992(10), incentivou a divulgação da DVA como uma demonstração complementar. Na segunda metade dessa década, a FIPECAFI(11) elaborou e divulgou o primeiro modelo de elaboração da DVA, que passou a ser utilizado para a construção do Ranking de Excelência Empresarial, publicado na Revista Exame Melhores & Maiores. IN7. Em 1999, foi publicado o trabalho seminal no Brasil sobre a DVA, intitulado "DVA - Um Instrumento para Medição da Geração e Distribuição de Riqueza nas Empresas"(12). Esse trabalho tornou-se uma das principais referências tanto para a pesquisa subsequente quanto para a prática contábil. IN8. Em 19 de janeiro de 2000, a CVM encaminhou à Câmara dos Deputados o Anteprojeto de Lei de reforma da Lei nº 6.404/76, a partir de trabalho realizado pela Comissão Consultiva sobre Normas Contábeis(13). No mesmo ano, a CVM publicou o Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1/2000, sugerindo a utilização do modelo elaborado pela F I P EC A F I . IN9. A proposta de reforma da Lei nº 6.404/76 foi convertida no Projeto de Lei nº 3.741/2000, publicado em 10 de novembro daquele ano(14). No referido projeto, propunha-se a inclusão da DVA (item V do art. 176) como parte das demonstrações financeiras obrigatórias a serem elaboradas e publicadas pelas Sociedades por Ações. IN10. Em 2002, a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) passou a exigir das companhias do setor elétrico a elaboração e publicação da DVA, seguindo o modelo elaborado pela FIPECAFI. IN11. Em 2004, a CVM, em seu Ofício-Circular CVM/SNC/SEP nº 1/2004(15), reforçou a importância e utilidade da DVA e, considerando que as companhias abertas vinham cada vez mais aderindo à divulgação da DVA, apresentou neste documento um modelo simplificado de DVA (baseado no modelo da FIPECAFI), com instruções para o seu preenchimento. IN12. Após diversos anos de tramitações e debates, o Projeto de Lei nº 3.741/2000 foi finalmente convertido na Lei nº 11.638/2007, em 28 de dezembro daquele ano. No entanto, diferentemente do previsto pelo projeto original, a elaboração e publicação da DVA foi restrita apenas às companhias abertas. IN13. Após a publicação do Pronunciamento Técnico CPC 09 - Demonstração do Valor Adicionado (DVA) em 2008, as companhias abertas passaram a elaborar e divulgar a DVA. No entanto, este CPC notou, ao longo desses anos, que ainda há dificuldades no entendimento tanto dos requisitos do CPC 09 quanto da própria informação gerada a partir da DVA. Desse modo, deliberou-se apresentar ao mercado um documento explicativo, com o objetivo de melhorar a qualidade das informações contábeis apresentadas na DVA e, consequentemente, aumentar a utilidade desta aos seus usuários. N OT A S : (1) 14. Many entities also present, outside the financial statements, reports and statements such as environmental reports and value added statements, particularly in industries in which environmental factors are significant and when employees are regarded as an important user group. Reports and statements presented outside financial statements are outside the scope of IFRS. (2) Mankiw, N. Gregory (2015). Macroeconomia. 8.ed. Rio de Janeiro: LTC, p. 82. (3) Santos, A. dos. (2007) Demonstração do Valor Adicionado: Como elaborar e analisar a DVA. São Paulo, Atlas. (4) Consolidação das Leis do Trabalho. (5) Ver: Santos, A. dos, op. cit. (6) Morley, M. F. (1979). The Value Added Statement in Britain. The Accounting Review, 54(3), 618-629. http://www.jstor.org/stable/245988 (7) Meek, G., & Gray, S. (1988). The value added statement: an innovation for US companies. Accounting Horizons, 2(2), 73-81. (8) Meek & Gray, op. cit. (9) Evraert, S., & Riahi-Belkaoui, A. (1998). Usefulness of value added reporting: a review and synthesis of the literature. Managerial Finance, 24(11), 1-15. https://doi.org/10.1108/03074359810765679 (10) https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/pareceres-orientacao/anexos/pare024.pdf (11) Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras (FIPECAFI) (12) Tese de livre docência do Prof. Ariovaldo dos Santos, da Universidade de São Paulo (USP). (13) http://imagem.camara.gov.br/MostraIntegraImagem.asp?strSiglaProp=MSC&intProp=1657&intAnoProp=2000&intParteProp=1#/ (14) http://imagem.camara.gov.br/Imagem/d/pdf/DCD10NOV2000.pdf, p. 56003. (15) https://conteudo.cvm.gov.br/export/sites/cvm/legislacao/oficios-circulares/snc-sep/anexos/oc-snc-sep-0104.pdf SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 9 DE FEVEREIRO DE 2024 Nº 21.767 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NAGANO INVESTIMENTOS GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 48.111.315, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.768 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza VV CAPITAL LTDA, CNPJ nº 52.202.412, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.769 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza NILCO GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 52.906.220, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.770 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a DOT CONSULTORIA E FINANÇAS LTDA., CNPJ nº 48.110.607, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.771 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza SERGIO RICARDO PERES, CPF nº 096.596.808-13, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.772 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 20213, cancela, a pedido, a autorização concedida a ALENCAR RODRIGUES FERREIRA JUNIOR, CPF nº 054.988.988-43, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.773 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FRACTAL PRIVATE MULTI FA M I LY OFFICE LTDA., CNPJ nº 48.784.657, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.774 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RICARDO SALAY DE MELLO, CPF nº 142.367.847-85 a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. RAFAEL BARROS CUSTODIO Em Exercício